"ser de esquerda hoje é preferir a desordem à injustiça"
(Bernard Henry-Lévi, filósofo francês)



segunda-feira, 31 de maio de 2010

....Peluso x Gilmar....

Juiz avalia o que está por trás das desavenças entre os ministros: "Parece que o CNJ vai se tornando um ministério a mais, daqueles que de Brasília alimentam o noticiário político brasileiro com cargos mil e cifras gigantescas".




O artigo a seguir é de Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, juiz estadual em São Paulo, e presidente da Associação Juízes para a Democracia, publicado originalmente no Blog da AJD


Peluso x Gilmar


1. A imprensa tem dado destaque ao que se chama de troca de comando no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Gilmar Mendes e Cesar Peluso são homens de origem, perfis e histórias diferentes.

Daí que alguns olham o futuro com ansiedade, enquanto outros já se sentem angustiados.


Daquele que saiu receava-se o atrevimento, a que se contrapõe o espírito reservado do que entra; do que se despede admirava-se o mergulho nas mazelas do judiciário, daquele que se apresenta teme-se o viés corporativista.


Quando advogado-geral da União, Gilmar disse que o judiciário parecia um manicômio; já na presidência do CNJ, Peluso adverte que não é um completo idiota.


Será que só um deles tem razão?


2. A edição da Folha de São Paulo de hoje (31/05/10) noticia a briga entre Peluso e Gilmar por causa dos gastos com o mutirão carcerário.


O jornal relata que Gilmar nomeou um juiz auxiliar indicado por Peluso para facilitar a transição. Acabou contrariado, pois o juiz logo mergulhou nas contas do órgão. E agora os dois ministros discutem os gastos.


Gilmar é magnânimo, à imagem e à semelhança de seu patrono, o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, que fez o mesmo na transição com Lula; mal agradecido como este, um operário sem verniz, Peluso se aproveita para crescer.


Mas quem disse que Peluso é eleitor de Lula?

3. Em meio ao bombardeio, vem à público informações que deveriam preocupar.


Peluso nomeou onze juízes auxiliares. Trocou assessor disto e daquilo. Gilmar gastou sete ou quatro milhões com diárias e outras despesas administrativas no tal mutirão.

Parece que o CNJ vai se tornando um ministério a mais, daqueles que de Brasília alimentam o noticiário político brasileiro com cargos mil e cifras gigantescas.


É sempre bom lembrar que o CNJ, pelo qual muito gente de bem lutou, de dentro e de fora da magistratura, foi criado para exercer o controle do Poder Judiciário e impor a moralidade administrativa.

4. O caso do mutirão carcerário é emblemático.


Nenhum idiota, ainda que relativo, nega a situação caótica do sistema penal brasileiro.

Ainda que sob a suspeita disseminada na população de que tal era uma espécie de compensação ambiental devida por Gilmar por alguns habeas corpus concedidos em Brasília, não há a menor dúvida que ao CNJ cabia tomar uma providência.


Um caminho era bater firme e cobrar providências e resultados dos tribunais e das instituições essenciais à Justiça, como o MP, OAB e Defensoria Pública.


Outro caminho, escolhido pelo CNJ, era fazer a partir de recursos materiais e humanos próprios um mutirão que peregrinou o país levando a velha figura do juiz de fora.


O caminho escolhido, tamanha a insistência com que é lembrado pelo CNJ em sua propaganda oficial, revela que o órgão vai virando uma pomposa e poderosa ONG de ministro do STF.


Mas não fazer nada também é uma forma de agir que alimenta uma parte do mercado do terceiro setor.

Será este o dilema de Peluso, ou a armadilha de Gilmar?

domingo, 30 de maio de 2010

....o juiz julga a si mesmo....

Juiz e poeta de rara sensibilidade, Denival Francisco da Silva* inspira-se em Mário Quitana (O poeta canta a si mesmo) para iluminar o ato de julgar





O JUIZ JULGA A SI MESMO

O juiz julga a si mesmo
porque é nele os olhos morais,
tem os rancores e valores de
tempos vencidos
e toda carga dos preconceitos sociais.

O juiz julga a si mesmo
porque num único ato
decide -fria e insensivelmente-
números e números, papéis e mais
papéis, sem vida.

Porque seu coração é um cofre
fechado a todos os sentimentos:
à dor, á lágrima, ao amor.

Porque além de si mesmo
ele não sabe nada
ou que Deus habita os mais
humildes e desvalidos.

O juiz julga a si mesmo
de forma onipotente
com o toque de um martelo
e como se a toga fosse o sol
poente.


* Denival é juiz estadual em Goiás, fundador e presidente do GEPeC (Grupo de Estudo e Pesquisas Criminais)

quinta-feira, 27 de maio de 2010

....Corte Interamericana pode romper silêncio sobre crimes da ditadura....

Jurisprudência internacional rejeita autoanistias; círculo de silêncio sobre torturas de ontem estimula violência policial





O Brasil está sob julgamento na Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Discutem-se, no processo, as detenções arbitrárias, torturas e desaparecimentos forçados de pessoas ligadas à guerrilha do Araguaia nos anos 70, que o país se recusou a julgar.

Na semana que passou, familiares das vítimas, testemunhas e especialistas foram ouvidos na Costa Rica, na ação movida pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional (Cejil). O governo brasileiro também apresentou suas testemunhas e seus pareceristas.

No centro do julgamento, que deverá ser finalizado em alguns meses, está, basicamente, a lei da anistia.

A jurisprudência da Corte Interamericana tem se inclinado a afastar a incidência das anistias, concedidas pelos regimes a atos de seus próprios agentes, nos crimes contra a humanidade.

Foi assim, por exemplo, no caso Barrios Altos, em que o Estado do Peru foi condenado pela chacina realizada por militares. A Corte entendeu que era inadmissível a utilização de obstáculos de direito interno (no caso, a lei de anistia) para deixar de cumprir obrigações assumidas na Convenção Interamericana de Direitos Humanos.

Nosso Supremo Tribunal Federal, como se sabe, desperdiçou recentemente a oportunidade de adequar o entendimento da lei da anistia à jurisprudência internacional. E não porque não o pudesse fazê-lo trinta anos depois, como se argumentou. Meses antes, o próprio tribunal havia fulminado a Lei de Imprensa, depois de reconhecer sua validade por quarenta anos.

O que está em jogo no processo submetido à Corte Interamericana é, sobretudo, o círculo de silêncio, que o país tem imposto em relação aos crimes da repressão praticados durante os anos de chumbo.

Outros países da América Latina, que também sofreram com os regimes autoritários, como o Chile, Argentina e Uruguai, afastaram as proibições dos julgamentos, inclusive mediante a reinterpretação da amplitude das leis de anistia.

Para alguns ministros do nosso Supremo, no entanto, o esquecimento foi o ponto de partida para a reconciliação. Assim o disse Gilmar Mendes. Já a ministra Ellen Gracie apontou a anistia como o preço a ser pago para o retorno mais rápido à liberdade.

Mas o silêncio para com os abusos da ditadura é muito mais caro do que isso. Há uma nítida relação entre a impunidade dos crimes praticados pelos agentes da repressão e a violência policial que nunca deixou de ser sentida entre nós.

Kathryn Sikkink, que estudou as transições dos vários países da América Latina para a democracia, concluiu que as violações aos direitos humanos são maiores nos países que não puniram os abusos de suas ditaduras.

A impunidade, nestes casos, não é apenas um símbolo. É quase uma autorização. De uma certa forma, a tortura se revigora com os mesmos fundamentos de antes: um mal necessário.

Todos os meios utilizados para combater a "subversão" de ontem, podem ser empregados na "guerra contra a criminalidade". Que o diga a política de quase extermínio praticada no Rio de Janeiro e as constantes notícias do abuso policial país afora, do qual o recente espancamento e morte de um motoboy em São Paulo por PMs é apenas um triste exemplo.

Na toada dos fins que justificam os meios, a conivência com as torturas de ontem incentiva as de hoje.

A linha do Supremo que "repudia, mas não pune" só solidifica esta mensagem.

Sem encarar uma hipótese de condenação como derrota nacional, que desperte os brios do patriotismo tupiniquim, espera-se que a decisão da Corte Interamericana pelo menos nos ajude a romper este círculo do silêncio.

Afinal, esquecer as atrocidades é o primeiro passo para repeti-las.

[conheça as colunas do blogueiro, no Terra Magazine]

segunda-feira, 24 de maio de 2010

....obediência não é mérto....

AJD contesta no CNJ resolução que transforma disciplina judiciária em merecimento e esvazia independência judicial





A Associação Juízes para a Democracia (AJD) oficiou ao Conselho Nacional de Justiça requerendo a alteração de dispositivos da resolução 106/10, que disciplinou os critérios para a promoção de juízes por merecimento.

Segundo a AJD, a resolução não apenas não espancou a subjetividade dos critérios à disposição dos julgadores, atribuindo pontos a itens abertos como clareza, dedicação, cortesia e prudência, como ainda agregou critérios que esvaziam a noção de independência. É o caso do “respeito às súmulas”, “alinhamento a metas”, “adequação ao Código de Ética” e “disciplina judiciária”.

Veja o pedido.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, MINISTRO CEZAR PELUSO
A ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA, por seu Presidente do Conselho Executivo, no desempenho de seus objetivos estatutários, vem à presença desse Egrégio Conselho Nacional de Justiça, para se manifestar com relação à Resolução nº 106/2010, tendo como propósito elencar critérios para a promoção de magistrados pelo merecimento.
Inquestionável que a ausência de critérios para a promoção por merecimento possa suscitar toda forma de manipulação, compadrio e estímulo para a subserviência. Todavia, este E. Conselho Nacional de Justiça, ao editar minuciosa resolução sobre o tema, forçoso convir, não espancou a subjetividade dos critérios à disposição dos julgadores, que ainda podem ser vistos à exaustão, como na atribuição de pontos à clareza, objetividade ou redação das decisões (cujos parâmetros serão, por óbvio, desconhecidos e variados), ou em critérios demasiadamente genéricos, como dedicação, cortesia e prudência.
Mais grave, agregou critérios que desprezam, senão esvaziam, o mais importante predicado da magistratura, a independência.
Parece ser despiciendo dizer, neste ambiente, a importância da independência judicial para o exercício da jurisdição. Mas sempre é bom frisar que ela não se esgota na independência do Poder Judiciário. Como Ensina Eugenio Raul Zaffaroni a independência judicial é a garantia que o magistrado não estará submetido às pressões de poderes externos à própria magistratura, mas também implica a segurança de que o juiz não sofrerá as pressões dos órgãos colegiados da própria Magistratura. A independência é mais do que apenas condição, deve ser vista como premissa da própria jurisdição imparcial e, por conseguinte, seu maior valor a ser prezado. Todavia, na resolução deste E. Órgão, exsurge nítida uma desvalorização da independência, que podem ser melhor exemplificados, nos dispostivos que a-) impõem respeito às súmulas de tribunais superiores como índice de qualidade da decisão (art. 5º, e); b-) firmam o alinhamento com as metas traçadas pelo CNJ, como indicador de presteza (art. 7º, k); c-) exigem uma genérica adequação ao Código de Ética; d-) estabelecem a disciplina judiciária, como indicador de merecimento, facultando ao juiz, que apenas ressalve seu entendimento contrário à sua própria decisão.
Elevar a disciplina judiciária a patamar de merecimento é um duro golpe na independência judicial, transformando o Judiciário em ambiente de submissão, em dissonância com a estatura constitucional de cada um dos magistrados.
Esperamos que a sapiência e o bom senso dos senhores conselheiros não permitam que estes equívocos permaneçam, de modo a projetar na mente dos atuais e dos futuros juízes, que o dever de obediência é um valor a ser mais prezado do que a liberdade de pensar e a independência para julgar, de acordo com o direito.
As consequências advindas desse proceder, por certo serão ainda mais nocivas que os males que a referida resolução pretendeu resolver.
Pelo exposto, este é para requerer que, na forma regimental, sejam revogados os seguintes dispositivos da Resolução 106 de 2010: art. 4º, inc. V; art. 5º, alínea e; art. 7º, alínea k; e art. 10, § único.
Sem mais, aproveitamos a oportunidade para apresentar os nossos cumprimentos.
Atenciosamente.
São Paulo, 27 de abril de 2010.
Luís Fernando de Camargo Barros Vidal
Presidente do Conselho Executivo da
Associação Juízes para a Democracia

quinta-feira, 20 de maio de 2010

....foro privilegiado é eficiente 'limpa-fichas'....

Extinguir o privilégio seria importante desestímulo a quem busca eleição para melhorar a situação processual





É significativo que tenha nascido da iniciativa popular a proposta de lei para evitar que políticos condenados possam se candidatar a cargos eletivos. Isso demonstra, pelo menos, a preocupação da sociedade com a qualidade dos seus representantes e o fato de que a população ainda não desistiu da política.

Iniciativa popular anterior já havia produzido a alteração do Código Eleitoral, ampliando as hipóteses de cassação do mandato. Em conseqüência, muitos prefeitos e alguns governadores vieram a perder seus cargos por ilícitos cometidos durante a eleição.

A Lei da Ficha Limpa ainda tem vários obstáculos pela frente, não se podendo descartar, inclusive, a questão judicial.

Na primeira vez que o tema de veto a candidaturas de políticos processados veio à baila no STF, foi barrado por ampla maioria –a Associação dos Magistrados Brasileiros queria possibilitar aos juízes impedirem as candidaturas pelos maus antecedentes dos candidatos. Os ministros indeferiram o pedido, ressaltando que não havia lei que autorizasse este veto.

O relator Celso de Mello, no entanto, rejeitou o assunto de uma forma mais ampla: invocou o princípio constitucional da presunção de inocência, válido para todo o direito; por conseqüência, nem a lei seria capaz de impedir a candidatura de quem não está definitivamente condenado.

Mas há nesse processo todo uma questão importante que está sendo esquecida.

O que leva muitos réus “ficha-suja” a disputarem as eleições é justamente a possibilidade de melhorarem suas situações nos processos criminais a que respondem.

Com a regra do foro privilegiado, um deputado federal, por exemplo, só pode ser processado no STF.

O processo que eventualmente estiver correndo contra ele perante um juiz de primeira instância é encaminhado à Suprema Corte assim que se elege, não importando a fase em que o processo se encontre.

Nem é preciso dizer dos percalços que isso provoca quando chega ao Supremo, a começar pelo longo tempo de tramitação que terá pela frente. O histórico de julgamentos criminais de autoridades no tribunal é praticamente inexistente –na semana que passou, o primeiro parlamentar foi condenado depois de 1988.

Mas o contrário também pode acontecer.

Terminado o mandato, o processo retorna automaticamente para a comarca de origem, mesmo que não tenha sido julgado.

Pior, o político pode alterar por conta própria o juiz de seu processo, se decidir renunciar ao cargo por alguma conveniência. Foi exatamente o que aconteceu com o deputado Ronaldo Cunha Lima, que renunciou em 2007, às vésperas de seu julgamento no STF. Até hoje, não foi julgado.

Muitos processos criminais prescrevem nesse vai-e-vem.

Tudo isso mudaria com o fim do foro privilegiado.

A questão já foi objeto de inúmeras discussões no Congresso e a cada nova legislatura parece que se torna ainda mais improvável. Não podemos esquecer que são os parlamentares e políticos seus maiores beneficiários.

Costuma-se alegar, em defesa do instituto, que o foro privilegiado protege o cargo e não o servidor.

Foi o que disse o ministro Cezar Peluso, presidente do STF, semana passada no Senado. Demonstrou o receio que um juiz de primeira instância pudesse julgar o processo de uma autoridade federal, como se autoridades não fossem falíveis ou suas falhas só pudessem ser vistas por autoridades ainda maiores.

Reproduzimos, com pequenas variações, a regra das Ordenações Filipinas, importadas da Espanha no século XVII, de que fidalgos de grandes estados e poder somente seriam presos por mandados especiais do Rei. É um típico caso em que se dá maior valor à noção de autoridade do que ao princípio de isonomia, com a diferença de que hoje a igualdade é um dos pilares da Constituição.

A função pública estaria mais bem protegida permitindo-se julgar e punir o mau administrador, o mau juiz ou promotor, o mau político, enfim, da mesma forma como a todos os demais cidadãos, com as mesmas leis e os mesmos juízes.

Extinguir o foro privilegiado seria importante desestímulo a todos os políticos que se acostumaram a utilizar as eleições como um eficiente método “limpa-ficha”.

[conheças as colunas do blogueiro, no Terra Magazine]

terça-feira, 18 de maio de 2010

....greve de fome de juízes em Honduras....

Membros da Asociacion de Jueces por la Democracia de Honduras iniciam greve de fome pela reintegração de juízes demitidos e responsabilização de violações de direitos humanos no golpe



Os membros da Asociacion de Jueces por la Democracia de Honduras iniciaram em 17 de maio greve de fome, repudiando a demissão injustificada dos juízes Luis Alonso Chévez de la Rocha, Ramón Enrique Barrios, Adán Guillermo López Lone e Tirza del Carmén Flores Lanza, por haverem condenado o golpe de Estado em Honduras e assumido em suas decisões jurisdicionais garantias constitucionais para a proteção dos direitos humanos de dezenas de pessoas detidas durante as mobilizações.

A AJD hondurenha critica o colapso da institucionalidade em geral e, particularmente, a postura dócil da cúpula do Poder Judiciário ao poder político local, buscando desde o início dar ares de legalidade ao governo de fato que se instalou. Ressalta, ainda, as perseguições e hostilidades que os juízes membros da associação têm sofrido desde a fundação.

A greve de fome busca a reintegração dos juízes a seus cargos, a responsabiliação pelas violações de direitos humanos cometidas no período e a realização de uma ampla reforma do Judiciário e Ministério Público.


Segue abaixo o comunicado da associação.


HUELGA DE HAMBRE CONTRA LA IMPUNIDAD
La Asociación de Jueces por la Democracia (AJD) comparece, ante la ciudadanía hondureña y la comunidad internacional, manifestando lo siguiente:
Los(as) Magistrados(as) de la Corte Suprema de Justicia decidieron el pasado 05 de mayo, de forma arbitraria, despedir a los jueces Luis Alonzo Chévez de la Rocha, Ramón Enrique Barrios, Adán Guillermo López Lone, y a la magistrada Tirza del Carmen Flores Lanza, a quienes se les iniciaron procesos disciplinarios por haber condenado el golpe de Estado y por asumir desde la jurisdicción resoluciones congruentes con la implementación de las garantías constitucionales y la protección de derechos humanos de decenas de personas detenidas durante las movilizaciones posteriores al rompimiento del orden constitucional.
Todos los jueces y la magistrada despedida son miembros de la Asociación de Jueces por la Democracia, de ahí que este es un intento de las autoridades judiciales por desarticular este colectivo asociativo, además expresa su intolerancia a las libertades de expresión, de conciencia y de reunión de los(as) afectados(as).
Estos hechos de claro matiz político, y reñidos con cualquier justificación de orden jurídico, se inscriben en la profunda crisis que actualmente padece el sistema judicial en Honduras, en donde las garantías constitucionales son ilusorias y los derechos humanos una quimera, ante las constantes violaciones del derecho a la vida, a la libertad y a la dignidad.
Ante un sistema judicial que no reacciona ni actúa en tutela de los derechos de las víctimas, la situación de la ciudadanía es de indefensión, generando este resquebrajamiento institucional una situación de impunidad y de marcada injusticia para las víctimas.
En este marco de menosprecio por la legalidad, el Ministerio Publico se ha divorciado de su responsabilidad de investigar los ilícitos penales y es manifiesta su falta de responsabilidad para ejercer las acciones destinadas a la persecución y acusación de los responsables de las violaciones de derechos humanos, en particular los casos de miles de ciudadanos y ciudadanas que vieron afectados sus derechos en los días y meses posteriores al golpe de Estado del 28 de junio de 2009.
En cuanto al Poder Judicial, no está en discusión su falta de independencia e imparcialidad, en particular, por definir públicamente el golpe de Estado como una “sucesión constitucional”, y pretender con ello la legalidad del gobierno de facto que se instauró desde el 28 de junio. En estas condiciones, sus actuaciones han sido criticadas por su actitud dócil ante el poder político, al sobreseer o declarar sin méritos las escasas acusaciones que se han presentado en casos de violaciones de derechos humanos.
Este colapso de la institucionalidad en general y en particular del sistema judicial, es hoy en día el escenario en donde cobra fuerza la ilegalidad, la constante restricción de derechos de la ciudadanía, y donde se inscribe el clima de impunidad que impide que las víctimas gocen de su derecho de encontrar justicia.
Desde adentro del Poder Judicial, nosotros los jueces, juezas y magistrados(as) agrupados en nuestro colectivo asociativo, señalamos ayer y lo hacemos hoy, una vez más, esta situación de crisis, es por ello que hemos sido hostigados(as) y perseguidos(as) desde nuestra fundación, y
por causa de nuestras denuncias y por sustentar una posición de oposición al golpe de Estado hemos sido despedidos(as), pero esto no nos doblega ni disminuye nuestra dignidad y responsabilidad por la defensa de la Constitución y la tutela de los derechos fundamentales.
Y en estas circunstancias de arbitrariedad en que se efectúan estos despidos y ante la ausencia de institucionalidad y de vigencia de garantías constitucionales, nuestra última alternativa para resistir estos actos autoritarios es declararnos en Huelga de Hambre por tiempo indefinido hasta conseguir el adecentamiento del sistema judicial.
Desde la fuerza de nuestros principios y valores democráticos, con nuestro sacrificio de privarnos de los alimentos y exponer nuestra propia vida, demandamos en esta Huelga de Hambre:
Que el Estado hondureño asuma su responsabilidad por todas las violaciones de derechos humanos ocurridas durante y después del golpe de Estado, lo que implica el castigo para todos los responsables de estos crímenes y la reparación de las víctimas y sus familiares. Siendo condición indispensable para que exista justicia, verdad y reparación, que las autoridades estatales se comprometan públicamente a desterrar el clima de impunidad que hoy hunde a nuestra sociedad.
La situación de impunidad únicamente es posible revertirla si se produce una reorganización de todo el sistema judicial, para lo cual es necesario que de inmediato se realice una profunda reforma del Poder Judicial y del Ministerio Publico, lo cual pasa necesariamente por la revisión del marco legal de estas instituciones, de su organización interna y de las actuaciones de sus autoridades.
Conforme a derecho, y por no existir causa ni justificación legal, los jueces y la magistrada despedidos, deben ser reintegrados de inmediato a sus funciones, sin menoscabo de su cargo y funciones.
Unidos a la ciudadanía y a los defensores y defensoras de derechos humanos clamamos con nuestro sacrificio y nuestra vida por que prevalezca la JUSTICIA y la DIGNIDAD sobre la impunidad
Tegucigalpa, M.D.C., 17 de mayo del 2010.
HUELGA DE HAMBRE CONTRA LA IMPUNIDAD.
Junta Directiva Nacional
ASOCIACION DE JUECES POR LA DEMOCRACIA

domingo, 16 de maio de 2010

....dupla derrota da democracia....

Punição a Baltasar Garzon consagra o silêncio para as atrocidades do franquismo e sufoca a independência judicial





Mal se passaram duas semanas da decepção pela decisão do STF em entender abrangidos na anistia crimes praticados pelos agentes da repressão e outra vitória das sombras assola a comunidade internacional.

O acolhimento da acusação movida por duas associações ultra-direitistas (Mãos Limpas e Falange Espanhola) desaguou no afastamento cautelar do juiz espanhol Baltasar Garzon da magistratura.

Garzon era responsável, entre outros processos, pela abertura da investigação de crimes da atroz ditadura franquista, e tinha sido o autor da ordem de prisão do também ditador chileno Augusto Pinochet, ancorado no princípio da justiça universal.

Seu principal delito foi o de dar vigência a normas de tratados e convenções internacionais, segundo as quais as anistias auto-outorgadas pelas tiranias não podem impedir o processamento e o julgamento de crimes contra a humanidade.

Mais de cem mil pessoas estiveram entre os mortos do período franquista.
O que pensariam se soubessem que quem está sendo processado é o juiz que investiga seus assassinos? Foi esta a pergunta que fez Marcos Ana, poeta espanhol, prisioneiro por vinte e três anos durante o regime autoritário, no diário El País.

Tão grave quanto o silêncio forçado sobre os crimes do passado é o violento ataque à independência judicial.

Pode-se discutir a validade das decisões judiciais e cassá-las pelos recursos existentes nos ordenamentos nacionais. Mas um juiz não pode ser acusado de prevaricação por ato jurisdicional.

Como alertou Raul Zaffaroni, jurista renomado e ministro da Corte Suprema da Argentina, a sanção pela interpretação divergente viola a independência do juiz e institui a ditadura dos tribunais.

O afastamento de Garzon já era previsível, eis que decorrência natural da aceitação da acusação de prevaricação pelo juiz do Supremo Tribunal, Luciano Varela.

Todavia, o Conselho da Magistratura espanhol reforçou o sentido simbólico da punição, negando-se, inclusive, a avaliar pedido de afastamento de Garzon para assessorar o Tribunal Penal Internacional, justamente no julgamento de crimes contra a humanidade.

Se, ao final, conseguir seu cargo em Haia, driblando o ostracismo a que está sendo condenado, Baltasar Garzon poderá ser considerado o último exilado da ditadura de Franco.

quarta-feira, 12 de maio de 2010

....publicidade oficial abusiva e propaganda eleitoral....

Há rigor nos tribunais com a propaganda antecipada, mas licenciosidade com os abusos da publicidade oficial com nítida finalidade eleitoral




Cada vez que o presidente Lula sobe a um palanque, inaugurando obras ou disfarçadamente a campanha de sua candidata a sucessora, a oposição faz cerrada marcação esperando palavras que permitam processá-lo, não raro com sucesso, pela propaganda eleitoral realizada fora de hora e de local adequado.

Mas quem se senta no sofá de casa, após o horário do jantar, para ver televisão, é bombardeado dia após dia com inserções publicitárias institucionais de órgãos públicos, como o Estado de São Paulo, que “informa” aos concidadãos, que por coincidência nesta época também atendem pela alcunha de eleitores, como melhorou a educação pública, para quanto subiu o salário do motoboy e como serão as modernas estações de Metrô. Temas que certamente não serão esquecidos quando a campanha “começar”, uma vez que o ex-governador será também candidato a presidente.

A ação dos Ministérios Públicos e a força dos tribunais se dirigem hoje, implacavelmente, à campanha antecipada e fora de lugar. O próprio José Serra queixa-se das armadilhas na legislação, que o obrigam a se desincompatibilizar do governo em abril, mas o impedem de iniciar campanha antes de junho.

Mas pouca atenção tem se dado aos abusos da propaganda oficial.

A questão da publicidade institucional já preocupava os constituintes em 1988, em face dos elevadíssimos gastos para fazer o que sempre foi visto como propaganda de governo e, na proximidade das eleições, dos candidatos oficiais.

Foi esta preocupação que impôs a proibição de marcas pessoais na publicidade –norma propositadamente detalhista inserida na Constituição de 1988, como forma de aparar os freqüentes abusos: a publicidade dos atos, programas, obras e serviços e campanha dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (art. 37, XI, §1º).

Pura ilusão.

Saíram os nomes dos administradores e entraram as logomarcas de gestão, em cores e slogans, que mudam de quatro em quatro anos, e remetem indiretamente ao presidente, ao governador ou ao prefeito em exercício.

Não há inocentes neste uso privado da coisa pública.

Se é verdade que hoje assistimos a um sem-número de inserções do governo do Estado de São Paulo pela TV, também é certo que fomos brindados recentemente com uma enormidade de publicidades de empresas federais, debaixo do slogan comum “um país de todos”. Como aquelas em que a Petrobrás explica quão feliz será o Brasil, quando começarmos a extrair petróleo do pré-sal. Ou até o novo modelo de pronunciamentos oficiais de final de ano, que, sob o manto da prestação de contas, elaboram um ufanista balanço das próprias realizações.

Que os partidos gastem tempo de propaganda política elogiando seus governos, se entende. Mas os cidadãos precisam pagar por este tipo de publicidade, que sempre aumenta vertiginosamente às vésperas da eleição? Quanto nos custa este “direito à informação”?

A maior parte das notícias relevantes sobre obras, projetos, propostas ou serviços públicos nos é trazida pela imprensa, quando não a sentimos diretamente. E se o pretexto para a informação é uma possível distorção feita pelos órgãos privados, deve se admitir que os textos e vídeos auto-elogiosos da publicidade oficial mais afastam do que aproximam os cidadãos da realidade.

É preciso distinguir a publicidade institucional, campanhas de vacinação, medidas preventivas contra epidemias, alterações significativas no cotidiano dos cidadãos, que exigem informação idônea, da avaliação cabotina das obras, projetos e até mesmo das propostas de governo que ainda serão realizadas. Estas são meras propagandas, não do Estado (que somos todos nós), mas de seus administradores. É, portanto, coisa privada –mas custeada com o dinheiro público.

Não há porque assentir na rabugice de Lula com a Justiça Eleitoral, porque de fato, nenhum cidadão pode estar acima ou a parte das leis, nem mesmo o presidente da República. Apesar de sua má vontade e sua peculiar lógica republicana, que vez por outra deixa escapar em improvisos, diante das leis, todos somos, ou devemos ser, cidadãos comuns.

Todavia, comparando-se as estreitas, minuciosas e rigorosas regras da Justiça eleitoral, com a licenciosidade com que os órgãos públicos vêm tratando a questão da usurpação da publicidade institucional como peças de propaganda política, e por isso mesmo também eleitoral, não é difícil descobrir onde estão os maiores abusos.

E quem paga a conta por eles.

[conheça as colunas do blogueiro, no Terra Magazine]

terça-feira, 11 de maio de 2010

....corporativismo de cúpula....

Nepotismo, nomeações de livre provimento, foro privilegiado são todos filhos do mesmo mal: o uso privado da coisa pública




Poucos vícios têm penetração tão arraigada na administração brasileira quanto o patrimonialismo, forma de apropriação privada das coisas públicas, que está no cerne e no âmago de nossa fundação, e contra a qual a democracia republicana tenta, ainda em vão, lutar.

Fomos colonizados com capitanias hereditárias e até hoje encontramos maneiras de entregar parcelas significativas do Estado para fins e interesses eminentemente privados - sejam elas correspondentes a benefícios extraordinários, isenções fiscais a empresários, ou incentivos de toda ordem. É a recorrente cortesia com um chapéu que não nos é nada alheio.

A confusão se instaura, ainda, nos negócios públicos, nas concessões impregnadas pela pessoalidade, nas licitações dirigidas, na destinação de verbas por indicação de parlamentares, como se fossem titulares do orçamento.

A marca patrimonialista também é profundamente sentida na distribuição do serviço público, estruturado juntamente para evitá-la. Quando ela se instaura, como de regra, a partir do poder, podemos dizer que a se contamina pelo “corporativismo de cúpula”.

A prática tem pouco que ver com a atividade das associações de classe ou as lutas salariais do meio sindical. No “corporativismo de cúpula” é o próprio Poder que se movimenta, as instituições são levadas a operar em benefício de seus integrantes. Pode-se dizer que o “corporativismo de cúpula” está para o sindicalismo como o locaute está para a greve - com a agravante de que o que está em jogo é o erário.

No cotidiano do serviço público, esse “corporativismo de cúpula” é bem visível. O nepotismo sempre foi um de seus braços mais evidentes. A escolha de parentes para contratação em cargos de comissão é uma inequívoca apropriação privada da coisa pública, que foge aos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade. Vem sendo exercido no país como um direito, quase uma extensão dos atributos do cargo.

A profusão de cargos de livre provimento é outro exemplo típico. A possibilidade de contratação livre de assessores é porta aberta para nepotismos de todos os gêneros, seja em relação a parentes, amigos ou afilhados políticos. No Executivo, a distribuição de tais cargos de há muito vem sustentando uma ampla gama de apoios parlamentares, negociada de forma praticamente mercantil.

No caso dos parlamentares, chega-se ao cúmulo de permitir a distribuição de uma “verba de gabinete” para contratação de assessores, como se fossem funcionários particulares, sem contar as hipóteses em que a verba se presta simplesmente a um salário indireto. Mesmo no Judiciário, a contratação de livre provimento é freqüente nos tribunais, ainda que o serviço a ser desempenhado seja eminentemente técnico.

O que tais cargos fazem é permitir que uma relação privada (confiança como compadrio) se sobreponha a requisitos essencialmente públicos (excelência do serviço, igualdade na contratação).

Outra danosa forma de autoproteção das autoridades é o foro privilegiado. De acordo com o status do membro de poder, tem ele o direito de ser julgado por um órgão superior da Justiça. O interesse pelo privilégio continua evidente, pois não é incomum constatar que vários réus disputam eleições com a finalidade de deslocar a competência de processos já iniciados.

Verdade que o foro privilegiado não é nada novidadeiro. É tradição no país desde as Ordenações Filipinas, época do Brasil colônia, em que fidalgos de grandes Estados e poder só seriam presos por mandados especiais do Rei. De lá para cá, tivemos a Declaração da Independência e a Proclamação da República, mantendo-se, no entanto, tal privilégio intocado, mesmo com a Constituição federal prestigiando a isonomia, desconhecida naqueles tempos de absolutismo.

Costuma-se dizer que a norma visaria a proteger o cargo, e não o servidor, mas não é o que acontece. A função pública estaria mais bem resguardada permitindo-se julgar e punir o mau funcionário da mesma forma como a todos os demais cidadãos, com as mesmas leis e os mesmos juízes.

Nesta quadra em que vivemos, não carece proteger as autoridades das vicissitudes do serviço público, mas, ao contrário, proteger o serviço público das vicissitudes das autoridades, pois elas é que são servidoras.

Eis aí o divisor de águas de uma postura institucional diante do corporativismo: os servidores públicos são contratados para servir ao público, e não servir-se dele.

sábado, 8 de maio de 2010

....em defesa do patrimônio público....

Procuradora adverte: reforma do CPC fragiliza defesa do Estado



O artigo que segue é da Procuradora do Estado Márcia Maria Barreta Fernandes Semer, presidente da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp). Ela aponta o risco de diminuir a defesa do patrimônio público com o fim dos prazos especiais para a Fazenda e ressalta: a "autonomia da advocacia pública reduziria lides desnecessárias".



A defesa do Estado e o processo civil



Uma comissão de juristas, encarregada de elaborar anteprojeto do novo Código de Processo Civil (CPC), apresentou recentemente, aos operadores do direito, propostas para a reforma do CPC.
Entre algumas boas novidades, dispostas a criar instrumentos para tornar mais ágil o andamento dos processos, uma grande preocupação: a fragilização da defesa do Estado, com ênfase na diminuição dos prazos para a Fazenda Pública e na extinção de recursos para a defesa do erário.
Poucos princípios têm amealhado tanta preocupação desde a promulgação da Constituição em 1988 quanto o da moralidade administrativa.
Seu manejo vem sendo constantemente desenvolvido, e os operadores do direito têm buscado interpretações que o valorizem. Cassações de políticos eleitos com abuso da máquina administrativa, proibição de nepotismo, transparência nas sessões de tribunais e até mesmo a inédita prisão preventiva de um governador.
A consagração e o respeito ao princípio da moralidade se justificam por seu valor ético. Mas não há dúvida de que, por trás da preservação da moralidade administrativa, subjaz firme a ideia de que representa a defesa do patrimônio público.
Temos compreendido que o Estado não é um ente abstrato e nem um adversário da sociedade. Seus recursos são finitos e pertencem a todos, sendo fruto do trabalho de cada um dos brasileiros.
Defender o Estado não é se antagonizar com os cidadãos, mas fundamentalmente defendê-los. Porque o dispêndio desnecessário do patrimônio público resulta em pagamento por parte de todos.
Não há desenvolvimento, criação de empregos e de riquezas com malversação ou desperdício. E para a preservação desses princípios é que a defesa do patrimônio público não pode ser de modo algum esvaziada, diminuída ou enfraquecida.
Compreende-se a necessidade de agilização dos processos, em especial com a incorporação de novos paradigmas que evitem a multiplicação de recursos e superem a atomização das causas repetidas, que podem ser apreciadas coletivamente, reduzindo tempo e uniformizando decisões.
Mas, para compatibilizar o legítimo interesse de um processo célere com a intransigente defesa do patrimônio público, não devemos abrir mão, como se pretende, dos prazos especiais assinalados na lei para a defesa do Estado, há muitos anos sedimentados, com sólidos fundamentos.
A redução dos prazos teria reflexo mínimo na celeridade processual. Estatísticas demonstram que o maior tempo gasto com o processo não reside nos prazos para as partes. Contudo, a redução dos prazos judiciais para a Fazenda Pública, tal como proposta na primeira versão da reforma, poderá ter um efeito devastador para as defesas das diversas entidades estatais.
Os pequenos municípios têm advocacias ainda pouco constituídas para uma defesa rápida e ao mesmo tempo segura; as áreas administrativas dos grandes Estados, de outra parte, são compostas de estruturas gigantescas, e o tempo gasto para o trânsito das informações (muitas vezes sobre centenas de pessoas em uma mesma ação) é impeditivo para uma resposta processual em prazo comum.
Sem contar que as próprias Procuradorias dos Estados, grandes ou pequenos, ainda não têm estruturas compatíveis com as da magistratura ou do Ministério Público. Em São Paulo, por exemplo, a ausência de servidores administrativos nessa área é simplesmente escandalosa.
Desconhecer essas realidades e desprezar tais particularidades pode ter alto custo, um efeito colateral indesejado. A sociedade não só não espera o enfraquecimento da defesa do patrimônio público como não quer assumir as consequências de seu resultado.
Ao revés, para assegurar uma melhor defesa do patrimônio de todos, e ainda da própria moralidade administrativa, o momento é justamente de fortalecer a advocacia pública, garantindo-lhe instrumentos de ação.
É importante observar que a redução de lides desnecessárias e não proveitosas para o Estado também passa pelo fortalecimento do papel do advogado público como controlador da legalidade interna. Quanto maior a legalidade dos atos do Estado, menores os espaços de litígio.
Nesse sentido, a autonomia das Procuradorias, em proposta de emenda constitucional que ainda patina no Congresso, tem muito a contribuir para a racionalidade processual.
A duração razoável do processo, a moralidade administrativa e a defesa do patrimônio público são princípios que fundamentam a mesma noção de Estado democrático de Direito.
Não precisam e não devem ser tidos como colidentes.

quarta-feira, 5 de maio de 2010

....Uma sentença humana....

Juiz reconhece o direito à moradia e nega reintegração: “Entre o direito de reaver a posse do imóvel e o direito à moradia e à dignidade, o primeiro deve ser sacrificado”



A sentença que negou a reintegração de posse movida pelo Estado de São Paulo, foi prolatada dia 19 de abril último, na cidade de Atibaia, pelo juiz estadual Marcos Cosme Porto.

Conheça a decisão:

A autora ajuizou a presente ação sem especificar os nomes e as qualificações dos requeridos e alegou que o imóvel descrito na inicial, com área de 30.000 m², foi adquirido por ela junto ao IPESP por meio de instrumento particular de compromisso de compra e venda, em agosto de 1969. Após parcial descrição da área ocupada registrou que os requeridos estão na posse irregular do imóvel, o que caracteriza esbulho a ser corrigido por meio dessa ação possessória.
Mencionou dispositivos legais e lembrou que os bens públicos não estão sujeitos à usucapião, requerendo a reintegração de posse, com a desocupação de todos.
(...)
Resumidamente, resistem à pretensão com argumentos que passam pela carência de ação até a longeva ocupação; falam alguns dos fins sociais do processo e do direito de retenção e indenização pelas benfeitorias; outros tratam de temas como prescrição aquisitiva e ausência de prova da posse ou da propriedade da área por parte da Fazenda Estadual.
(...)
DECIDO.
O Estado de São Paulo ingressou com essa ação em junho de 2006 para desalojar dezenas de famílias que, em sua maioria, estão estabelecidas no local há mais de uma década; algumas, há mais de duas décadas e ali mantém todo o patrimônio que possuem, produzido por investimentos de toda uma vida.
O Estado de São Paulo sustenta sua pretensão nos comandos legais aplicáveis à espécie:
O art. 1.210, do CC, reza:
“O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.
O art. 1.208 do mesmo Estatuto:
“Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”.
Dispõe o art. 927, do CPC:
“Incumbe ao autor provar:
I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração”.
Por sua vez, dispõe o art. 102, do CC:
“Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
O Estado de São Paulo não tem a propriedade do imóvel, mas um contrato de compromisso de compra e venda, celebrado em setembro de 1969 e, além disso, nunca exerceu um ato de posse, mas ainda assim insiste em sua pretensão porque “bem público não pode ser objeto de posse por particular”.
Talvez uma decisão de procedência tenha mais chance de prevalecer, pois o Poder Judiciário Brasileiro ainda não se deu conta da sua efetiva missão, subordinando-se, muitas vezes, a um positivismo estéril.
Entretanto, diante desse conflito, não há como optar pela lei em prejuízo da justiça, cujo valor é o norte do julgador.
Não quer isso dizer que vai aqui uma decisão viciada por posicionamento político ou subjetivista do juiz, pois basta indagar ao homem comum qual o destino justo desse conflito.
O Estado de São Paulo se compromissou em adquirir uma área de 30.000 m² no ano de 1969 e quase quarenta anos depois, sem antes tomar uma só providência para impedir a ocupação sobre o imóvel, pretende tomar a posse do bem, retirando dali dezenas de famílias que estão estabelecidas no local há 15, 20, 25 anos; famílias essas que, legitimamente ou não, ao menos algumas delas, pagaram pelo bem e, pouco importa, para os limites desse raciocínio, se pagaram a quem não era dono.
O fato é que ali se estabeleceram e a pretensão de retirá-los, sem direito de retenção e sem qualquer indenização, após quarenta anos de inércia, lembra muito as intervenções do Estado nazista.
Não há mais espaço jurídico e ético para o positivismo vazio e foi nesse contexto que Jean Paul Sartre lançou: “O Racionalismo expulsou Deus da Terra”.
Como nos ensina Dalmo de Abreu Dallari:
“Essa atitude de apego exagerado às formalidades legais, sem preocupação com a justiça, é uma herança do positivismo jurídico desenvolvido no século dezenove e que, por sua vez, foi uma aplicação degenerada de um preceito muito antigo, enunciado por Platão e desenvolvido por Aristóteles, segundo o qual ‘um governo de leis é melhor do que um governo de homens’. Quando as revoluções burguesas dos séculos dezessete e dezoito enterraram o absolutismo, trouxeram a bandeira do legalismo, que foi exaltada como a garantia da justiça contra o arbítrio. Na obra consagrada de Montesquieu, Do espírito das leis, está presente a ideia de que todos os seres humanos estão sujeitos a leis, que são expressões da razão. Há uma lei política e uma lei civil, não sendo admissível um relacionamento humano fora da lei.
A lei sendo igual para todos e todos ficando subordinados à lei, deve ser o princípio da igualdade e a garantia da liberdade.
Entretanto, a lei de que falavam Montesquieu e os primeiros liberais era a lei natural numa concepção racional, entendida como ‘a relação necessária que deriva da natureza das coisas’. E o que acabou prevalecendo foi a lei apenas formal, fabricada artificialmente pelos Legislativos, sem qualquer preocupação com a justiça, os direitos humanos fundamentais e os interesses sociais”.
Após mencionar a frase de Sartre acima transcrita, prossegue o autor:
“...a subordinação das relações humanas exclusivamente à razão significou também a expulsão dos imperativos éticos...”
É nesse sentido a feliz abordagem feita pelo magistrado Marcelo Semer, em publicação do jornal A Folha de São Paulo, quando abordou a questão referente à obrigatoriedade do Estado financiar medicamentos de alto custo para população de baixa renda:
“Durante longo período, o dogmatismo estabeleceu limites ao Judiciário, como aplicador neutro e apolítico de normas positivas, afastando-o do questionamento sobre valores, como de resto a própria teoria de um direito puro. Não é preciso ir longe para ver o desatino. Bastam as atrocidades praticadas quando nazismo e fascismo vigoraram sob estruturas formalmente legais. No pós-guerra, germinou a idéia do novo constitucionalismo, moldado à luz da dignidade humana e com a incorporação, pelo Estado de bem-estar, de pautas econômicas e sociais.
As novas Constituições passaram a assegurar expressamente o direito à educação, saúde, cultura e outros.
A revanche do positivismo, expressão do conservadorismo jurídico, deu-se com a teoria das normas programáticas, segundo a qual esses novos direitos eram meras "cartas de intenção" e só seriam aplicáveis quando ou se transformados em leis.
Premidos pelos conflitos da vida real, com a insuficiência dos critérios propostos pela dogmática jurídica, os juízes começam a superar armadilhas do positivismo, pelas quais estariam obrigados a aplicar todas as leis, menos as fundamentais, e apreciar todos os conflitos, exceto os políticos.
Devem fazê-lo, sobretudo, por três motivos: a) princípios também são direitos, superiores às leis, pois previstos na Constituição; b) nenhuma lesão de direito pode deixar de ser apreciada, cláusula pétrea que representa o direito aos direitos; c) a função do Judiciário é impedir o abuso de poder, limitando a atuação dos demais poderes aos termos da Constituição” .
Diante desse quadro, resta indagar qual seria, de fato, a consequência prática de uma decisão de procedência para esse conflito.
As dezenas de famílias, que ali investiram tudo o que tinham e que ali residem há mais de duas décadas, seriam colocadas na rua porque ocupam área pública e não tem direito à usucapião.
Observe-se que não se está diante daquelas hipóteses de ocupação clandestina e violenta, recente e muitas vezes financiada por grupos políticos, mas de ocupação longeva, formada ao longo de décadas, sem qualquer oposição.
Por exemplo, L.T. e M.L. adquiriram o terreno por escritura pública, em 1985; G. está no local há 18 anos e A.R.O. está na posse da área desde 1995 e em 1996 construiu sua residência.
Há outra opção e só há uma entidade capaz de dirimir o conflito sem crueldade – o próprio Estado.
Não seria exigir demais que o Estado intercedesse junto às famílias que ocupam essa área, cadastrasse todos, estabelecesse cronograma para recolocação em imóveis construídos em mutirão ou, ainda, indenizasse pelas construções levantadas, tudo acompanhado por assistente social.
Aliás, tendo-se em conta as diretrizes traçadas pela Constituição Federal, seria esse o adequado procedimento, já que o Estado Democrático de Direito, por seus constituintes, se obrigou a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social...
Entre o direito de reaver a posse do imóvel e o direito dos requeridos, à moradia e à dignidade, necessário que o primeiro seja sacrificado em nome dos segundos, mesmo porque se há alguém capaz de dar solução justa ao conflito é o próprio autor; basta que cumpra as diretrizes constitucionais a ele destinadas.
Não foi sem motivo que o juízo ainda tentou, como se supunha, em vão, alertar o Município sobre a questão social aqui apresentada, mas não houve interesse algum.
É certo que os requeridos não podem adquirir a área por usucapião, pois se trata de bem público; a notificação prévia é dispensável, mas o conflito da vida real se estabelece diante de um Estado da Federação, que antes de obter a posse de imóvel que lhe pertence, deve dar destino digno às pessoas que ali estão, sobretudo porque a ocupação ultrapassa duas décadas e em quatro décadas nunca foi praticado ato algum de posse sobre o bem por parte da autora.
Nesse particular, lei por lei, registre-se que não há posse anterior a justificar a ação possessória e sem a transmissão da propriedade não se fala em exercício potencial do direito de posse.
Desprezada a sugestão lançada nessa sentença, no sentido de proteger a dignidade e o pequeno patrimônio dessas famílias, bens protegidos pela Carta Magna, que então forme a autora o título de propriedade para postular a pretensão adequada perante o Estado-Juiz.
Posto isto julgo improcedente a ação e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios....
Atibaia, 19 de abril de 2010
Marcos Cosme Porto, juiz de direito

terça-feira, 4 de maio de 2010

....O STF e a anistia....

Jurista afirma: não há razão do Estado que permita negociar a dignidade humana.




O artigo que segue é do Procurador do Estado, Marcio Sotelo Felippe*, uma crítica contundente à decisão do Supremo que julgou improcedente a ação ajuizada pela OAB. Segundo ele "Não é possível denominar isto de acordo de transição sem violentar a História".


O STF e a anistia: o nome da rosa


O Ministro Eros Grau iniciou seu voto condutor no julgamento sobre a lei de anistia com uma concepção doutrinária que lhe é cara: a distinção entre texto normativo e norma. Se o texto normativo diz que “é proibido o trânsito de veículos no parque”, o juiz pode extrair deste enunciado várias normas. Pode dizer que uma bicicleta é um veículo ou pode dizer que uma bicicleta não é bem um veículo. De plano, neste singelo exemplo, já extraímos duas normas de um só texto. O que o juiz faz é optar por uma delas, com base em razões assentadas em valores sociais (que tendem a reproduzir valores expressivos ou dominantes na sociedade), conceitos jurídicos formas, culturais, mas também em sua visão do mundo, concepções filosóficas, formação cultural e – sim, prezado leitor, lamento dar a má notícia – com base também em meras escolhas políticas. Simplesmente opções políticas, que podem determinar (tratando-se de julgamento do STF) tanto o rumo da República quanto o destino de nosso patrimônio, de nossa liberdade, de nossa integridade física, espiritual e cultural como indivíduos ou como povo.

Vamos então dar um salto para a parte final do voto do Ministro Eros. Disse ele: somente o Congresso pode rever a lei de anistia e estabelecer aquilo que a OAB pedia ao Judiciário. Somente o Congresso pode afirmar que os crimes contra a humanidade – torturas, homicídios, desaparecimentos forçados, crimes sexuais, etc. – cometidos pelos agentes do Estado ao longo da ditadura militar não tinham conexão com os crimes políticos e não foram anistiados. O que nos leva a concluir que o Ministro Eros recusou-se a fazer o que o Professor Eros ensina que os juízes fazem: extrair uma norma do texto normativo e julgar. Não há contradição entre as duas pontas do voto. Eros Grau, ao fim e ao cabo, decidiu não decidir. Fechou as portas do Judiciário e nos remeteu ao bispo – no caso, o Legislativo.

Na verdade, isto não seria nenhuma anomalia teórica. Tem um nome e uma longa tradição na história das ideias. O nome da rosa é Razão de Estado, e o leitor logo compreenderá do que estou falando: Maquiavel foi um de seus formuladores. Em determinados momentos da vida de um Estado, as circunstâncias exigem que normas jurídicas, regras morais e preceitos importantes para a convivência social sejam deixados de lado a bem da segurança política. Em suma, o que é central e o que realmente interessa no voto de Eros, deixando de lado razões subsidiárias e recursos retóricos, é este ponto: fez-se um acordo político para a transição para a democracia e, como em todo acordo, as partes entregam uma coisa para conseguir outra. O Judiciário não desfará esse acordo. Ponto final.

Sou amigo do Ministro Eros e sei de sua trajetória e bagagem intelectual como professor e juiz. Mas pessoas honestas e razoáveis podem ter divergências honestas e razoáveis, ainda que profundas e irreconciliáveis, e parte indissociável da ideia de amizade é o respeito às convicções do outro. Sei a força que tem a ideia de Razão de Estado e as razões teóricas que levam alguns a entender que às vezes pode ser justificada, ainda que na imensa maioria dos casos eu tenda a discordar. Intuo como isso pesou em seu voto. No entanto, se vivesse até o final dos tempos não mudaria de ideia sobre duas coisas relativas à ordem de considerações que motivou o Ministro. Uma fática, outra moral.

A fática: a Lei de Anistia não tem absolutamente nenhum resquício deste contexto de transição política e acordo para a democracia, que só teríamos cinco anos depois, quando milhões de brasileiros foram às ruas exigindo eleições diretas (que o regime não deu...). Foi apenas produto de uma estratégia política da ditadura. Jamais de transição para a democracia. Ditada pelo regime militar a um Congresso ilegítimo e impotente, desprovido da elementar condição necessária para pactuar -a liberdade política- sabem até as pedras da rua que o regime militar a promulgou como e quando lhe interessava, visando não a segurança jurídica e política da República, mas a segurança política e jurídica de seus agentes criminosos e a sua própria sobrevivência, para a qual convinha naquele momento um certo afrouxamento diante da resistência e clamor social contra o arbítrio. Não é possível denominar isto de acordo de transição sem violentar a História.

A moral: a partir do Iluminismo, tudo que se construiu para chegar a um estágio mínimo de civilização teve o sentido de impor limites à Razão de Estado. Democracia, direitos e garantias políticas e sociais e direitos humanos são formas normativas de exercer poder junto ao Poder, seja em modo negativo, seja em modo positivo, determinando que o Estado faça ou deixe de fazer. Devemos aqui também dar o nome à coisa. O nome da rosa é dignidade humana. Segundo o conceito filosófico clássico, que devemos a Kant, significa que há formas de tratar um homem que são inadmissíveis em qualquer hipótese. Não tem preço, não tem acordo. Não há Razão de Estado que permita negociar a dignidade humana. O Estado não pode torturar, aviltando no mais alto grau a humanidade do outro. O Estado não pode fazer desaparecer as pessoas, condenando seus próximos a indizível sofrimento e marcando para sempre suas vidas. Se o Judiciário, chamado a dizer que isto tudo não pode omite-se, deixa de cumprir sua básica função constitucional republicana. Instrumentos jurídicos existiam.
O ponto final deve ser sempre a dignidade humana. Nunca houve aquele “acordo”. E se acordo houvesse, seria nulo de diante da cláusula pétrea da dignidade humana a partir de 5 de outubro de 1988.

* Marcio Sotelo Felippe é procurador do Estado (SP), ex-procurador geral do Estado (1995-2000) e ex-diretor da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado (2007-2008), pós-graduado em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela Universidade de São Paulo.

sábado, 1 de maio de 2010

....Um perdão cordial....

Não é esquecendo as atrocidades que deixaremos de repeti-las





A ministra Carmen Lúcia resumiu de forma curiosa seu voto pela improcedência da ação que buscava firmar os limites da anistia: “Não vejo como reinterpretar uma lei, trinta e um anos depois”. No ano passado, todavia, o próprio STF em expressiva maioria, havia feito, em dimensão muito superior, o mesmo com a Lei de Imprensa. Entendeu-a totalmente contrária à Constituição, não trinta, mas quase quarenta anos depois de sua edição.

Os dois pesos e duas medidas são representativos do ativismo seletivo que toma conta do STF. Em certas questões, a Suprema Corte não se constrange em fazer papel de legislador –como quando decide que, a despeito da vontade expressa do constituinte que não a previu, a fidelidade partidária estaria escrita nas entrelinhas da lei. Em outros momentos, nega jurisdição. Como afirmou Eros Grau: a tarefa de rever a lei da anistia é do Legislativo, não do Judiciário. Mas a tarefa de interpretar a lei é, e sempre será, do Judiciário.

O que a ADPF da OAB pretendeu não era anular a lei da anistia (a OAB de hoje contra a OAB de ontem, acusou Eros Grau): tratava-se de firmar a interpretação de que as torturas praticadas pelos agentes da repressão, emanadas pelo Estado, não eram crimes conexos aos políticos e, por conseguinte, não estão abrangidas pela anistia. Entender o contrário, significaria legitimar uma auto-anistia do estado torturador –que viola os mais comezinhos princípios do direito internacional dos direitos humanos.

O ministro Celso de Mello ressaltou que nossa anistia não teria esse vício, pois fora fruto de um acordo. Mas em quê condições, foi este acordo efetuado? Em um país ainda sob o jugo do regime militar e sem eleições livres –ou seja, ainda sem democracia e sem liberdade.

Paciência, diria Ellen Gracie, pois não se faz uma transição pacífica entre um regime autoritário e uma democracia plena sem a existência de concessões recíprocas. “A anistia foi o preço que a sociedade pagou para acelerar o processo de redemocratização”, estampou em seu voto.

Pagamos o preço, então, por duas vezes: a primeira por ficar vinte anos sem democracia; a segunda, para esquecer os crimes de quem nos oprimiu sob pena de não voltarmos à democracia. Difícil crer que analisando uma situação similar a esta, em outro contexto, a ministra não reconhecesse alguma forma de extorsão.

O ministro Marco Aurélio que pretendeu por um fim à discussão antes mesmo de começá-la, supostamente por ausência de qualquer dúvida de interpretação, afastou o caráter nocivo do perdão aos torturadores com uma afronta a memória das vítimas: a anistia é ato de amor e paixão.

É possível olhar para frente, sem conhecer o passado?

Para Gilmar Mendes, é a amplitude do esquecimento que contribui para o passo adiante no caminho da democracia. Mas ao esquecermos do período negro, estaremos aprendendo a não cometer os mesmos erros? Os povos que foram vítimas de genocídio, judeus, armênios entre tantos outros, buscam por todos os mecanismos manter viva a memória de seus períodos negros. É a lembrança das atrocidades que nos provoca repulsa, não o esquecimento.

O mito da cordialidade veio novamente à tona, com o presidente da Corte, Cezar Peluso: se é verdade que cada povo resolve seus problemas de acordo com sua cultura, “o Brasil fez uma opção pelo caminho da concórdia”. Nós repudiamos a tortura, mas optamos, pela cordialidade, em não puni-la.

O voto de Enrique Lewandoswki acolhia ao menos parcialmente as razões do pedido, por entender que a abrangência da anistia aos agentes do Estado não era automática e devia ser apreciada por cada juiz no caso concreto.

Mas foi o vice-presidente Ayres Brito quem melhor resumiu o sentido do julgamento, entendendo o que estava em discussão naquele momento: Perdão coletivo é falta de memória e de vergonha.

Eros Grau defendeu-se com uma crítica enviesadamente progressista: reinterpretar a lei da anistia é esvaziar a luta pela redemocratização: “Reduzir a nada essa luta, é tripudiar sobre os que, com desassombro e coragem, lutaram pela anistia”.

Mas, findo o julgamento, é questão de se perguntar: quem tripudiou sobre aqueles que com desassombro e coragem lutaram pela redemocratização? Quem exercita com o chapéu alheio nosso lado cordial, admite o silêncio como preço pela liberdade de hoje, alimenta o esquecimento como única forma de dar um passo adiante?

Fechando os olhos aos abusos de ontem, como se justificássemos os de hoje, sob o pretexto do esquecimento, do amor e da paixão, do mal necessário (que, enfim, supõe-se, muitos no fundo acreditem, seja contra subversivos seja contra criminosos), o Estado ensina a seus agentes que cordial mesmo é o povo que apanha, não reclama e depois esquece. Paga o seu preço.