Feliz 2011 a todos os seguidores, comentaristas, leitores e críticos, que ajudam a fazer o "Sem Juízo" todos os dias.
Ano novo, vida nova, uma nova década e, entre nós, o início de uma experiência inédita e, esperemos, transformadora: a mulher no poder.
Em uma sociedade ainda marcadamente machista, com o cotidiano repleto de discriminações e violências ( os crimes se multiplicam), a imagem da mulher no poder é um contraste tão auspicioso como necessário.
Tão importante como foi um operário no poder.
Que mais esse preconceito possa sofrer um abalo, em busca de uma sociedade mais igual, mais solidária e mais pluralista.
São os votos do blogueiro.
sexta-feira, 31 de dezembro de 2010
quarta-feira, 29 de dezembro de 2010
....consolidar herança de Lula é primeira tarefa de Dilma....
Ascensão social é a melhor herança de Lula. Dilma tem pela frente a necessidade de lidar com as expectativas que ela gera e as reações preconceituosas que provoca. E legitimidade para não se omitir em questões de direitos humanos
Noite de vinte e cinco de dezembro, na avenida Paulista.
A decoração de Natal do centro empresarial pára o trânsito da capital. Quem quer visitar nossa Quinta Avenida faz filas homéricas. Quem quer apenas passar pela artéria viária se desespera, desliga o motor e desce do carro.
Quem vê trânsito, não vê coração.
Muito mais do que as centenas de automóveis andando lentamente na avenida, o que surpreende são as milhares de famílias que as estações do Metrô desovam a cada cinco minutos. Repletas de crianças e de máquinas fotográficas, elas registram incessantemente os papais-noéis e as árvores estilizadas nas pequenas luzes dos imóveis comerciais.
A invasão incomoda, principalmente, a quem não está de passeio. Mas não deixa de ser inusitado, e por isso emocionante, perceber a forma curiosa e ao mesmo tempo carinhosa, como o paulistano mais simples apreende as belezas de sua cidade, sendo cada vez menos estrangeiro nela.
Esta ocupação de espaço por novos personagens vem se repetindo em outros tantos lugares, que até então funcionavam como ambientes privativos.
Meio milhão de passaportes são solicitados a cada ano, na Polícia Federal.
Filas de táxi de mais de uma hora nos aeroportos comprovam que o "caos aéreo" não se limita à desorganização das companhias ou a leniência das agências reguladoras.
As cidades não estão preparadas para serem usufruídas por um percentual tão elevado de seus habitantes. Parece que foram feitas para poucos.
Com a ascensão da classe C a um paraíso antes restrito à classe média mais endinheirada, os serviços se mostram precários e os atrasos nos perturbam.
O fruto da ascensão social é, disparado, a melhor herança bendita dos oito anos do governo Lula. Vitaminou o forte crescimento do país depois da crise mundial, inflou balanços das indústrias e aumentou o nível de emprego.
Exibiu, para todos, o enorme mercado interno consumidor de que os economistas sempre nos falavam, quando expunham a tese do "país do futuro".
Mas as reações a essa aproximação das classes mais baixas também se tornam vigorosas, como o preconceito contra os nordestinos que tomou conta de São Paulo nos dias que sucederam a eleição.
A classe média reage como se estivessem invadindo sua praia.
Em Santa Catarina, o jornalista Luiz Carlos Prates, da RBS, atribui a violência no trânsito aos 'miseráveis' que estão comprando carros, 'mesmo sem nunca terem lido um livro'.
O filósofo Luiz Felipe Pondé reproduz, na Folha de S. Paulo, o pensamento de quem se indigna com o fim dos pequenos privilégios: "Detesto aeroportos e classes sociais recém-chegadas a aeroportos, com sua alegria de praça de alimentação".
Manter a capacidade de reduzir a pobreza, lidar com as enormes expectativas decorrentes da ascensão social e combater o preconceito que se instala em razão dela, são algumas das difíceis tarefas do governo Dilma.
Torçamos para que ela não perca, como Lula perdeu, tanto tempo para afirmar sua política.
Nunca é demais lembrar que, nos primeiros anos, o petista se comportou como um legítimo convertido ao mercado, fazendo jura aos contratos e se pautando pelas reformas da globalização.
Vestia-se bem e troçava das palavras de ordem de sua época na militância sindical, enquanto continuava a política econômica de FHC.
Mas a crise do mensalão, paradoxalmente, salvou Lula e com ele o país. Rompido com a imprensa e, por tabela, com a classe média, Lula deu uma guinada à esquerda em seu governo. Abriu mão da ortodoxia e desistiu do arrocho. Concedeu seguidos aumentos reais ao salário mínimo e aposentadorias e fortaleceu os programas de transferência de renda e auxílio ao crédito.
Por ousadia ou cálculo, convicção ou apuro, Lula 2.0 assumiu seu lugar na história e, verdade seja dita, ninguém ficou tão confortável lá quanto ele.
Os críticos têm razão quando refutam a megalomania de Lula. Ele não inventou o país. Mas ao mostrar que o tamanho do possível era bem maior do que os políticos costumavam nos dizer, certamente o reinventou.
Mas ainda há muito para Dilma.
O governo Lula não se livrou do fisiologismo. Foi omisso nas questões de direitos humanos mundo afora, privilegiando duvidosos interesses geopolíticos. E em relação aos crimes da ditadura, optou pelo conforto da posição do ministro dos militares.
Dilma chega ao poder com legitimidade suficiente para tocar em questões delicadas como essas e outras que fizeram parte de seu programa.
Lula perdeu quase três anos tentando ser o que não era, até achar o papel que a política lhe reservava na vida do país.
Que Dilma não desperdice tanto tempo.
sábado, 25 de dezembro de 2010
....cadeia para quem precisa de cadeia....
O país da cordialidade se recusa a julgar graves crimes contra a humanidade da época da ditadura, mas avança no encarceramento de seus jovens.
Enquanto isso, na Argentina, um ex-presidente e 89 torturadores condenados, depois da revogação do "Punto Final".
Reportagem da Opera Mundi contabiliza 89 condenações de torturadores do regime militar na Argentina, neste último ano.
Não é preciso ser expert em matemática para chegar ao resultado brasileiro: Zero.
Zero neste ano. Zero nos anteriores. E, a depender do STF, zero também nos próximos.
A questão está longe de representar o escore de um campeonato. Justiça não é esporte e as condenações não são gols. Afinal, absolvições também representam realização de justiça.
A questão é de princípios.
A Justiça brasileira entendeu que nossa lei de anistia é um ponto final, inclusive para crimes não conexos aos políticos, cometidos pelos agentes da repressão. Aqueles que, diferentemente dos outros, não foram presos, não foram banidos, não foram julgados.
A Suprema Corte Argentina assim se pronunciou, em 2005, sobre o Punto Final:
“Na medida em que as anistias se orientam ao ‘esquecimento’ de graves violações de direitos humanos, elas se opõem às disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e são, portanto, constitucionalmente intoleráveis.
Na medida em que as leis de anistia obstaculizam o esclarecimento e a efetiva punição de atos contrários aos direitos reconhecidos nos tratados mencionados, impedem o cumprimento do dever de garantia com que se comprometeu o Estado argentino, e são inadmissíveis.
Toda a regulamentação de direito interno que, invocando razões de ‘pacificação’, disponha a concessão de qualquer forma de anistia que deixa impunes violações graves dos direitos humanos, cometidas pelo regime que a disposição beneficia, é contrária a claras e obrigatórias disposições do Direito Internacional e deve ser efetivamente suprimida”.
Tais dispositivos foram mencionados na decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos que condenou o Estado brasileiro no caso Araguaia. Nós éramos réus; eles, jurisprudência.
Nosso STF chegou à conclusão de que a anistia, mesmo aprovada durante o regime militar, foi resultado de um grande acordo nacional. Disse também que o brasileiro é um povo cordial e a ausência de julgamento, enfim, é o preço pago pelo retorno à democracia. Ou seja, devemos nos dar por muito satisfeitos por ter conseguido chegar até aqui.
Dezenas de brasileiros, porém, ainda estão desaparecidos.
Da mesma forma como não tiveram direito de defesa por suas detenções ilegais, seus familiares não puderam contestar na justiça as irregularidades de suas situações. Supostamente mortos, seus corpos jamais puderam ser enterrados.
Pela permanência da indefinição, o tribunal da OEA entendeu que tais violações persistem e ainda podem ser julgadas.
Pela dimensão da desproteção, considerou que tais crimes fazem parte do rol de lesa-humanidade, que não admitem perdão nem esquecimento.
Uma semana depois do julgamento em que a omissão brasileira com a tortura oficial foi exposta internacionalmente, o ex-presidente argentino Rafael Videla foi condenado à prisão perpétua, pelos crimes lá praticados.
Idêntico destino teve Júlio Simon, um torturador peculiar.
“Conhecido como ‘El Turco’, costumava estuprar prisioneiras na frente dos maridos. Simón dizia que ‘não era um monstro’ e cometia a violência sexual ‘pela pátria’.
O policial se definia como "Deus da vida e da morte" e ficou famoso pelo sadismo com que torturava os prisioneiros judeus, empalados com um cabo de vassoura, e deficientes físicos, atirados do alto de escadas. Durante as sessões de tortura, o policial utilizava uma braçadeira com uma suástica, ouvia marchas alemãs e discursos gravados de Adolf Hitler. Ele participou também do sequestro de filhos de prisioneiras políticas, entregues a militares e simpatizantes do regime” (site Última Instância).
Enquanto isso, na terra da cordialidade, militares e policiais ocupam os morros cariocas e vasculham residências de favelados indiscriminadamente; os níveis de encarceramento crescem de forma assustadora, atingindo majoritariamente jovens pobres e pardos; presos indultados recebem de Natal pulseiras eletrônicas, para carregar um pouco da prisão para dentro de suas casas.
Cadeia para quem precisa de cadeia.
quarta-feira, 22 de dezembro de 2010
....decisão da OEA abriu caminho para julgar crimes da ditadura....
Corte Interamericana aponta que maior problema foi a "interpretação que se deu à lei da anistia". Determinação de curso de direitos humanos a militares deveria ser estendida aos juízes, então.
Na mesma semana que Paulo Maluf ganhou um diploma de ficha limpa, o Estado brasileiro perdeu o seu.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o país pela negação de justiça, omissão na busca da verdade e complacência com graves violações de direitos humanos praticadas na época da ditadura.
A decisão da OEA vai alterar o paradigma da tutela de direitos humanos no país e será o grande objeto de estudo nos próximos anos. Juristas, juízes e advogados estarão a partir de agora obrigatoriamente envolvidos nas questões de direito internacional.
Contundente e incisiva, a Corte Interamericana não só condenou o país a reparar danos de familiares das vítimas, como determinou que as violações de direitos humanos dos anos de chumbo sejam, enfim, investigadas e julgadas, retirando todos os obstáculos jurídicos para os processos penais.
Ao fazê-lo, expôs de forma constrangedora a decisão anterior do STF.
As execuções sumárias, os desaparecimentos forçados e as sessões de tortura foram impingidas a cidadãos na época da ditadura. Mas a culpa pela condenação do país se deu justamente em face da "interpretação que a justiça conferiu à lei da anistia".
O que surpreende no caso é a ausência de novidade.
A jurisprudência da Corte Interamericana já era pacífica quanto à impossibilidade de anistias para impedir o julgamento de crimes de lesa-humanidade, como se caracterizam os desaparecimentos forçados do Caso Araguaia.
Sentenças anteriores referentes ao Peru e Chile prenunciavam a decisão, mas o STF ignorou a incompatibilidade de nossas leis com as regras da Convenção Americana.
O controle de convencionalidade passou a ser obrigatório, desde que o Brasil, de forma livre e espontânea, reconheceu a competência da Corte, em 1998.
Outros países do continente, como Argentina, Chile, Peru, Colômbia e Uruguai, mencionados na decisão, vêm resolvendo as pendências jurídicas de suas ditaduras com alterações em âmbito legislativo ou judicial.
Os ministros brasileiros aderiram à ideia do perdão cordial, talvez imaginando que, no fundo, os nossos ditadores tenham sido melhores que os outros.
Gastaram horas de julgamento para afirmar o suposto caráter consensual da anistia, aprovada em 1979, por um congresso com parlamentares biônicos e ainda sem eleições gerais.
A Corte Interamericana, todavia, explicou que o problema nem era a forma da anistia, mas o seu conteúdo. Certas violações são tão graves, que o direito interno não pode impedir o julgamento.
A regra não vale apenas para o Brasil ou a América Latina. A ONU já disciplinou que acordos de paz não devem prometer anistia por crimes de guerra nem por infrações graves aos direitos humanos.
Recentemente, o próprio STF retirou de vigência artigo de nossa Constituição, justamente por sua contrariedade ao Pacto de San José da Costa Rica. Proibiu a prisão civil por dívida, nos casos de depositário infiel.
Acatar o direito internacional não pareceu, então, nenhuma barbaridade para os ministros.
No caso dos crimes da repressão, no entanto, o STF se limitou a analisar o direito interno, a despeito dos inúmeros alertas emitidos quanto à jurisprudência internacional.
Marcio Sotelo Felippe já nos havia explicado em precioso artigo, que veio à tona, logo após a decisão do STF. O 'nome da rosa', disse ele, eram razões de estado, conveniências políticas que, no julgamento, pesaram mais do que a proteção da dignidade humana.
Mas o direito internacional dos direitos humanos não tem lugar para conveniências que ocultem violações tão graves.
As reações de alguns ministros do STF à decisão da Corte também surpreenderam.
O presidente, Cezar Peluso, disse que "a decisão só gera efeitos no campo da Convenção Americana", como se isso representasse pouco. Indagado quanto a possíveis processos criminais, antecipou o que pode ser por ele mesmo decidido: "É só recorrer ao STF. O Supremo vai conceder habeas corpus na hora".
Para o ministro Marco Aurélio, o governo está submetido ao julgamento do STF e não pode afrontá-lo para seguir a corte da OEA - como se a ela o Estado brasileiro também não estivesse submetido.
Num exemplo bem acabado de soberba jurisdicional, o STF tomou para si o "Non ducor, duco" da bandeira paulista. Exige ser seguido, mas repele seguir decisões internacionais.
De acordo com os ditames do tribunal da OEA, porém, isso pode nos colocar como uma espécie de corsários da lei.
Operadores do direito talvez estejam se perguntando, se o STF não segue a Convenção Americana, que o Brasil se obrigou a respeitar, como exigir que os demais agentes sigam as suas decisões?
Mas a questão que a partir de agora vai incomodar delegados, promotores e juízes é ainda mais delicada: a Corte afirma que, reconhecida a Convenção, é responsabilidade do Estado e, por consequência, de todos os seus agentes, respeitá-la e fazê-la cumprir.
Portanto, as determinações de que as investigações sejam feitas em prazo razoável, e os casos submetidos a julgamento, não podem ser simplesmente ignoradas.
Entre as demais imposições da Corte Interamericana ao Estado brasileiro, está a de implementar programa ou curso permanente e obrigatório sobre direitos humanos a todos os níveis hierárquicos das Forças Armadas.
Ante o teor da decisão internacional, que imputa responsabilidade pela omissão do Estado às interpretações da lei, talvez fosse conveniente estender esta obrigatoriedade para os membros do Judiciário, em todos os seus níveis.
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terça-feira, 21 de dezembro de 2010
....prisão domiciliar para gestante....
Estado adiantado de gravidez e falta de condições de sistema penitenciário permitem aplicação de prisão provisória domiciliar.
Confira o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pela desembargadora Angélica de Almeida:
Habeas Corpus n. 990.10.339280/9 - São Paulo
Impetrantes - Sônia Regina Arrojo e Drigo e Karla Tayumi Ishiy
Paciente - APS
As ilustres advogadas Sônia Regina Arrojo e Drigo e Karla Tayumi Ishiy, com pedido liminar, apontando como autoridade coatora o(a) MM(a) Juiz(a) da X Vara Criminal da Comarca de São Paulo, impetram a presente ordem de habeas corpus, em favor de APS, visando seja assegurada a liberdade provisória da paciente, medida indeferida, com base apenas na gravidade abstrata do delito, sem que fossem indicados elementos fáticos a autorizar a manutenção da custodia cautelar.
Acrescentam que a paciente reúne condições para solta responder ao processo vez que ausentes os pressupostos da prisão preventiva.
Aduzem que a paciente, no sexto mês de gravidez, necessita de cuidados especiais e acompanhamento médico, garantido pelo artigo 8º, do Estatuto da Criança e do Adolescente de modo a ensejar a concessão de prisão domiciliar para o exercício da maternidade (fls. 2/9). Acompanham os documentos de fls. 10/86.
Denegada a liminar (fls. 88), a autoridade judicial impetrada prestou informações (fls. 92), acompanhadas da documentação de fls. 93/128.
A d. Procuradoria Geral de Justiça opina pela denegação da ordem (fls. 132/135).
É o relatório.
A paciente APS foi presa em flagrante, em 12 de junho de 2010, porquanto, em comparsaria com pessoa não identificada, mediante grave ameaça e violência, teria subtraído a importância de R$ 70,00, pertencente à vítima JAET.
Pesquisa realizada no sítio deste Tribunal registra que, em 7 de outubro do corrente ano, sobreveio sentença condena tória que, por infringência ao artigo 157, § 2o, II, do Código Penal, impôs a pena de sete anos, nove meses e dez dias de reclusão, em regime inicial fechado, e dezessete dias-multa.
Negado à paciente o direito de apelar em liberdade, em face das circunstâncias que envolvem os fatos e da reincidência. De fato, a paciente ostenta condenação anterior. Contudo, segundo pesquisa de inteligência de informações, a pena privativa de liberdade, em face do integral cumprimento, foi julgada extinta.
De outra parte, embora questão arguida pela Defesa, não há menção, na sentença condenatória, da condição apresentada pela paciente, estado de gravidez adiantado, que, a esta altura, em face da ausência de condições mínimas do sistema penitenciário para acolher mulher e filho, no período mínimo de amamentação, justifica a aplicação analógica do artigo 117, da Lei de Execução Penal, ao caso presente.
Tal como admitido no precedente invocado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, HC 115.941-PE, da relatoria da eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, possível se mostra a prisão domiciliar, ainda que se trate de preso provisório ou condenado ao regime fechado, por sentença da qual pende eventual recurso.
Diante do exposto, por maioria de votos, concederam a ordem para que a paciente permaneça em prisão domiciliar até o trânsito em julgado da ação penal, mediante as condições estipuladas pelo juízo de primeiro grau. Vencido o Relator Sorteado que denegava a ordem. Remova-se a paciente APS, de imediato, ao domicilio declarado.
Desembargadora Angélica de Almeida, relatora designada
segunda-feira, 20 de dezembro de 2010
....réquiem (ou coisas que o juiz não sabe)....
O processo não existe para lavar a honra do réu. No máximo, para tirar-lhe a liberdade.

Réquiem (ou coisas que o juiz não sabe)
-Doutor, eu não lembro, nem quero me lembrar da cara dele.
Isso para mim foi suficiente para desistir de levar a vítima à sala de reconhecimento, para ver o acusado.
Além de não ser produtivo, quando a vítima já diz que não lembra, é porque não quer nem dar a chance de lembrar, no caso tampouco era necessário.
Processo por receptação, o réu tinha sido flagrado na posse do carro roubado, horas depois do evento. Não foi acusado de roubá-lo.
Mas a insistência em fazer o reconhecimento era da defesa, que não se convenceu com a recusa da vítima. Nem com a minha.
A advogada pediu de novo e de novo. E eu neguei três vezes.
Caso simples, mas doloroso.
Os dois réus, João e Carlos, ficaram presos por três meses. A juíza que me antecedeu, havia negado a liberdade provisória. Em Habeas Corpus, o Tribunal concedeu a liberdade, comum nos casos de receptação, crime sem violência.
Mas para um dos réus, João, foi tarde demais.
O alvará de soltura chegou à cadeia dias depois da certidão de óbito.
O processo continuou para Carlos, e eu não consegui enxergar razão plausível para que a defesa, justo a defesa, fizesse tanta questão de realizar o reconhecimento pessoal.
Vai que a vítima fala: olha aí, doutor, e não é que é esse mesmo que me assaltou? Chance maior de fazer com que ele voltasse à cadeia, lá de onde seu amigo João jamais voltou.
A oitiva das testemunhas terminou e com elas a audiência.
A advogada de Carlos, que também defendera João, ficou parada por alguns minutos ao lado da mesa, enquanto os demais saíam da sala. Parecia que ela estava em dúvida se se despedia de mim ou se se indignava um pouco mais.
Resignada, tentou ao menos que eu entendesse o seu requerimento, depois da impaciência de recusá-lo por tantas vezes. Quedou-se a minha frente para falar, num misto de reclamação e pedido de desculpas.
-Doutor, eu não quis atrapalhar sua audiência. Mas o senhor sabe....
Ela para, respira fundo, segura o quanto pode o embargado de sua voz, e então desaba, aumentando o tom e o desespero do que me fala. Sua vontade de desabafar sufoca qualquer resistência interior.
-Esses dois réus, João e Carlos, são primos. Foram presos juntos, com o carro que pegaram de um amigo. Eles são inocentes, doutor. Mas como não conseguiram encontrar esse tal amigo, estavam cientes que podiam responder pela receptação. Mas o senhor sabe por que motivo a juíza não concedeu a liberdade provisória?
Era uma pergunta retórica. Ela não estava disposta a parar de falar tão cedo.
-Porque, como a vítima não tinha ido à polícia para fazer reconhecimento, pairou no ar uma suspeita de que eles mesmos tivessem roubado o carro. O senhor entende, não é? Se a vítima não olha para os réus, não há como dizer que não foram eles. Então, ficou a dúvida. E foi esta dúvida –ela enfatizava a palavra dúvida- que os deixou presos durante três meses. A juíza disse isso.
-Mas, doutora, agora já está fora de questão. Não foi objeto da denúncia. A promotoria não os acusou disso. E nem a vítima.
-Eu sei, doutor. Mas nem é pelo Carlos. É pelo João. O João, o que morreu. Ele ficou preso só porque a juíza achou que ele podia ter roubado o carro. Eu queria que a vítima fizesse o reconhecimento, doutor. Eu sei que não faz diferença nenhuma para o processo. Mas...
Há certas coisas que os juízes não sabem.
-Mas ... eu queria que ela tentasse o reconhecimento, só para que eu pudesse dizer isso à viúva do João, que está me esperando na entrada do Fórum. O senhor sabe para que? Para ouvir da minha boca: olha, a vítima não reconheceu o Carlos. Então, como o João estava junto, não foram eles. Ela veio ao Fórum para ouvir isso de mim. Que seu marido não era ladrão. Tudo o que eu fiz por ele, não adiantou nada. Eu só queria poder dar, pelo menos, essa notícia para sua mulher.
João não era ladrão.
Bom, para os efeitos legais, ele não foi processado por roubo. E, como morreu, nem mesmo seria condenado pela receptação.
Enfim, ninguém mais pode provar nada contra ele. Com a morte, sai do palco sem julgamento.
Mas no momento em que ele morreu no presídio, durante sua prisão provisória, dias antes que o tribunal lhe desse a liberdade, naquele momento, ele estava preso porque pairava sobre ele uma suspeita. Suspeita de que ele tivesse sido o ladrão.
E ele morreu assim, suspeito.
E por não termos tentado o reconhecimento, nem de fotografias, lá no fundo pode ser que a suspeita ainda permaneça. Se não no juiz, talvez em sua esposa.
Em certo casos, a justiça é cruel demais com a verdade.
Elas são parceiras constantes, mas não companheiras perenes.
Nenhum processo existe para lavar a honra do réu. No máximo, para tirar-lhe a liberdade. Se já não é possível fazê-lo, apaga-se a luz e fecham-se as cortinas.
Mesmo que as feridas ou as suspeitas continuem abertas.
sábado, 18 de dezembro de 2010
....o juiz brasileiro na Corte Interamericana....
Voto de juiz ad-hoc na Corte Interamericana é uma aula de direitos humanos; omissão de discussão sobre Convenção Americana no STF é preocupante
Roberto de Figueiredo Caldas foi o juiz indicado pelo Estado brasileiro para participar ad-hoc do julgamento do Caso Araguaia na Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Sem qualquer nacionalismo, mas como afirmou “sob a perspectiva de um juiz nacional de onde os graves fatos e crimes contra direitos humanos ocorreram”, expôs seu voto concordante com uma aula de direito internacional, que se dirige a todos aqueles que ainda acreditam que pactos, tratados e convenções são apenas normas “morais”, ou letras mortas de pura poesia.
Caldas explica que para todos os Estados do continente que a adotaram, a Convenção equivale a uma Constituição supranacional atinente a Direitos Humanos. Todos os poderes públicos e esferas nacionais, bem como as respectivas legislações federais, estaduais e municipais de todos os Estados aderentes estão obrigados a respeitá-la e a ela se adequar.
Assim agindo, os Estados se comprometem a adotar medidas pala eliminar normas legais e práticas de quaisquer espécies que signifiquem violação à Convenção e explicita: “nenhuma lei ou norma de direito interno, tais como as disposições acerca da anistia, as normas de prescrição e outras excludentes de punibilidade, deve impedir que um Estado cumpra a sua obrigação inalienável de punir crimes de lesa-humanidade, por serem eles insuperáveis nas existências de um indivíduo agredido, nas memórias dos componentes de seu círculo social e nas transmissões por gerações de toda a humanidade”.
A completa omissão na discussão do STF sobre o controle de convencionalidade (a compatibilidade das normas internas com a Convenção Americana) é revelador e, para dizer o mínimo, preocupante.
De que lado do direito, nossa Corte Suprema nos colocou?
Leia a íntegra do voto:
VOTO FUNDAMENTADO DO JUIZ AD HOC ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS
COM RELAÇÃO À SENTENÇA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NO CASO GOMES LUND E OUTROS (“GUERRILHA DO ARAGUAIA”) VS. BRASIL DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010
I. INTRODUÇÃO
1. O presente voto fundamentado, concordante de modo geral quanto às fundamentações e conclusões colegiadas da Corte, todas elas unânimes, cumpre o objetivo de esclarecer e enfatizar alguns pontos fundamentais para as sociedades brasileira e continental, além de seus respectivos Estados,
2. sob a perspectiva de um juiz nacional de onde os graves fatos e crimes contra direitos humanos ocorreram.
3. O caso julgado envolve debate de transcendental importância para a sociedade e para o Estado como um todo, particularmente para o Poder Judiciário, que se deparará com caso inédito de decisão de tribunal internacional diametralmente oposta à jurisprudência nacional até então pacificada.
4. A jurisprudência brasileira firme, inclusive placitada por decisão recente do mais alto órgão do Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal, esbarrou em jurisprudência tranquila desta Corte ao deixar de observar o jus cogens, ou seja, normas peremptórias, obrigatórias aos Estados contidas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos2 (também conhecida como “Pacto de São José da Costa Rica”, doravante indicada também somente como “Convenção”). Em apertada síntese, é por esta razão que o País está sendo condenado nesta sentença, pelas violações à Convenção, a saber:
a) desaparecimento forçado e os direitos violados das 62 pessoas3 desaparecidas – violação dos direitos à personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal (artigos 34, 45, 56 e 77), às garantias judiciais e proteção judicial (artigos 88 e 259), em combinação com a obrigação de respeitar os direitos previstos e o dever de adotar disposições de direito interno (artigos 1.110 e 211, todos da Convenção);
b) aplicação da Lei de Anistia como empecilho à investigação, julgamento e punição dos crimes – violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial (artigos 8.1 e 25), em combinação com a obrigação de respeitar os direitos previstos na Convenção e o dever de adotar disposições de direito interno (artigos 1.1 e 2), em detrimento dos familiares das vítimas desaparecidas e da pessoa executada;
c) ineficácia das ações judiciais não penais – violação dos direitos às garantia judiciais e à proteção judicial (artigos 8.1 e 25), em combinação com a obrigação de respeitar os direitos previstos na Convenção (artigo 1.1), detrimento dos familiares das vítimas desaparecidas e da pessoa executada;
d) falta de acesso à informação sobre o ocorrido com as vítimas desaparecidas e executada – violação do direito à liberdade de pensamento e expressão (artigo 13), em combinação com a obrigação de respeitar os direitos previstos na Convenção (artigo 1.1), em prejuízo dos familiares das vítimas desaparecidas e da pessoa executada, e
e) falta de acesso à justiça, à verdade e à informação – violação do direito à integridade pessoal (artigo 5), em combinação com a obrigação de respeitar os direitos previstos na Convenção (artigo 1.1), em detrimento dos familiares dos desaparecidos e da pessoa executada, pela violação e sofrimento gerados pela impunidade dos responsáveis.
II. CORTES SUPREMAS E CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE
5. Continuando na breve incursão sobre temas pontuais relevantes, se aos tribunais supremos ou aos constitucionais nacionais incumbe o controle de constitucionalidade e a última palavra judicial no âmbito interno dos Estados, à Corte Interamericana de Direitos Humanos cabe o controle de convencionalidade e a última palavra quando o tema encerre debate sobre direitos humanos. É o que decorre do reconhecimento formal da competência jurisdicional da Corte por um Estado, como o fez o Brasil.
6. Para todos os Estados do continente americano que livremente a adotaram, a Convenção equivale a uma Constituição supranacional atinente a Direitos Humanos. Todos os poderes públicos e esferas nacionais, bem como as respectivas legislações federais, estaduais e municipais de todos os Estados aderentes estão obrigados a
respeitá-la e a ela se adequar.
III. ADEQUAÇÃO DO DIREITO INTERNO ÀS NORMAS DA CONVENÇÃO AMERICANA
7. Mesmo as Constituições nacionais hão de ser interpretadas ou, se necessário, até emendadas para manter harmonia com a Convenção e com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. De acordo com o artigo 2º da Convenção, os Estados comprometem-se a adotar medidas pala eliminar normas legais e práticas de quaisquer espécies que signifiquem violação a ela e, também ao contrário, comprometem-se a editar legislação e desenvolver ações que conduzam ao respeito mais amplo e efetivo da Convenção
8. Um bom exemplo jurisprudencial é o Caso Última Tentação de Cristo (Olmedo Bustos e outros vs. Chile. Sentença de 5 de fevereiro de 2001. Série C No. 73), como se observa da fundamentação acerca da exata interpretação e alcance que se deve dar ao artigo 2º da Convenção Americana:
89. Esta Corte tem presente que, em 20 de janeiro de 1997, a Corte de Apelações de Santiago ditou sentença em relação ao presente caso, a qual foi confirmada pela Corte Suprema de Justiça do Chile em 17 de junho de 1997. Por não estar de acordo com os fundamentos destas sentenças, em 14 de abril de 1997, o governo do Chile apresentou, ao Congresso um projeto de reforma constitucional para eliminar a censura cinematográfica. A Corte valora e destaca a importância da iniciativa do Governo de propor a mencionada reforma constitucional, porque pode conduzir a adequar o ordenamento jurídico interno ao conteúdo da Convenção Americana em matéria de liberdade de pensamento e de expressão. O Tribunal constata, entretanto, que apesar do tempo transcorrido a partir da apresentação do projeto de reforma ao Congresso, ainda não foram adotadas, conforme o previsto no artigo 2 da Convenção, as medidas necessárias para eliminar a censura cinematográfica e permitir, assim, a exibição do filme 'A Última Tentação de Cristo'”. (destacamos)
9. Naquele caso, no voto concorrente do Juiz Cançado Trindade, têm-se expressões ainda mais incisivas:
“4. [...] A convenção Americana, juntamente com outros tratados de direitos humanos, "foram concebidos e adotados com base na premissa de que os ordenamentos jurídicos internos devem se harmonizar com as disposições convencionais, e não vice-versa” (parágrafo 13). [e]m definitiva, adverti, “[N]ão se pode legitimamente esperar que essas disposições convencionais se „adaptem‟ ou se subordinem às soluções de direito constitucional ou de direito público interno, que variam de país a país [...]. A Convenção Americana, ademais de outros tratados de direitos humanos, buscam, a contrario sensu, ter no direito interno dos Estados Parte o efeito de aperfeiçoá-lo, para maximizar a proteção dos direitos consagrados, acarretando, nesse propósito, sempre que necessário, a revisão ou revogação de leis nacionais [...] que não se conformem com seus parâmetros de proteção.” (parágrafo 14) (destacamos)
9. No quarto item do parágrafo 40 do mesmo voto, o Juiz Cançado Trindade expõe que:
[Q]ualquer norma de direito interno, independentemente de seu status (constitucional ou infraconstitucional), pode, por sua própria existência e aplicabilidade, per se comprometer a responsabilidade de um Estado Parte em um tratado de direitos humanos. (destacamos)
10. Portanto, em prol da garantia da supremacia dos Direitos Humanos, especialmente quando degradados por crimes de lesa-humanidade, faz-se mister reconhecer a importância dessa sentença internacional e incorporá-la de imediato ao ordenamento nacional, de modo a que se possa investigar, processar e punir aqueles crimes até então protegidos por uma interpretação da Lei de Anistia que, afinal, é geradora de impunidade, descrença na proteção do Estado e de uma ferida social eternamente aberta, que precisa ser curada com a aplicação serena mas incisiva do Direito e da Justiça.
IV. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE PELO ESTADO
11. A Corte em regra pronuncia-se acerca do reconhecimento de responsabilidade internacional efetuado pelo próprio Estado.
12. O artigo 53.2 do Regulamento estabelece que “Se o demandado comunicar à Corte seu acatamento às pretensões da parte demandante e às dos representantes das supostas vítimas, seus familiares ou representantes, a Corte, ouvido o parecer das partes no caso, resolverá sobre a procedência do acatamento e seus efeitos jurídicos.”
13. Portanto, o Tribunal, no exercício de seus poderes inerentes de tutela judicial internacional dos direitos humanos, poderá estabelecer seu livre convencimento sobre se o reconhecimento de responsabilidade internacional efetuado por um Estado demandado oferece substância suficiente, nos termos da Convenção, para dar ou não seguimento ao conhecimento do mérito e a determinação das eventuais reparações e custas. Para tanto, a Corte deve fazer a análise da situação apresentada nos casos concretos.
14. No caso, o Estado brasileiro, durante todo o procedimento perante este Sistema Interamericano de Direitos Humanos, não controverteu a responsabilidade pelos fatos afetos a detenção arbitrária e ilegal, a tortura e a desaparecimento forçado, nos moldes propostos pela Lei No. 9.140, de 4 de dezembro de 199516. Pelo contrário, em
sua contestação às alegações finais dos representantes de novembro de 2006 no trâmite perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o Estado reconheceu “[o] sentimento de angústia dos familiares das pessoas desaparecidas na Guerrilha do Araguaia, pois considera direito supremo de todos os indivíduos ter a possibilidade de prantear seus mortos, ritual no qual se inclui o enterro de seus restos mortais”17
15. No livro-relatório da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos – CEMDP, o Estado reconheceu que a Lei No. 9.140/95 “firmou a responsabilidade do Estado pelas mortes, garantiu reparação indenizatória e, principalmente, oficializou o reconhecimento histórico de que estes brasileiros [...] morreram lutando como opositores políticos de um regime que havia nascido violando a constitucionalidade democrática erguida em 1946”.
16. Desse modo, tendo a Comissão apontado o citado reconhecimento, os representantes consideraram que tal possui plenos efeitos jurídicos no procedimento perante a Corte e solicitaram que este Tribunal tome nota do reconhecimento dos fatos e da aceitação da responsabilidade feitos pelo Brasil, e que os seus alcances sejam incorporados a esta sentença. Ressaltaram, entretanto, o cunho limitado desse reconhecimento fático e pugnaram pela análise mais aprofundada do feito a fim de alcançar os fatos não reconhecidos de forma expressa pelo Estado.
17. A Corte admitiu o reconhecimento dos fatos e a aceitação de responsabilidade realizados pelo Estado, bem como reconheceu seus esforços e boa-fé na atualidade, porém entendeu que tal reconhecimento não ocorreu de forma plena e eficaz quanto a todas às violações trazidas a exame da Corte. Ao invés, o reconhecimento estatal guarda importantes limitações, tanto que sua defesa atual ainda é de não permitir a investigação, processamento e punição dos responsáveis pela aplicação da Lei de Anistia, em interpretação julgada incompatível com a Convenção, de dispositivos que carecem de efeitos jurídicos.
V. COMPETÊNCIA PARA CLASSIFICAR CRIMES COMO DE LESA-HUMANIDADE
18. Não obstante a questão de fundo do Caso Guerrilha do Araguaia não tratar de discussão sobre a competência específica da Corte para proceder à ampliação material do conceito de jus cogens, teço alguns comentários sobre a possibilidade e a pertinência de examinar os crimes de lesa-humanidade. Na esteira do caso Goiburú, o julgamento do caso Almonacid demonstra que o jus cogens transcende o Direito dos Tratados e abarca o Direito Internacional em geral, inclusive o Direito Internacional dos Direitos Humanos.
19. Desafia a finalidade com a qual a Corte foi instituída não permitir que ela considere como imperativos determinados direitos. A Corte pode e , mais do que isto, tem a obrigação de atribuir natureza de jus cogens àqueles direitos mais caros à pessoa, componentes do núcleo duro de proteção (“hard core of human rigths”), de modo a protegê-la e a cumprir a finalidade de proteção aos direitos humanos agasalhados na Convenção Americana.
20. A noção do crime de lesa-humanidade produziu-se já nos primórdios do século passado, estando consubstanciado no preâmbulo da Convenção de Haia sobre as Leis e Costumes de Guerra (1907), segundo o qual os Estados pactuantes submetem-se às garantias e ao regime dos princípios do Direito Internacional preconizados pelos costumes estabelecidos entre as nações civilizadas, pelas leis da humanidade e pelas exigências da consciência pública.
21. Do mesmo modo, deve-se atentar para o papel exercido pelo Estatuto de Nuremberg no estabelecimento dos elementos caracterizadores dos crimes de lesa-humanidade. Reconheceu-se a existência de um costume internacional, como uma expressão do Direito Internacional que proibia esses crimes (Caso Almonacid, parágrafo 96). Diferentemente deste caso, Almonacid referiu-se a um único atentado, mas difícil portanto de classificar como crime de lesa-humanidade, e mesmo assim esta Corte estabeleceu o precedente memorável.
22. O ex-presidente da Corte, A.A. Cançado Trindade, em seu voto separado no Caso Almonacid, relembrou que a configuração dos crimes contra a humanidade é uma manifestação mais da consciência jurídica universal, de sua pronta reação aos crimes que afetam a humanidade como um todo. Destacou que com o passar do tempo, as normas que vieram a definir os “crimes contra a humanidade” emanaram, originalmente, do Direito Internacional consuetudinário, e desenvolveram-se, conceitualmente, mais tarde, no âmbito do Direito Internacional Humanitário, e, mais recentemente no domínio do jus cogens, do direito imperativo (Almonacid, parágrafo 28).
23. Os crimes de desaparecimento forçado, de execução sumária extrajudicial e de tortura perpetrados sistematicamente pelo Estado para reprimir a Guerrilha do Araguaia são exemplos acabados de crime de lesa-humanidade. Como tal merecem tratamento diferenciado, isto é, seu julgamento não pode ser obstado pelo decurso do tempo, como a prescrição, ou por dispositivos normativos de anistia.
24. A Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas adotou, em 26 de novembro de 1968, a Convenção Sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade. Deve-se identificar como característica desta convenção que ela não é criadora-inovadora do Direito, mas sim consolidadora, razão pela qual ainda que não ratificada ela deverá ser aplicada pelo Estado. Na mesma esteira, em 1974, o Conselho da Europa elaborou a Convenção Européia sobre a Imprescritibilidade dos Crimes contra a Humanidade e dos Crimes de Guerra.
25. Assim o fizeram não por uma imposição de tratativas. Não é fruto, pois, de conclusão alcançada por meio do processo de negociação, assinatura, ratificação e referendo parlamentar que pressupõe toda a adoção de tratado internacional. A bem da verdade, esses instrumentos supranacionais só fazem reconhecer aquilo que o costume internacional já determinava.
26. Também ocorreu, no tocante à Convenção de Viena de 1969, tratado multilateral de consolidação das regras costumeiras de celebração de tratados entre Estados soberanos. Desde a sua efetiva entrada em vigor em âmbito internacional, em 1980, passaram-se longos 29 anos até que o Brasil internalizasse a Convenção, vindo a fazê-lo sob a imposição de duas reservas aos termos da Convenção.
27. Por outro lado, 42 anos após a sua adoção no âmbito internacional, o Brasil permanece sem a devida ratificação da Convenção sobre Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes de Lesa-Humanidade, não obstante tê-la assinado. Essa omissão certamente foi fruto de pressão política daquele grupo de militares que praticou as atrocidades descritas neste processo. Entretanto, essa falta de ratificação é superada, pois, como já entendeu esta Corte, a sua observância obrigatória decorre do costume internacional e não do ato de ratificação. A imprescritibilidade desses crimes surge como categoria de norma de Direito Internacional geral, que não nasce com a dita Convenção, mas sim é nela reconhecido (Caso Almonacid, parágrafos 152 e 153).
28. É bom frisar que embora esta Corte tenha competência para guardar e interpretar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em certos casos é levada a tomar conhecimento de crimes. A Corte carecerá, por óbvio, de competência para julgar penalmente os indivíduos pelos crimes, mas terá a competência para analisar os fatos e a eles aplicar consequências em sua esfera de atuação, condenando o Estado que permitiu ou agiu para que os crimes fossem perpetrados. E ao conhecer da matéria, a Corte tem a obrigação de aplicar o Direito à espécie concreta, sob pena de injustificável omissão. E ao classificar um crime como de lesa-humanidade ou crime grave contra direitos humanos, a Corte faz de maneira incidental (obeter dictum) e não vinculante da esfera penal, nacional ou internacional.
29. O exame de conceito da esfera do Direito Penal Internacional não deve melindrar a Corte ou instancias judiciárias nacionais, dada a evidente confluência de várias circunscrições do Direito Internacional, o que vem sendo propalado pela doutrina e pela jurisprudência não é de hoje. Assim o é porque são largas as fronteiras entre os sub-ramos como os Direitos Humanos, o Direito Humanitário e o Direito Penal Internacional. Suas normas e suas fontes são necessariamente complementares, senão correr-se-ia o grave risco de divergência entre as interpretações desses nichos jurídicos que jamais seriam uniformizadas, com lamentável insegurança jurídica para a humanidade.
VI. CONCLUSÃO
30. Finalmente é prudente lembrar que a jurisprudência, o costume e a doutrina internacionais consagram que nenhuma lei ou norma de direito interno, tais como as disposições acerca da anistia, as normas de prescrição e outras excludentes de punibilidade, deve impedir que um Estado cumpra a sua obrigação inalienável de punir
os crimes de lesa-humanidade, por serem eles insuperáveis nas existências de um indivíduo agredido, nas memórias dos componentes de seu círculo social e nas transmissões por gerações de toda a humanidade.
31. É preciso ultrapassar o positivismo exacerbado, pois só assim se entrará em um novo período de respeito aos direitos da pessoa, contribuindo para acabar com o círculo de impunidade no Brasil. É preciso mostrar que a Justiça age de forma igualitária na punição de quem quer que pratique graves crimes contra a humanidade, de modo que a imperatividade do Direito e da Justiça sirvam sempre para mostrar que práticas tão cruéis e desumanas jamais podem se repetir, jamais serão esquecidas e a qualquer tempo serão punidas.
Roberto de Figueiredo Caldas
Juiz ad Hoc
quinta-feira, 16 de dezembro de 2010
....Crise no Judiciário: entrevista na TV Justiça e Democracia....
Entrevista concedida ao programa Justiça e Democracia, realizado pela Associação Juízes para a Democracia, na AllTV: satisfação com judiciário, desigualdade, privilégios e violência.
Acompanhe pelo link: Programa Justiça e Democracia (AJD)
Entre outros temas:
Pesquisa do IPEA retoma questão da legitimidade ao invés de se centrar apenas em metas, como pretende o CNJ
Justiça reproduz internamente regras do foro privilégio e aprofunda idéia de desigualdade
Imaginar que é possível resolver problemas sociais com o direito penal é ilusão.
Nunca achamos que era um absurdo que as comunidades se formassem sem abrigo do Estado e em péssimas condições. Agora achamos a situação da violência um absurdo. Enfim, o Estado só aparece com a polícia.
Aumentamos as penas e criamos exército de jovens para facções criminosos e o crime aumenta a cadeia para fora.
Tornozeleira eletrônica: um pouco da cadeira para ser levada em liberdade.
Ascensão social aprofunda preconceito de classe.
quarta-feira, 15 de dezembro de 2010
....documentário revela drama de mulheres presas por pequenos furtos....
Documentário retrata drama de mulheres presas por pequenos furtos e escancara a seletividade do Direito Penal
Para ver o documentário, clique aqui
Sueli ficou presa por furtar um queijo branco; ao final da confusão, diz ela, de tanto ser levado de um lado a outro, o produto se esfarelou.
Várias peças de picanha tiradas de supermercados levaram Vânia à cadeia.
Maria Aparecida ficou cega de uma vista, após agressões sofridas durante sua custódia pelo furto de cosméticos.
As histórias reais, ou quem sabe surreais, dessas três mulheres, foram reconstituídas em "Bagatela", documentário da cineasta Clara Ramos, um dos escolhidos para o projeto DocTV, da TV Cultura.
A partir dos casos que lhe foram trazidos pela advogada Sônia Drigo, Clara cria um interessante painel a respeito das mulheres presas por pequenos furtos, abrindo espaço para uma importante e atual discussão dentro do direito.
O excesso de punição por atos assim singelos, diante da falta de vigilância e fiscalização de condutas mais nocivas, bem explicita o caráter de seletividade do sistema penal. Justifica ainda, em grande parte, a pecha de criminalização da pobreza que se faz ao Estado.
Bagatela, para o direito penal, é o mesmo que insignificância.
Para muitos doutrinadores e juízes, furtos irrisórios estão fora da proteção do direito penal. Embora a lei tutele o patrimônio, quando sua violação é ínfima, não há sentido em utilizar as normas penais que contêm as sanções mais invasivas.
A tese está longe de ser unânime, todavia. Muitas prisões em flagrante ainda são feitas diariamente. Pessoas são processadas e, dependendo de seus antecedentes, condenadas à prisão por esses diminutos atos.
Embora a jurisprudência dos tribunais superiores, incluindo-se o STF, venha acolhendo a insignificância para excluir a bagatela do direito penal, boa parte dos juízes ainda entende que a ausência de uma norma explícita impede a aplicação do princípio.
A maioria dos crimes é cometida por mulheres e, por isso, o retrato que Clara Ramos traça é de uma pertinência perturbadora.
Com suavidade e leveza, o documentário viaja alternadamente pelos dramas das três mulheres e ainda encontra espaço para expor opiniões especializadas. Tive a oportunidade de oferecer a minha, lembrando processo no qual um pintor de parede foi preso pela tentativa de furto de um rolinho que custava R$ 1,67. Foram três anos e meio e duzentas páginas de papel, até que o jovem fosse definitivamente absolvido.
Mas o retrato autêntico por intermédio dos olhos de Clara foge das armadilhas do maniqueísmo.
O documentário aponta as opiniões divergentes sobre o mesmo tema, tanto dos juristas, quanto das próprias envolvidas. Enquanto Sueli e Maria Aparecida se mostram indignadas com a prisão e o processo por tão pouco, Vânia, ainda detrás das grades, admite sua reincidência e demonstra resignação pela consequência dos atos.
Comidas simples, roupas baratas e cosméticos populares são os objetos preferidos dos furtos. Em regra, ocorrem em lojas de auto-serviço, aquelas que contam com inúmeros produtos em prateleiras, à disposição, mas com vigilância disfarçada que, quase sempre, impede a consumação dos crimes. O resultado são acusações por tentativas de furto.
O documentário não julga, mas traz uma preciosa contribuição para quem tem essa tarefa. Descreve quem são, como vivem e o que pensam algumas das destinatárias das decisões judiciais.
As entrevistas contam mais do que os processos conseguem revelar e resgatam o sentido humano que não se alcança facilmente em um julgamento.
Apesar de tratar de situações sempre dramáticas, o filme mergulha de forma delicada nas intimidades de suas mulheres, compondo retratos tocantes e até engraçados. Vê-se uma Maria Aparecida apaixonada pela música da italiana Laura Pausini, a divertida Vânia e o amor que já lhe fez se cortar por seu 'baixinho' e a implicante Sueli, que se revolta até mesmo com a advogada voluntária que lhe atende.
O documentário, exibido periodicamente na TV Cultura, vem sendo mostrado a estudantes universitários e outros profissionais do direito, que quase sempre se emocionam nas sessões, sucedidas de um debate. Cumpre, assim, uma relevante função de fazer pensar, além de trazer a vida para dentro das salas de aula e de audiência, mostrando o quanto o direito tem a aprender com a realidade.
Quanto ao tema de fundo, é possível resumir numa única frase a indignação pela movimentação da máquina policial e judicial por coisas de bagatela: é um absurdo que a liberdade ainda valha tão pouco.
....a Corte Interamericana e o recado ao STF....
A Corte Interamericana de Direitos Humanos determinou que os obstáculos interpostos à investigação e julgamento de desaparecimentos forçados no país durante a ditadura sejam superados, inclusive a Lei da Anistia, com a interpretação dada a ela pelo STF.
Para a corte, o Supremo já devia ter levado em consideração a legislação da Convenção Americana, que afasta a vigência de tais anistias:
“Quando um Estado é Parte de um tratado internacional, como a Convenção Americana, todos os seus órgãos, inclusive seus juízes, também estão submetidos àquele, o que os obriga a zelar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam enfraquecidos pela aplicação de normas contrárias a seu objeto.
O Poder Judiciário, nesse sentido, está internacionalmente obrigado a exercer um “controle de convencionalidade” ex officio entre as normas internas e a Convenção Americana. "
Leia abaixo o dispositivo da decisão:
A CORTE DECIDE,
por unanimidade:
1. Admitir parcialmente a exceção preliminar de falta de competência temporal interposta pelo Estado, em conformidade com os parágrafos 15 a 19 da presente Sentença.
2. Rejeitar as demais exceções preliminares interpostas pelo Estado, nos termos dos parágrafos 26 a 31, 38 a 42 e 46 a 49 da presente Sentença.
DECLARA,
por unanimidade, que:
3. As disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, e tampouco podem ter igual ou semelhante impacto a respeito de outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana ocorridos no Brasil.
4. O Estado é responsável pelo desaparecimento forçado e, portanto, pela violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal, estabelecidos nos artigos 3, 4, 5 e 7 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação com o artigo 1.1 desse instrumento, em prejuízo das pessoas indicadas no parágrafo 125 da presente Sentença, em conformidade com o exposto nos parágrafos 101 a 125 da mesma.
5. O Estado descumpriu a obrigação de adequar seu direito interno à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, contida em seu artigo 2, em relação aos artigos 8.1, 25 e 1.1 do mesmo instrumento, como consequência da interpretação e aplicação que foi dada à Lei de Anistia a respeito de graves violações de direitos humanos. Da mesma maneira, o Estado é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial previstos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação aos artigos 1.1 e 2 desse instrumento, pela falta de investigação dos fatos do presente caso, bem como pela falta de julgamento e sanção dos responsáveis, em prejuízo dos familiares das pessoas desaparecidas e da pessoa executada, indicados nos parágrafos 180 e 181 da presente Sentença, nos termos dos parágrafos 137 a 182 da mesma.
6. O Estado é responsável pela violação do direito à liberdade de pensamento e de expressão consagrado no artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação com os artigos 1.1, 8.1 e 25 desse instrumento, pela afetação do direito a buscar e a receber informação, bem como do direito de conhecer a verdade sobre o ocorrido. Da mesma maneira, o Estado é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais estabelecidos no artigo 8.1 da Convenção Americana, em relação com os artigos 1.1 e 13.1 do mesmo instrumento, por exceder o prazo razoável da Ação Ordinária, todo o anterior em prejuízo dos familiares indicados nos parágrafos 212, 213 e 225 da presente Sentença, em conformidade com o exposto nos parágrafos 196 a 225 desta mesma decisão.
7. O Estado é responsável pela violação do direito à integridade pessoal, consagrado no artigo 5.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação com o artigo 1.1 desse mesmo instrumento, em prejuízo dos familiares indicados nos parágrafos 243 e 244 da presente Sentença, em conformidade com o exposto nos parágrafos 235 a 244 desta mesma decisão.
E DISPÕE,
por unanimidade, que:
8. Esta Sentença constitui per se uma forma de reparação.
9. O Estado deve conduzir eficazmente, perante a jurisdição ordinária, a investigação penal dos fatos do presente caso a fim de esclarecê-los, determinar as correspondentes responsabilidades penais e aplicar efetivamente as sanções e consequências que a lei preveja, em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 256 e 257 da presente Sentença.
10. O Estado deve realizar todos os esforços para determinar o paradeiro das vítimas desaparecidas e, se for o caso, identificar e entregar os restos mortais a seus familiares, em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 261 a 263 da presente Sentencia.
11. O Estado deve oferecer o tratamento médico e psicológico ou psiquiátrico que as vítimas requeiram e, se for o caso, pagar o montante estabelecido, em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 267 a 269 da presente Sentença.
12. O Estado deve realizar as publicações ordenadas, em conformidade com o estabelecido no parágrafo 273 da presente Sentença.
13. O Estado deve realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional a respeito dos fatos do presente caso, em conformidade com o estabelecido no parágrafo 277 da presente Sentença.
14. O Estado deve continuar com as ações desenvolvidas em matéria de capacitação e implementar, em um prazo razoável, um programa ou curso permanente e obrigatório sobre direitos humanos, dirigido a todos os níveis hierárquicos das Forças Armadas, em conformidade com o estabelecido no parágrafo 283 da presente Sentença.
15. O Estado deve adotar, em um prazo razoável, as medidas que sejam necessárias para tipificar o delito de desaparecimento forçado de pessoas em conformidade com os parâmetros interamericanos, nos termos do estabelecido no parágrafo 287 da presente Sentença. Enquanto cumpre com esta medida, o Estado deve adotar todas aquelas ações que garantam o efetivo julgamento, e se for o caso, a punição em relação aos fatos constitutivos de desaparecimento forçado através dos mecanismos existentes no direito interno.
16. O Estado deve continuar desenvolvendo as iniciativas de busca, sistematização e publicação de toda a informação sobre a Guerrilha do Araguaia, assim como da informação relativa a violações de direitos humanos ocorridas durante o regime militar, garantindo o acesso à mesma nos termos do parágrafo 292 da presente Sentença.
17. O Estado deve pagar as quantias fixadas nos parágrafos 304, 311 e 318 da presente Sentença, a título de indenização por dano material, por dano imaterial e por restituição de custas e gastos, nos termos dos parágrafos 302 a 305, 309 a 312 e 316 a 324 desta decisão.
18. O Estado deve realizar uma convocatória, em, ao menos, um jornal de circulação nacional e um da região onde ocorreram os fatos do presente caso, ou mediante outra modalidade adequada, para que, por um período de 24 meses, contado a partir da notificação da Sentença, os familiares das pessoas indicadas no parágrafo 119 da presente Sentença aportem prova suficiente que permita ao Estado identificá-los e, conforme o caso, considerá-los vítimas nos termos da Lei No. 9.140/95 e desta Sentença, nos termos do parágrafo 120 e 252 da mesma.
19. O Estado deve permitir que, por um prazo de seis meses, contado a partir da notificação da presente Sentença, os familiares dos senhores Francisco Manoel Chaves, Pedro Matias de Oliveira (“Pedro Carretel”), Hélio Luiz Navarro de Magalhães e Pedro Alexandrino de Oliveira Filho, possam apresentar-lhe, se assim desejarem, suas solicitações de indenização utilizando os critérios e mecanismos estabelecidos no direito interno pela Lei No. 9.140/95, conforme os termos do parágrafo 303 da presente Sentença.
20. Os familiares ou seus representantes legais apresentem ao Tribunal, em um prazo de seis meses, contado a partir da notificação da presente Sentença, documentação que comprove que a data de falecimento das pessoas indicadas nos parágrafos 181, 213, 225 e 244 é posterior a 10 de dezembro de 1998.
21. A Corte supervisará o cumprimento integral desta Sentença, no exercício de suas atribuições e em cumprimento de seus deveres, em conformidade ao estabelecido na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e dará por concluído o presente caso uma vez que o Estado tenha dado cabal cumprimento ao disposto na mesma. Dentro do prazo de um ano, a partir de sua notificação, o Estado deverá apresentar ao Tribunal um informe sobre as medidas adotadas para o seu cumprimento.
terça-feira, 14 de dezembro de 2010
....Brasil condenado na Corte Interamericana....
Tornou-se pública a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos que condenou o Brasil no caso Araguaia.
De acordo com a sentença, "os dispositivos da Lei de Anistia são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem continuar representando um obstáculo para a investigação dos fatos".
Leia abaixo o comunicado oficial da Corte e acesse o link para a sentença.
Leia também "Corte Interamericana pode romper silêncio sobre ditadura", coluna no Terra Magazine sobre o tema, antes do julgamento.
COMUNICADO OFICIAL
No dia de hoje, a Corte Interamericana de Direitos Humanos notificou o governo
do Brasil, os representantes das vítimas e a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos a respeito da Sentença no caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do
Araguaia”) versus Brasil. Em sua Sentença, o Tribunal concluiu que o Brasil é
responsável pela desaparição forçada de 62 pessoas, ocorrida entre os anos de
1972 e 1974, na região conhecida como Araguaia.
No caso referido foi analisada, entre outras coisas, a compatibilidade da Lei de
Anistia No. 6.683/79 com as obrigações internacionais assumidas pelo Brasil à
luz da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Com base no direito
internacional e em sua jurisprudência constante, a Corte Interamericana concluiu
que as disposições da Lei de Anistia que impedem a investigação e sanção de
graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção
Americana e carecem de efeitos jurídicos, razão pela qual não podem continuar
representando um obstáculo para a investigação dos fatos do caso, nem para a
identificação e a punição dos responsáveis.
Além disso, a Corte Interamericana concluiu que o Brasil é responsável pela
violação do direito à integridade pessoal de determinados familiares das vítimas,
entre outras razões, em razão do sofrimento ocasionado pela falta de
investigações efetivas para o esclarecimento dos fatos.
Adicionalmente, a Corte Interamericana concluiu que o Brasil é responsável pela
violação do direito de acesso à informação, estabelecido no artigo 13 da
Convenção Americana, pela negativa de dar acesso aos arquivos em poder do
Estado com informação sobre esses fatos.
A Corte Interamericana reconheceu e valorou positivamente as numerosas
iniciativas e medidas de reparação adotadas pelo Brasil e dispôs, entre outras
medidas, que o Estado investigue penalmente os fatos do presente caso por meio
da justiça ordinária.
A composição da Corte Interamericana de Direitos Humanos na adoção desta
decisão de 24 de novembro de 2010 foi a seguinte: Diego García-Sayán (Peru),
Presidente; Leonardo A. Franco (Argentina), Vice-presidente; Manuel E. Ventura
Robles (Costa Rica); Margarette May Macaulay (Jamaica); Rhadys Abreu Blondet
(República Dominicana); Alberto Pérez Pérez (Uruguai); Eduardo Vio Grossi
(Chile) e Roberto de Figueiredo Caldas (Brasil, Juiz ad hoc).
segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
....Roubaram o Chimbal do Ringo....

“Roubaram a perua da mãe do Jhonny. Levaram até o chimbal do Ringo”
O conto que segue, Festival de Rock está no livro “Roubaram o Chimbal do Ringo” (SSUA-Editora), de autoria de Jurandir Pinotti*, e justamente o que lhe dá o nome.
Jura foi juiz e hoje é advogado. Mas sempre um belo escritor. Confira:
Festival de Rock
Numa noite quente e enluarada de domingo, no início da década de 1960, quatro jovens cabeludos conversavam em frente ao cinema da cidade. Eles vestiam calças boca-de-sino cujas barras quase encobriam as botinhas de salto carrapeta e, curiosos, olhavam as meninas que saíam da sessão das oito.
Eles já sabiam da novidade e, portanto, o assunto não podia ser outro: numa cidade vizinha chegara um parque de diversões, o qual, aos sábados à noite, promovia festivais de rock.
Os rapazes apenas não gostaram da parte do regulamento da competição. Mas, o que fazer se as regras determinavam que em cada sábado dois conjuntos (naquele tempo ainda não se falava banda) deveriam apresentar dez músicas cada um?
“Caramba, Jhonny, dez músicas!... O que você acha Ringo?”. Eles não tinham instrumentos musicais. A experiência prática que possuíam havia sido conseguida pelo desejo de tocar e cantar, e pela ajuda dos integrantes de outros conjuntos. Estes, de vez em quando, nos intervalos dos ensaios, embora a contragosto, os deixavam usar as guitarras, o baixo, a bateria, todo o equipamento, enfim.
Desse jeito, após inúmeros intervalos de alheios ensaios, os jovens conseguiram formar um pequeno, mas poderoso –como eles acreditavam- repertório: duas canções dos Beatles, uma dos Rolling Stones e a indefectível A Casa do Sol Nascente, cantadas com um simulacro de pronúncia inglesa.
Depois de muitos planos, confiantes, os moços decidiram participar do festival. Inscreveram-se, mas pediram para tocar em segundo lugar, Justificaram-se alegando que, à tarde, iriam “abrilhantar a festa de casamento da filha de um usineiro com um advogado de São Paulo”, e que, diante desse compromisso anteriormente assumido, talvez necessitassem chegar após o início do show. A simpatia dos rapazes lhes valeu também outra condescendência: os organizadores do festival aceitaram que eles concorressem com um conjunto que não fosse da cidade deles, “por causa da rivalidade que lá havia entre os músicos”, como explicaram os jovens ao fazer a solicitação.
No sábado do festival, terminada a apresentação do primeiro conjunto, todos aguardavam com impaciência a chegada do segundo concorrente. Mas, para aflição da platéia, nada dos rapazes aparecerem.
De repente, surge em alta velocidade uma viatura policial com a sirene ligada. Assustados e curiosos, após o veículo frear bruscamente cantando os pneus, os expectadores viram saltar do interior da radiopatrulha, agitados, gesticulando muito, os quatro jovens integrantes do segundo conjunto.
O apresentador, depois de ser informado sobre o que ocorrera, gritou à platéia que o conjunto havia sido assaltado durante a viagem. Acrescentou que os ladrões levaram a perua Kombi da mãe do Jhonny, na qual os rapazes transportavam os instrumentos musicais. Por isso, os moços iriam usar o equipamento do conjunto anterior, “se os donos assim o permitissem”. O público vibrava quando o apresentador repetia: “Roubaram a perua da mãe do Jhonny. Levaram até o chimbal do Ringo”.
Primeiro, os rapazes cantaram as duas músicas dos Beatles e A Casa do Sol Nascente. Quando Jhonny, o mais bonito e cabeludo dos rapazes, começou a rebolar e cantar “I can’t get no, satisfaction”, várias garotas invadiram o palco e interromperam a apresentação. Elas derrubaram os microfones, agarraram e beijaram os artistas, rasgaram a roupa deles e depois fugiram correndo do local. Houve uma explosão de gritos, palmas e vaias.
A platéia só se acalmou após o apresentador voltar ao palco e gritar que os rapazes estavam abalados por causa do roubo e da interrupção do show. O homem também esclareceu que por esse motivo o conjunto não tinha condições de continuar a apresentação. O público novamente vibrou quando o apresentador disse que em pouco tempo voltaria para anunciar o resultado do festival.
Após retornar e fazer alguns comentários jocosos sobre a invasão do palco, o apresentador explicou ao público que o júri entendera que os quatro rapazes haviam vencido o festival, embora não tivessem tocado as dez músicas. E sapecou: “Eles tiveram muito ‘denôdo’ e determinação. Assim mesmo, ‘denôdo’. Dessa vez a platéia quase entrou em delírio.
Naquela madrugada, já de volta à cidade deles, os rapazes do conjunto vencedor e as moças que tinham invadido o palco conversavam na estação de trem. Eles diziam que elas seguiram o plano direitinho. Acabaram com o show na hora certa. “Onde nós iríamos arrumar mais seis músicas?”, perguntaram-se os jovens músicos.
Felizes, eles comiam os dois frangos assados que receberam pela vitória. Os frangos eram insuficientes para todos. Mas as meninas tinham trazido cada maçã....
*Jurandir Pinotti é autor de Dedos Sonâmbulos (poesia); A vida em baixo relevo (contos) e Beijos Engolidos (poesia).
....democratização da justiça e direitos humanos....
O artigo que segue é de Antônio Escrivão Filho* e foi publicado na edição 51 do Jornal Juízes para a Democracia.
Para o autor, a estrutura verticalizada do Poder corresponde ao descompromisso com os direitos humanos. Ele alerta: “a sociedade deve assumir um papel de protagonista nas políticas públicas do Judiciário”.
Democratização da justiça: uma agenda para a magistratura e a sociedade
O processo de reforma do judiciário avança a pleno vapor, tendo hoje no Congresso Nacional e no Conselho Nacional de Justiça – CNJ dois timoneiros que parecem não se orientar pelo horizonte da democratização da justiça, compreendida como um processo de transformação cultural da sociedade e do judiciário com vistas ao compromisso com a efetivação dos direitos humanos.
É certo que ao longo da história o judiciário brasileiro foi construído como uma instituição à parte das demandas sociais, como se estivesse acima dos problemas sócio-econômicos do país. Mais que uma mera soma de posturas individuais, esta cultura de distanciamento das causas sociais e, consequentemente, do compromisso com a efetivação dos direitos humanos, corresponde antes a uma estrutura e organização institucional baseadas na verticalização do poder nas funções de governo e gestão do judiciário.
A questão da organização judiciária não diz respeito apenas ao judiciário em si, ou à magistratura, na medida em que é responsável por uma política pública muito especial: distribuição da justiça. A sociedade deve assumir também um papel de protagonista em relação a esta política pública, ao invés de ser mera receptora de um serviço prestado.
Celeridade e eficiência na prestação de serviço estruturam a lógica da reforma do judiciário em curso. São requisitos indispensáveis para a prestação da justiça, mas o método empregado na reforma, qual seja, a centralização dos procedimentos judiciários e a verticalização da força normativa da jurisprudência, pouco avançam para outro sentido senão o da garantia de maior previsibilidade das decisões judiciais, que não se trata de espontaneidade dos diversos atores políticos que estiveram à frente deste processo. Esta é uma pauta colocada pelo Banco Mundial, no ano de 1996, no Documento nº 319, intitulado “O setor judiciário na América Latina e no Caribe: Elementos para Reforma”.
Basta uma rápida análise do referido documento para verificar como a criação do CNJ e suas ações sobre o governo e gestão da política judiciária se enquadram à proposta. O mesmo pode-se dizer das reformas processuais, sobretudo a criação da súmula vinculante, e a proposta de incidente de coletivização de demandas no anteprojeto de reforma do CPC, em detrimento dos processos coletivos.
Uma reforma do judiciário para o mercado globalizado é o sentido desta reforma, até aqui. A sociedade começa a participar, levantando o debate sobre o compromisso com os direitos humanos como critério para a nomeação dos ministros do STF. Verifica-se também no legislativo um intenso movimento das associações representativas da magistratura, talvez ainda um pouco preocupadas com uma pauta coorporativa, em torno dos projetos de lei envolvidos neste contexto de reforma.
A questão que se coloca, observando este duplo movimento da sociedade e da magistratura, é para qual direção precisam ser voltados os esforços. Importa, sobretudo, reconhecer em que medida a reforma do judiciário, enquanto democratização da justiça, interessa.
Assim, compreende-se que para a democratização da justiça é necessário um processo de democratização do Poder Judiciário, reestruturando-o para aos princípios republicanos do Estado Democrático de Direito. Esta é uma pauta que parece ter sido esquecida no processo de reforma e cumpre retomá-la.
A democratização do judiciário e da justiça, neste sentido, assume uma via de mão-dupla, e apresenta duas dimensões de um mesmo processo: o exercício da democracia no interior da organização judiciária.
De um lado, o desmantelamento da lógica da gerontocracia para os cargos de direção, das funções de governo e gestão da política judiciária de planejamento estratégico dos recursos humanos e financeiros. É preciso realizar o debate para a compreensão de que quem ganha não é determinado segmento, mas toda a sociedade.
Do outro lado, a incorporação da participação social junto às funções de governo e gestão desta coisa pública chamada, desde há muito, de justiça. Desvencilhar-se de velhos preconceitos e superar falsos dilemas sobre a natureza da independência e autonomia judicial são as chaves para este processo democrático.
A possibilidade e necessidade de participação social na administração da justiça não se confunde com interferência na prestação jurisdicional, mas produzirá os frutos de uma cultura democrática também na prestação da justiça, na exata medida em que a gerontocracia de hoje desestimula o compromisso com a efetivação dos direitos humanos.
Praticar uma cultura democrática de participação social republicana no governo e gestão do planejamento estratégico do judiciário, e da sua definição de prioridades. Intercomunicação com a comunidade ligada aos direitos humanos – via grupos de trabalho e audiências públicas – para a solução de demandas cuja complexidade não mais encontra a solução nas prateleiras dos gabinetes são medidas que tendem a contribuir para um judiciário democrático.
Um novo judiciário e uma nova sociedade que sairão fortalecidos deste processo de reforma são aqueles que se desafiarão, mutuamente, a praticar a democracia na realização da justiça.
Em tempo: a elaboração da nova Lei Orgânica da Magistratura Nacional, prevista para este ano de 2010, também inserida no contexto da reforma do judiciário, apresenta-se como uma oportunidade histórica para este movimento político em prol da democratização da justiça.
*Antonio Escrivão Filho, Assessor Jurídico da Terra de Direitos – Organização de Direitos Humanos
sábado, 11 de dezembro de 2010
....guerra às drogas encarcera mais negros do que apartheid....
Em entrevista ao Jornal Brasil de Fato, a juíza aposentada Maria Lúcia Karam explica porque a repressão a entorpecentes funciona como criminalização da pobreza.
A juíza aposentada do Rio de Janeiro, Maria Lucia Karam, afirma que a criminalização do usuário que ainda persiste no Brasil viola declarações internacionais e e a própria Constituição brasileira. Karam faz parte da Apilcação da Lei contra a Proibição (Leap, na sigla em inglês). Segundo a juíza, a guerra às drogas nos EUA - que serve de referência para outros países - já propicia um quadro de encarceramento da população negra que ultrapassa os indíces do regime do apartheid na África do Sul.
Judicialmente, o usuário de drogas ainda é tratado como criminoso? Na sua opinião, quais mudanças na legislação poderiam tornar o relacionamento do judiciário com o usuário mais humano?
Maria Lucia Karam: Sim, o usuário de drogas ilícitas ainda é tratado como criminoso no Brasil. A Lei 11.343/2006 – a vigente lei brasileira em matéria de drogas – ilegitimamente criminaliza a posse para uso pessoal das drogas tornadas ilícitas em seu artigo 28, ali prevendo penas de advertência, prestação de serviços à comunidade, comparecimento a programa ou curso educativo e, em caso de descumprimento, admoestação e multa. A Lei 11.343/2006 apenas afastou a previsão de pena privativa de liberdade.
Não se trata de tornar o relacionamento do Poder Judiciário com o usuário mais humano. Na realidade, o mero fato de usar drogas ilícitas não deveria levar ninguém a se relacionar com o Poder Judiciário. A criminalização da posse para uso pessoal das drogas tornadas ilícitas viola princípios garantidores de direitos fundamentais inscritos nas declarações internacionais de direitos e nas constituições democráticas, aí naturalmente incluída a Constituição Federal brasileira. A simples posse para uso pessoal das drogas tornadas ilícitas, ou seu consumo em circunstâncias que não envolvam um perigo concreto, direto e imediato para terceiros são condutas que dizem respeito unicamente ao indivíduo que as realiza, à sua liberdade, às suas opções pessoais. Condutas dessa natureza não podem sofrer nenhuma intervenção do Estado, não podem sofrer nenhuma sanção. Em uma democracia, a liberdade do indivíduo só pode sofrer restrições quando sua conduta atinja direta e concretamente direitos de terceiros.
A guerra às drogas tem um cunho social? Isto é, ela atinge majoritariamente os mais pobres? Se sim, a sra. considera que essa é uma estratégia pensada propositadamente para atingir os mais pobres?
MLK: A “guerra às drogas” não se dirige propriamente contra as drogas. Como qualquer outra guerra, dirige-se sim contra pessoas – nesse caso, os produtores, comerciantes e consumidores das drogas tornadas ilícitas. Como acontece com qualquer intervenção do sistema penal, os mais atingidos pela repressão são – e sempre serão – os mais vulneráveis econômica e socialmente, os desprovidos de riquezas, os desprovidos de poder.
No Brasil, os mais atingidos são os muitos meninos, que, sem oportunidades e sem perspectivas de uma vida melhor, são identificados como “traficantes”, morrendo e matando, envolvidos pela violência causada pela ilegalidade imposta ao mercado onde trabalham. Enfrentam a polícia nos confrontos regulares ou irregulares; enfrentam os delatores; enfrentam os concorrentes de seu negócio. Devem se mostrar corajosos; precisam assegurar seus lucros efêmeros, seus pequenos poderes, suas vidas. Não vivem muito e, logo, são substituídos por outros meninos igualmente sem esperanças. Os que sobrevivem, superlotam as prisões brasileiras.
Nos EUA, pesquisas apontam que, embora somente 13,5% de todos os usuários e “traficantes” de drogas naquele país sejam negros, 37% dos capturados por violação a leis de drogas são negros; 60% em prisões estaduais por crimes relacionados a drogas são negros; 81% dos acusados por violações a leis federais relativas a drogas são negros. Os EUA encarceram 1.009 pessoas por cem mil habitantes adultos. Se considerados os homens brancos, são 948 por cem mil habitantes adultos. Se considerados os homens negros, são 6.667 por cem mil habitantes. Sob o regime mais racista da história moderna, em 1993 – sob o apartheid na África do Sul – a proporção era de 851 negros encarcerados por cem mil habitantes. Como ressalta Jack A. Cole, diretor da Law Enforcement Against Prohibition-LEAP – organização internacional que reúne policiais, juízes, promotores, agentes penitenciários e da qual orgulhosamente faço parte – é o racismo que conduz a “guerra às drogas” nos EUA.
Na Europa, a mesma desproporção se manifesta em relação aos imigrantes vindos de países pobres.
A função da “guerra às drogas” – ou do sistema penal em geral – de criminalização dos mais vulneráveis e de conseqüente conservação e reprodução de estruturas de dominação não é exatamente uma estratégia pensada propositadamente pelo político A ou B; é sim algo inerente ao exercício do sempre violento, danoso e doloroso poder punitivo.
As experiências de legalização/descriminalização das drogas têm ajudado a diminuir a violência em função do tráfico?
MLK: As experiências menos repressivas na atualidade limitam-se à descriminalização da posse para uso pessoal das drogas tornadas ilícitas. A descriminalização da posse para uso pessoal das drogas ilícitas é um imperativo derivado da necessária observância dos princípios garantidores dos direitos fundamentais inscritos nas declarações internacionais de direitos e nas constituições democráticas. A posse de drogas para uso pessoal, como antes mencionado, é uma conduta que não atinge concretamente nenhum direito de terceiros e, portanto, não pode ser objeto de qualquer intervenção do Estado.
Mas essa imperativa descriminalização não é suficiente. Não haverá nenhuma mudança significativa, especialmente no que concerne à violência, a não ser que a produção, o comércio e o consumo de todas as drogas possam se desenvolver em um ambiente de legalidade. Para afastar os riscos e os danos da proibição, para pôr fim à violência resultante da ilegalidade, é preciso legalizar a produção, o comércio e o consumo de todas as drogas.
A legalização da produção e do comércio de todas as drogas afastará a violência que hoje acompanha tais atividades, pois essa violência só se faz presente porque o mercado é ilegal. ão são as drogas que causam violência. A produção e o comércio de drogas não são atividades violentas em si mesmas. É a ilegalidade que cria a violência. A produção e o comércio de drogas só se fazem acompanhar de armas e de violência quando se desenvolvem em um mercado ilegal. A violência não provem apenas dos enfrentamentos com as forças policiais, da impossibilidade de resolução legal dos conflitos, ou do estímulo à circulação de armas. Além disso, há a diferenciação, o estigma, a demonização, a hostilidade, a exclusão, derivados da própria ideia de crime, a sempre gerar violência, seja da parte de agentes policiais, seja da parte daqueles a quem é atribuído o papel do “criminoso” – ou pior, do “inimigo”.
A produção e o comércio de álcool ou de tabaco se desenvolvem sem violência – disputas de mercado, cobranças de dívidas, tudo se faz sem violência. Por que é diferente na produção e no comércio de maconha ou cocaína? A óbvia diferença está na proibição, na irracional política antidrogas, na insana e sanguinária “guerra às drogas”.
Aliás, o exemplo de legalização que podemos invocar é o que ocorreu nos EUA na década de 1930, com o fim da proibição do álcool. O proibicionismo produziu e inseriu no mercado produtor e distribuidor do álcool empresas criminalizadas; fortaleceu a máfia de Al Capone e seus companheiros; provocou a violência que caracterizou especialmente a cidade de Chicago daquele tempo. Com o fim da chamada Lei Seca (o Volstead Act), o mercado do álcool se normalizou e aquela violência que o cercava simplesmente desapareceu.
(por Renato Godoy de Toledo/Brasil de Fato)
quarta-feira, 8 de dezembro de 2010
....o tráfico e a pena alternativa....
Debate no Estadão de hoje: É a favor da pena alternativa a traficante?
Respondo: "Tornar penas mais severas é apagar fogo com querosene"
Marcelo Semer
SIM
Se engana quem acredita que o problema pode ser resolvido pelo Direito Penal. Se endurecer pena adiantasse, a criação da Lei dos Crimes Hediondos em 1990 teria ajudado a coibir o crime, sendo que as taxas não pararam de crescer desde aquela época. Hoje, 90% dos processos de tráfico são contra pequenos traficantes, que, quando presos, são logo substituídos nas ruas. Vão para prisões superlotadas e passam a integrar redes criminosas organizadas que agravam sua condição. Nesse sentido, tornar as penas de tráfico mais severas é apagar fogo com querosene.
JUIZ DA 15.ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
Luiz Augusto Barrichello
NÃO
Apesar da decisão do Supremo Tribunal Federal, que concedeu pena alternativa a um traficante, a minha interpretação é de que a legislação atual respalda a decisão de manter o traficante em regime fechado. Tanto o Artigo 5.° da Constituição, em seu inciso 43, como o Artigo 44 do Código Penal vedam a pena alternativa para esse tipo de crime. Como ainda não se tornou súmula vinculante, não sou obrigado a seguir a decisão do Supremo. Mas estou ciente de que são grandes as chances de minha decisão ser derrubada nos tribunais superiores.
JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DE LIMEIRA (SP)
....satisfação com Judiciário piorou com reforma....
Seis anos depois da reforma, satisfação do Judiciário só piora. Concentração de poderes nos tribunais superiores não resolveu crise de eficiência e agravou crise de legitimidade
Em recente pesquisa do IPEA que apura a percepção popular sobre o funcionamento do Judiciário, a Justiça tirou apenas nota 4,5.
Não é um fato isolado.
Outros dados também recentes, como levantamentos da Fundação Getúlio Vargas, têm demonstrado que o prestígio dos juízes na sociedade está em declínio. Neste dezembro, completamos seis anos da Reforma do Judiciário e talvez seja o momento de se perguntar: o que é que deu errado?
Um dos méritos da pesquisa do IPEA é ter se proposto questionar a legitimidade, por quem e para quem serve a decisão, ao invés de se limitar ao tema da eficiência, que toma boa parte das discussões nos últimos anos.
O Conselho Nacional de Justiça, formatado para ser um instrumento de controle externo, enveredou-se para a criação de metas, como se estivéssemos em uma empresa privada. Circunscreveu os problemas do Poder a questões de organização e método, e ainda mantém a ingenuidade de querer modernizar a Justiça, sem democratizá-la.
Embora a reforma do Judiciário tenha sido vendida para a população com o pretexto de agilizar processos, seu maior efeito foi um aumento da concentração de poderes nos tribunais superiores. Não por acaso, justamente aqueles cujo preenchimento de cargos é integralmente feito pelo chefe do Poder Executivo.
Movida com base em estudos do Banco Mundial, a reforma pretendia assegurar competitividade ao país, por intermédio de maior uniformização da jurisprudência, produzida de cima para baixo. Buscava-se evitar, sobretudo, que decisões de juízes pudessem inviabilizar planos de governo.
Como resultado, a independência do juiz vem sendo continuamente esvaziada. Forjou-se um tribunal tão supremo que é capaz de produzir até mesmo súmulas com força de lei, com o consenso de apenas oito pessoas.
Mas é provável que residam justamente no STF as maiores críticas da sociedade.
De todas as reclamações captadas nas pesquisas, a que mais incomoda é a percepção de que o Judiciário trata diferentemente situações de ricos e pobres, ou que de alguma forma reproduz a desigualdade social.
É verdade que parte do problema se deve à estrutura legal que conspira contra a isonomia.
A permanência do foro privilegiado, herança do absolutismo, é um sinal revelador. O fato de que as autoridades submetam-se a um juiz diferente, de acordo com seu cargo, é uma distinção inconcebível na democracia.
O foro privilegiado não foi extinto na reforma do judiciário e os parlamentares, ao contrário, ainda pretendem aumentá-lo para os casos de improbidade administrativa.
As interpretações judiciais sempre prestigiaram a idéia do privilégio, mesmo quando havia dúvidas jurídicas, como nos casos de homicídio que pela própria Constituição deveriam ser julgados em Júri popular. O entendimento é que isso nunca valeu para as autoridades.
Além de esvaziar a interpretação da igualdade, os juízes reproduziram essas regras anacrônicas nos regimentos de seus tribunais, de modo a formar castas internas, com normas incompreensíveis como a de desembargadores que não são fiscalizados pelas corregedorias.
A conspiração contra a igualdade é mais perceptível ainda na legislação penal.
O direito mais bem tutelado por nossos códigos é a propriedade privada. Um furto de rádio de carro é tão grave quanto a violenta agressão que deixa seqüelas permanentes na vítima. Uma ameaça de roubo com um dedo debaixo da camisa é mais severamente punida que a corrupção em uma grande licitação. E até o seqüestro, privação da liberdade, só é grave se envolver pedido de resgate.
Não bastasse isso, como se sabe, o aparato policial vigia e fiscaliza com muito mais intensidade as atitudes suspeitas cometidas a olho nu. A parte expressiva do trabalho da polícia se dirige a revistas de pessoas de poucos recursos. Não é de se estranhar que as cadeias estejam repletas de pobres. Estes devem provar a cada dia sua inocência, ao passo que demonstrar a culpa de um criminoso de gabarito é uma tarefa quase hercúlea.
As decisões judiciais que envolvem prisão e liberdade não se distanciam muito desse quadro legal; antes, a reproduzem.
E a insuficiência de cargos nas Defensorias Públicas país afora agrava ainda mais a delicada situação dos carentes em contato com a Justiça.
Enquanto direitos humanos não são prioridades no ensino jurídico, e tampouco nos concursos públicos ou nas escolas de magistratura, a precarização dos direitos sociais corre solta, com a expressa anuência do STF, cada vez mais complacente com a flexibilização da legislação trabalhista.
Internamente, a inversão de valores não é muito diferente.
Embora o CNJ jamais tenha questionado seminários de juízes patrocinados por bancos, interessados em decisões judiciais, formulou um código de ética limitando aos magistrados a participação em entidades beneficentes. Persevera numa ótica típica de bedel de colégio interno, tenaz contra as demonstrações de liberdade, tíbio em relação ao exercício promíscuo do poder.
O esvaziamento da primeira instância, a mais profissional do Judiciário, aquela que é preenchida somente por concursos públicos, e o sufocamento da independência judicial, não resolveram a crise de eficiência do Poder Judiciário e ainda tornaram mais aguda a crise de legitimidade.
Desta última, infelizmente, não sairemos sem quebrar as nossas próprias oligarquias, nem abrir mão de privilégios injustificáveis.
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sábado, 4 de dezembro de 2010
....o choro e o choro de Kátia....
Não sei se o choro era de indignação ou de medo. Se era de raiva ou de abandono.

O choro e o choro de Kátia
Kátia chegou chorando.
Com as mãos algemadas, tentava em vão esconder o rosto abaixando a cabeça. Mas era impossível não vê-la nem ouvi-la aos berros.
Antes mesmo de entrar na apertada sala de audiências, já chamava a atenção de todos. O choro ininterrupto e incontrolável que vinha de fora, quando ainda conversava com a defensora na beira da sala.
As paredes têm ouvidos, mais ainda com as portas abertas. E para um choro desse tamanho, então, sobram ouvidos para todos os lados.
Vivíamos momentos de tensão, na expectativa de que ela entrasse e na certeza que traria consigo uma emoção que sempre rompe com a sisudez de uma audiência criminal.
Kátia tinha bons motivos para chorar.
Não bastasse o fato de estar presa, quando o processo ainda engatinhava, recebera contra si uma acusação de grande calibre. Quinze quilos de cocaína, armas, dinheiro, embalagens e balanças de precisão para a pesagem do entorpecente. Um estoque de drogas digno de um complexo do alemão. E Kátia, parda, pobre e triste, atônita pela acusação de ser a dona de tudo aquilo.
Ela não tinha dinheiro para contratar um advogado. Não tinha testemunhas a seu favor. Não tinha parentes ou amigos que pedissem ou zelassem por ela. E não tinha, sobretudo, cara de quem fosse responsável por aquela quantidade toda de droga.
Droga, deve ter pensado, enquanto chorava e chorava ao ouvir os policiais narrando as condições em que fora presa. Um adolescente dizia que acabara de comprar droga dela, e os PMs ouvindo a indicação de onde ela encontrara o entorpecente.
Mas não houve quem confirmasse que ela tinha droga em seu poder quando foi presa. Ou que admitira que aquela droga, escondida em um barraco duas quadras adiante, era de fato dela.
As provas foram se fragilizando a vista de todos, mas ela não entendia o suficiente para parar de chorar.
Na segunda audiência, mais choro ao adentrar à sala. Ninguém mais para ser ouvido, o adolescente não foi encontrado, pois forneceu endereço falso. Era só Kátia. Quando chegou a sua vez de falar, ela simplesmente chorou. Chorou e chorou. Um choro tão sincero e comovido que quase lhe serviu de defesa.
Não sei se o choro era de indignação ou de medo. Se era de raiva ou de abandono. Mas enquanto ela chorava e a promotora e a defensora se entreolhavam, duvidando que aquela mulher frágil fosse responsável pela droga apreendida, as peças do quebra-cabeça iam lentamente se formando. Verdade seja dita: não mostravam imagem alguma.
Ao final, ela conseguiu me dizer algumas poucas palavras desconexas que significavam mais do que pareciam: “macaca nóia, você vai segurar tudo, você vai segurar tudo, macaca. E eu estou aqui, doutor. Segurando tudo.”
Segurou tudo, menos o choro, que se rompeu com mais força depois do desabafo.
Quando as fumaças foram lentamente se dissipando, quando todos naquela sala chegavam a conclusão que considerar Kátia a dona da droga era de uma improbabilidade atroz, quando o consenso de que ela dizia algo próximo a verdade foi se criando entre nós, em meio a sussurros e olhares compartilhados, eu encarei Kátia uma vez mais, antes de ditar a sentença.
Fiz com uma ponta de culpa, por três meses de prisão sem sentido.
Fiz com uma ponta de orgulho. Vai saber o que podia acontecer a ela em outro lugar, com outra defensora, outra promotora, outro juiz.
Fiz com a sensação de um dever a ser cumprido. E com a ansiedade de dizer logo a ela que aquela história acabava por aqui.
Eu a absolvi e mandei que ela fosse solta. Nem a acusação discordou.
Mas Kátia não respondeu a meus olhares, nem fez cara de agradecimento. Não sorriu, nem conseguiu dizer palavra alguma. Ao saber que seria solta, saiu da sala chorando compulsivamente da mesma forma como nela tinha entrado.
Passados os dias, eu não me recordo mais da cara, nem da voz de Kátia. Mas não tenho como esquecer o som do seu choro.
Seu choro nos tirou uma pesada cruz das costas. Mas o silêncio que deixou atrás de si era ainda mais incômodo.
Quem é que não teve vontade de chorar depois que ela saiu?
Leia também as outras crônicas do crime:
A surpresa de Maria José
A sombra dos dentes
Réquiem (ou coisas que o juiz não sabe)
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