"ser de esquerda hoje é preferir a desordem à injustiça"
(Bernard Henry-Lévi, filósofo francês)



segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

....tornozeleira é estigmatizante e não desencarcera....

Monitoramento eletrônico reforça seletividade do direito penal





O artigo que segue foi escrito pela advogada Carolina Costa Ferreira*, do Grupo Candango de Criminologia (GCCrim) e explica porque ser contra o monitoramento eletrônico de presos: aumenta custos sem retirar do cárcere quem nele não devia estar. Como alerta a professora, a medida apenas reforça os mecanismos de seletividade do direito penal.





Monitoramento eletrônico de presos: do discurso de redução da população carcerária ao efeito estigmatizante




O monitoramento eletrônico de presos foi aprovado pela Lei nº 12.258, de 15 de junho de 2010. Trata-se da “possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta”, como a própria lei indica. Na prática, são tornozeleiras ou pulseiras colocadas no corpo do condenado, para que os órgãos de execução penal possam monitorar todos os seus movimentos.

As experiências estrangeiras indicam o uso restrito desta medida. A primeira iniciativa de implementação do monitoramento eletrônico como medida de execução penal se deu nos Estados Unidos, pelo juiz Jack Love, de Albuquerque, New México, em 1977, inspirado por um dos episódios de “Homem-Aranha”.

Nos anos 1980, o método já era usado em todos os Estados americanos, em todas as fases do processo penal, inclusive antes do julgamento, como alternativa às prisões processuais, principalmente para casos de crimes de trânsito e drogas.

Na Europa, o primeiro país a adotar referida medida foi o Reino Unido, em 1991, para menores a partir de 12 anos e reincidentes em crimes sexuais, seguido da Suécia, em 1994, para delitos envolvendo entorpecentes. Itália, Alemanha e Andorra também aplicam este sistema de monitoramento eletrônico, em medidas restritas.

O principal argumento fático dos defensores da aprovação da medida no Brasil seria o desafogamento (quase imediato) do sistema carcerário.

O relatório do Projeto de Lei aprovado no Congresso Nacional e submetido à sanção presidencial declarava isto textualmente. No entanto, os dispositivos aprovados indicam a aplicação do monitoramento eletrônico apenas aos casos de saída temporária e prisão domiciliar.

Não foram incluídos, nesses termos, os condenados a regime fechado. Não há menção, ainda, a presos provisórios.

Em toda a discussão travada em torno do tema, os discursos favoráveis à inserção do monitoramento eletrônico no Brasil argumentavam que: (i) seria uma medida que “desafogaria o sistema carcerário”; (ii) o custo do instrumento a ser utilizado para o monitoramento – tornozeleira ou pulseira – seria menor do que o custo de um preso; (iii) não haveria qualquer tipo de estigmatização dos condenados, pois o dispositivo eletrônico seria “não ostensivo”.

O fato é que nenhum destes argumentos subsistiu à redação da lei. E um assunto tão sensível requer interpretação constitucional, para que se compreenda se, à luz das garantias e direitos fundamentais, é possível que o legislador disponha sobre a integridade física dos condenados submetidos ao monitoramento eletrônico.

De um lado, defende-se a segurança pública – e uma política que tenha como discurso fundamental a diminuição da população carcerária –, versus a liberdade individual.

Como garantir o direito de punir do Estado, sem discriminação atentatória a direitos e liberdades fundamentais? Como definir a individualização e a proporcionalidade da pena, contendo a noção de “justa retribuição” e o princípio da intervenção penal mínima?

Percebemos que o direito fundamental à segurança, tratado de modo coletivo, seguindo uma inescapável cultura do controle, assume uma posição nitidamente superior em detrimento à liberdade individual. O próprio artigo 5º prevê uma série de garantias que devem ser asseguradas aos processados e condenados em processos criminais (art. 5º, incisos LXI a LXVI da Constituição Federal). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, em diversos julgamentos, compreende que a prisão constitui medida excepcional, em nosso Estado Democrático de Direito.

Mesmo assim, a funcionalidade do sistema penal continua a determinar tipos de sujeitos passíveis de criminalização. A prisão cumpre uma função reprodutora e seletiva, pois a pessoa rotulada como condenada e delinquente assume o papel que herdou, reforçando o seu papel.

Segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, órgão do Ministério da Justiça, em junho de 2010, havia 183.184 presos em regime fechado; 163.263 presos provisórios; 72.734 presos em regime semi-aberto; 4.198 condenados cumprindo medidas de segurança, totalizando 494.237 presos.

Os dados referentes a prisões domiciliares são muito pouco relevantes no nosso sistema penal. Vivemos, assim, num estado de máxima expansão do sistema penal, especialmente no que se refere aos presos provisórios.

Para que se discuta a constitucionalidade da regulamentação do monitoramento eletrônico de presos, é importante que se considere esta capacidade do sistema penal, de selecionar para excluir. Não se pode considerar a medida meramente “desencarceradora”, na medida em que “beneficiará” uma ínfima proporção da atual população carcerária, mesmo que em percentual muito reduzido, como demonstrado acima.

Até que ponto proporcionar um novo estigma a um condenado pode ser uma medida que atenue o controle penal? Esta questão não ultrapassa limites de constitucionalidade?

É importante verificar as razões de veto de mais de dez incisos da Lei, declaradas pelo Ministério da Justiça: “[...] a adoção do monitoramento eletrônico no regime aberto, nas penas restritivas de direito, no livramento condicional e na suspensão condicional da pena contraria a sistemática de cumprimento de pena prevista no ordenamento jurídico brasileiro e, com isso, a necessária individualização, proporcionalidade e suficiência da execução penal. Ademais, o projeto aumenta os custos com a execução penal sem auxiliar no reajuste da população dos presídios, uma vez que não retira do cárcere quem lá não deveria estar e não impede o ingresso de quem não deva ser preso.”

As razões de veto, na realidade, reproduzem a inutilidade da lei.

Justificativas em apoio ao monitoramento fundamentadas em “custos econômicos” sempre são questionáveis, pois excluem da discussão a execução de políticas públicas de educação, saúde, moradia, alijando-se a discussão, sem considerar políticas sociais como políticas de segurança pública.

O “Relatório sobre a Criminalidade no Brasil”, publicado em 2007 pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), informa que os custos econômicos do sistema prisional equivalem, diretamente, ao “custo de bens e serviços públicos no tratamento dos efeitos da violência e prevenção da criminalidade no sistema de justiça criminal, encarceramento, serviços médicos, sociais e proteção das residências”.

Como custos indiretos, registre-se a perda de investimentos, por envolvimento de agentes e vítimas no processo punitivo gerado. Além disso, os custos sociais da prisão são fortemente sentidos, gerando sensação de insegurança, desconfiança, causando doenças associadas a traumas pela violência e alterações comportamentais (íntegra disponível em: http://www.unodc.org/brazil/pt/statistics.html).

Assim, a discussão que motivou a aprovação do monitoramento eletrônico no Brasil se alia ao chamado “Direito Penal Simbólico”, que parte da premissa de que o endurecimento das leis penais terá fins de prevenção geral negativa.

Quando se compara o argumento empregado – de que o uso da “pulseira” ou “tornozeleira” reduzirá a criminalidade – quando, na realidade, seu uso se direciona a, no máximo, 5% da população carcerária (considerando as estatísticas referentes ao regime aberto e de prisões domiciliares), sem compromisso com a redução do encarceramento, é difícil perceber a real necessidade do monitoramento eletrônico de presos, a não ser para reforçar mecanismos de seletividade próprios do sistema penal.

Medidas alternativas já inseridas no sistema jurídico, à disposição do juiz, são suficientes para instrumentalizar uma real proposta de desencarceramento e ressocialização dos condenados.

A experiência do monitoramento eletrônico, até o momento, não comprovou, em nenhum de seus países, a finalidade “vendida” no Brasil. Trata-se, assim, de medida simbólica e inconstitucional, que, na realidade, aumenta o controle penal, dentre tantas que assolam a legislação processual penal brasileira.

*Carolina Costa Ferreira é advogada, Mestre em Direito, Estado e Constituição pela UnB e membro do Grupo Candango de Criminologia (GCCrim)

[Leia também: Tornozeleira vai prender mais]

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

....quem tem medo da defensoria pública?....

Acesso à justiça é direito humano. Até quando o Estado Democrático de Direito será acessível a poucos?





Dos vinte e seis Estados brasileiros, Santa Catarina é o único que até o momento, mais de vinte e dois anos após a promulgação da Constituição não tomou providências para criar sua Defensoria Pública.

O Estado do Paraná não tem muito do que se orgulhar, porque depois de ter enviado há pouco uma lei para a criação da Defensoria, o governo a retirou da Assembleia Legislativa, substituindo-a por um projeto para a contratação de advogados temporários.

Goiás criou por lei sua Defensoria, mas ainda não conseguiu instalá-la

Os atrasados estão em boa companhia: o Estado de São Paulo demorou quase dezoito anos para instituir a sua Defensoria Pública. Hoje, passados cinco anos de sua criação, a instituição conta apenas com 500 defensores –para um população que ultrapassa os 40 milhões, e representam pouco mais de um quinto do número de juízes do Estado.

Falta dinheiro? Difícil crer, porque levantamento recente aponta que 70% do orçamento da Defensoria Pública é gasto para pagamento de advogados em convênio que a instituição é obrigada a manter, numa absurda terceirização da atividade fim.

Levando-se em conta que esses exemplos de descaso se reproduzem em maior ou menor grau em vários outros Estados, seria o caso de se perguntar, então: quem tem medo da Defensoria Pública?

Sem Defensoria Pública, não existe acesso à Justiça.

Sem Defensoria Pública, o ideal de distribuição de justiça vai ficando pelo caminho –nem todos a receberão.

O ativismo judicial, que hoje contempla a imersão do Judiciário em políticas públicas, perde grande parte de sua legitimidade: quem mais, no Brasil, precisa de política pública do que o cidadão carente?

É certo que o Ministério Público é o advogado da sociedade. Mas a Defensoria está aí para ser a advogada de quem ainda não faz parte desta sociedade desigual. E tem enorme dificuldade para nela entrar.

As competências da Defensoria crescem a cada dia: a legitimidade para propor ações civis públicas; o acompanhamento obrigatório de cada flagrante; a defesa de vítimas de violência doméstica. Mas e as condições para cumprir essas atribuições?

Tudo isso sem esquecer que desprezar a defensoria é um verdadeiro tiro no pé.
Demandas coletivas poderiam reduzir a imensidão de ações similares que entram diariamente na Justiça. A falta de acompanhamento da população carcerária só aumenta as situações de confronto e de barbárie que nos acostumamos a ver nos presídios.

Está mais do que na hora de criar defensorias onde elas não existem, em profunda violação às determinações constitucionais. E de fortalecer as carreiras já criadas. Só porque a Defensoria Pública é advocacia do pobre, não pode ser relegada a um segundo escalão nas carreiras jurídicas.

Acesso à justiça não é um favor que se faz ao cidadão. Nem pode ser improvisado, por temporários, conveniados, ou voluntários.

Acesso à justiça é um direito humano, que vem sendo negligenciado há tempos, em desprestígio, inclusive, da imagem do próprio Judiciário, que assiste inerte à omissão de obrigações constitucional.

Até quando o Estado Democrático de Direito será acessível a poucos?


Leia também: Governos desprezam defensoria públicas
Juízes pressionam por Defensoria em SC (site da AJD)
Entidades pedem Defensoria Pública no Paraná (site da Anadep)

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

....homofobia também é racismo....

A proteção da diferença, o culto ao pluralismo, a proibição da intolerância são matrizes comuns que garantem a dignidade a todas as pessoas







2010 pode ter sido um ano de grande crescimento no país e de realizações de vários objetivos sociais.

Mas em termos de respeito à igualdade sexual, não se pode dizer que tenha sido um mar de rosas.

Estatísticas divulgadas recentemente apontam um acréscimo de quase 70% em agressões e homicídios de homossexuais nos últimos anos.

Às contundentes imagens de jovens agredidos com uma lâmpada fluorescente na avenida Paulista, se somaram manifestações discriminatórias logo em seguida ao término da campanha presidencial.

Encurralado em época eleitoral, o projeto que pretendia criminalizar a homofobia, sucumbiu, com forte resistência das igrejas. Atacado principalmente por religiosos católicos e evangélicos, que buscam o direito de pregar que a homossexualidade é pecado, a proposta acabou arquivada com o fim da legislatura.

A ideia medieval de que o homossexual é anormal ou doente, um atentado ao humano ou mesmo às leis divinas, continua sendo indevidamente propagada. E assim fornece considerável combustível para as mais diversas formas de violência.

Para caminhar em direção a uma sociedade igualitária, será preciso romper de uma vez por todas com esse quadro de preconceito e repressão.

2011 pode ser o ano da virada.

Na pauta do STF, por exemplo, está uma ação que tende a alargar o espectro da união homoafetiva. Os direitos da união estável de companheiros do mesmo sexo vêm sendo reconhecidos gradualmente em decisões esparsas pelo país afora, na extensão dos benefícios previdenciários, na partilha de bens ou na concessão da adoção.

A ação em discussão no STF trata do reconhecimento da união homoafetiva no regime jurídico dos funcionários do Rio de Janeiro. Mas a importância maior reside na referência que uma decisão do plenário do Supremo sobre o tema, possa fornecer ao conjunto da magistratura.

Infelizmente apenas a ação judicial não será suficiente para estancar o longo percurso discriminatório.

Políticas públicas como a difusão de informações que enfrentem de cara o bullying nas escolas serão imprescindíveis para formar uma geração mais tolerante.

Mas o Congresso provavelmente será convocado a retomar a análise do projeto que insere a homofobia na punição do preconceito.

É certo que a criminalização por si só não é porto seguro para resolver qualquer problema social. Muitas vezes o direito penal mais agrava que soluciona questões.

Mas trata-se aqui de promover um paralelismo que, a essa altura, se traduz em um imperativo categórico: se as discriminações são criminalmente punidas (de sexo, credo, raça, etnia), não há como evitar que também o sejam as que envolvam a orientação sexual e a identidade de gênero. Como assinala o art. 7º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, todos têm direito à proteção contra qualquer discriminação.

E é notório que a discriminação pela orientação sexual tem hoje um enorme potencial de violência, muito mais frequente entre nós, aliás, do que a já punida intolerância religiosa.

Por tudo isso, é de se reconhecer que homofobia seja punida como o racismo.

Por fim, a questão que aflige aos religiosos.

A criminalização da homofobia não é atentado à liberdade de expressão nem a crença religiosa. Justamente ao contrário, é parte inalienável da afirmação dessas liberdades.

A proteção da diferença, o culto ao pluralismo, a proibição da intolerância são matrizes comuns que garantem, sobretudo, a extensão da dignidade a todas as pessoas humanas, e não apenas a determinados grupos ou seitas.

É exatamente na luta contra a discriminação que se protegem os mais variados credos e crenças.

Mas os limites de toda e qualquer expressão também se encontram na preservação da dignidade humana.

Se isso vale para impedir chutar a santa, quanto mais bater no gay.

Nossas leis penais são pródigas em tutelar o patrimônio.

Não lhes faria mal algum defender um pouco também a pessoa.

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terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

....Tolstói e o arquivamento de um inquérito....

Governadores, chefes de polícia, guardas, julgam que existem circunstâncias em que a atitude humana com seres humanos não é uma obrigação





Numa época em que a atitude humana com seres humanos não parece ser uma obrigação, e sim um fardo, vale a pena ler a passagem em que Nekhliúdov, protagonista de Ressurreição, de Tolstoi, se indigna com a morte de prisioneiros russos, no transporte para os trabalhos forçados:


“Sim, assassinaram”, repetiu consigo as palavras ditas para a irmã. E na sua imaginação, por trás de todas as impressões daquele dia, surgiu com uma vivacidade fora do comum o belo rosto do segundo prisioneiro morto, com a expressão sorridente nos lábios, a expressão severa da testa e a orelha pequena e sólida ao pé do crânio raspado e azulado. “E o mais terrível de tudo é que assassinaram e ninguém sabe quem assassinou. Mas assassinaram. Levaram o homem, como todos os prisioneiros, por ordem de Máslennikov. Máslennikov, é provável, cumpriu suas funções habituais, assinou um papel timbrado com sua rubrica idiota e, é claro, já não se considera culpado. O médico da prisão que examinava os prisioneiros pode considerar-se ainda menos culpado. Ele cumpriu com rigor a sua obrigação, separou os debilitados e ninguém poderia prever nem aquele calor terrível nem que os prisioneiros seriam levados à rua já tão tarde e tão aglomerados. O diretor? ... Mas o diretor apenas cumpriu a determinação de, em tal dia, encaminhar tantos condenados aos trabalhos forçados, tantos deportados, homens e mulheres. Também não pode ser culpada a escolta, cuja obrigação consistia em receber, segundo uma contagem, tantos prisioneiros em tal lugar e entregar o mesmo número em outro lugar. A escolta conduziu o cortejo como fazia de costume e não podia supor, e muito menos podia prever, que pessoas tão fortes como aqueles dois não iam suportar e morreriam. Ninguém é culpado, mas pessoas foram assassinadas, e assassinadas, apesar de tudo, por aquelas mesmas pessoas que não são culpadas de tais mortes.

“Tudo isso aconteceu”, pensou Nakhliúdov, “porque todas aquelas pessoas, governadores, diretores, chefes de polícia, guardas, julgam que existem no mundo circunstâncias em que a atitude humana com seres humanos não é uma obrigação”.

....defensoria pública já em Santa Catarina...

Poder acessar a Justiça é direito humano





 
Cresce a luta pela criação da Defensoria Pública no Estado de Santa Catarina.
 
Mesmo após mais de vinte anos da Constituição Federal, o Estado de Santa Catarina é o único que ainda não tomou iniciativa para concretizar a determinação de criação de sua Defensoria Pública, principal porta de acesso à Justiça da população carente.
 
Sendo parte integrante do Movimento pela Criação da Defensoria Pública em Santa Catarina, a Associação Juízes para a Democracia encaminhou ofício cobrando a realização de audiência pública para discutir o Anteprojeto de criação da DP, nascido da iniciativa popular e aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça.
 
Poder acessar a justiça é um direito humano, que não pode ser sonegado à população que dele mais necessita.
 
A criação e fortalecimento das Defensorias Públicas pelo Brasil é uma luta de todos que acreditam e trabalham pela justiça e pela realização dos direitos humanos.
 
O Estado de Santa Catarina não pode permanecer alheio a isso.

Leia o ofício

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

....Jonh Rawls e a Comissão da Verdade....

Sociedade deve dizer que jamais tolerará que o Estado viole o corpo de um cidadão e o aniquile física e mentalmente. Sem isto, o que sobra é o esmagamento da razão pública e da consciência democrática.





O artigo que segue é de autoria do jurista Marcio Sotelo Felippe e foi publicado originalmente na Caros Amigos. Serve como resposta à violenta crítica de Ives Gandra Martins contra a instituição da Comissão da Verdade publicada na Folha de São Paulo e a todos que ainda não entenderam a necessidade imperiosa de fazer valer os direitos humanos sobre a barbárie.





John Rawls e a comissão da verdade


Por Marcio Sotelo Felippe*


O jurista Ives Gandra, contumaz defensor de posições de extrema direita, publicou há alguns dias na Folha de São Paulo artigo critico sobre a Comissão da Verdade. As opiniões do articulista devem ser respeitadas como exercício soberano e sagrado da liberdade de expressão, mas ao expor sua tese o articulista cometeu impropriedades factuais e conceituais. As factuais são facilmente discerníveis e as menciono apenas de passagem para mostrar como um pensamento fortemente ideologizado somente se sustenta sobre o ocultamento do real. É o caso do esforço para emparelhar a Alemanha nazista e a União Soviética na II Guerra, ignorando a morte de 20 milhões de soviéticos na luta contra Hitler, grande parte em seu próprio território. Norte-americanos e ingleses mortos somaram 700 mil mortos e não sofreram invasões de território. A realidade também é maltratada no texto quando o articulista nos comunica que "guerrilheiros torturaram". É a velha e cansativa estratégia de expor o periodo da ditadura militar como uma guerra em que os dois lados “cometeram abusos”, com o objetivo de proteger os reais torturadores. A conclusão seria que o cel. Ustra, Fleury e os torturados Dilma Roussef, Câmara Ferreira e Mário Alves, entre tantos outros, estão no mesmo plano ético. São afirmações tão indefensáveis que não podem caminhar muito e nelas não nos detemos.

No entanto, as coisas são diferentes quando a distorção desliza para o plano dos conceitos teóricos ou filosóficos. O pensamento precisa de salvaguarda porque á patrimônio da Humanidade. O articulista mutilou e inverteu o sentido de uma das mais relevantes contribuições contemporâneas à filosofia política, a obra de John Rawls, na vã tentativa de invocar um argumento filosófico de autoridade contra a Comissão da Verdade.

A teoria da justiça de Rawls desenvolve-se a partir de uma imaginária posição inicial, que equivale ao momento de fundação de uma sociedade justa. Está situada, pois, na tradição contratualista, que se assenta na idéia regulative da precedência da pessoa sobre o Estado e sobre as regras básicas de estruturação da sociedade. Mesmo o realista Hobbes, que pouco concede aos súditos após a hipotética fundação da sociedade política, garante e eles o direito de preserver sua vida em qualquer circunstância, mesmo contra ordem legítima do soberano. Na engenhosa formulação de Rawls, o pacto de fundação do Estado é delegado a pessoas sob um véu de ignorância que reproduz o estado de natureza dos contratualista. Não conhecem sua posição na sociedade e nenhum de seus interesses como indivíduos singulares. Não sabem de suas habilidades e talentos. A idéia (de natureza kantiana e rousseauniana) é que encontram e acordam uma vontade geral que (Rawls procura demonstra) seria concretizada em dois princípios: (i) iguais liberdades básicas para todos; (ii) desigualdades admissíveis quando trazem benefícios para os menos favorecidos.

É evidente que nesta situação hipotética as pessoas, racionalmente, articulam esses princípios considerando sua própria inviolabilidade como seres humanos, o que é ao mesmo tempo pressuposto e sentido de qualquer noção contratualista. O objetivo específico de Rawls é atacar o utilitarismo, uma filosofia política que admite sacrifícios de direitos e liberdades em certas situações de ganho social ou político. Por isso, para desgosto daquele articulista, afirma Rawls em Uma Teoria da Justiça: “numa sociedade justa as liberdades básicas são tomadas como pressupostos e os direitos assegurados pela justiça não estão sujeitos à negociação política ou ao cálculo dos interesses sociais”. Entre nós, ao contrário do que ocorre na cultura anglo-americana, o utilitarismo não tem forte presença, mas algumas de suas teses – como o leitor já terá percebido – estão incorporadas a um certo senso comum sobre a ação do Estado contemporâneo. E podem ser extrapoladas para posições como as do articulista, que prefere um suposto ganho politico em detrimento do conceito de inviolabilidade do ser humano e dos corolários desse conceito. Tal raciocínio pode ser também claramente identificado no julgamento da lei de anistia pelo STF.

Lembra o citado articulista que, segundo Rawls, doutrinas políticas não devem ser abrangentes “em demasia”. É certamente o que ocorre, por exemplo, nos regimes fundamentalistas islâmicos, apoiados numa visão metafísica que sufoca tudo que lhes é distinto. Mas o conceito completo de Rawls, que o articulista não traz, esclarece o postulado. Doutrinas "comprehensives" (religiosas, metafísicas, morais) devem estabelecer um consenso sobreposto (“overlapping consensus”), desde que sejam doutrinas razoáveis e evidentemente não firam os princípios de justiça fundadores da estrutura política e juridica. Requisitos que excluem, de plano, a posição daquele articulista, refratário à apuração de atos de barbárie cometidos por agentes do Estado. Claro, pois, que a defesa da inviolabilidade da pessoa não é, como ousa afirmar aquele jurista, uma concepção “comprehensive” que sufocaria a sociedade, mas o objeto razoável sobre o qual podem e devem pactuar todas as concepções razoáveis que compõem o espectro politico e social da nossa sociedade. Em O Direito dos Povos, Rawls afirma que entre os princípios de justiça que devem ser respeitados pelos povos estão os direitos humanos à vida, à liberdade e à segurança. Isto está de acordo com o Direito Internacional dos Direitos Humanos, que considera imprescritíveis e insuscetíveis de anistia os agentes do Estado responsáveis por crimes contra a Humanidade. Rawls, como se vê, não pode dar suporte à delinquência internacional a que o Brasil estará sujeito se não cumprir a decisão da Corte Interamericana que o condenou por anistiar torturadores.

O articulista comete o erro que pretende imputar aos defensores da Comissão da Verdade: quer subordinar para sempre a sociedade brasileira aos restos da ditadura militar. Quer subordinar a sociedade à sua posição de extrema direita. A sua idéia de que assegurar o direito fundamental de proteção da pessoa é "totalitária" é um insulto à consciência democrática.

O artigo em questão tem pelo menos aquele mérito de lembrar que a Comissão da Verdade, e bem assim a decisão da Corte Interamericana, devem ser objeto do consenso sobreposto de Rawls. As diversas forças políticas razoáveis (vale dizer, democráticas) declararão à sociedade que jamais se tolerará, em tempo algum, no futuro ou no passado, que o Estado viole o corpo de um cidadão e o aniquile física e mentalmente. Sem isto, o que sobra é o esmagamento da razão pública e da consciência democrática por forças - estas sim - totalitárias.


*Marcio Sotelo Felippe foi Procurador Geral do Estado de São Paulo (1995/2000) e Diretor da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (2007/20080).

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

....diabo....

Você entregaria a alma ao diabo para ser publicado? As agruras de um autor em busca do reconhecimento.

"Diabo" é outro conto inédito de José Américo Rodrigues Gomes dos Santos, que o Sem Juízo recebeu gentilmente do autor.




DIABO



Para o jornal do bairro não adiantava mandar mais nada. Eles simplesmente ignoravam a matéria e não davam satisfações a ninguém. Escrever, ele escrevia, com muita correção. Sabia usar a crase, a colocação dos pronomes, acentuação, vírgulas, sintaxe perfeita, nada de erros de ortografia. Sabia tudo. Até figuras de linguagem, que são muitas e com nomes complicados.

Seu sonho era ser escritor, mas ninguém se interessava pelas coisas que escrevia: crônicas, contos, poesias, pequenas recordações. E tudo tudo. Tudo de um tudo.

O jornal do bairro nem sequer se dava ao trabalho de acusar o recebimento do escrito e justificar as razões de sua não publicação. Não o publicavam e não se explicavam.

Comparou uma crônica publicada com outra de sua autoria. A sua era infinitamente melhor. Mas que critérios serviriam de norte para se aceitar ou recusar um trabalho, já que a sua, que era melhor a olhos vistos, fora preterida por outra, enfadonha, cansativa? Sentiu-se injustiçado a mais não poder.

Resolveu pôr tudo em pratos mais ou menos limpos....

[leia o conto inteiro]

Leia também: Papoulas vermelhas, do José Américo

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

....disputa de poder por trás do caso Battisti....

Na política, nós até podemos gostar quando os juízes acertam. Mas o que fazer quando eles erram?








Com o Supremo recomposto, a partir das próximas semanas, prevê-se mais uma daquelas discussões intermináveis.

Por insistência do governo italiano, e pela firme anuência do presidente Cezar Peluso, o fantasma do caso Battisti deve voltar a assombrar a Corte.

No meio do ano passado, depois de um exaustivo debate, o STF decidiu, quase na bacia das almas, que o presidente da República é quem daria a última palavra sobre o assunto.

Na semana que passou, Dilma Rousseff respondeu a seu colega Giorgio Napolitano, explicando que a extradição ainda depende de uma nova decisão final da Justiça.

Mais do que um jogo-de-empurra, estamos diante de um desgastante cabo-de-guerra. Inútil, como quase todas as demonstrações explícitas de poder.

Questões relevantes estão à espera de julgamento no STF: a Adin do estado laico, a união homoafetiva, aborto de fetos anencefálicos, cotas raciais, terceirizações pelas OS, afora um gigantesco acervo de recursos que aguarda pauta.

Ainda assim, o ministro Cezar Peluso desarquivou o caso Battisti no período de recesso e se manifestou pela necessidade de rediscutir o tema, insinuando sua frontal contrariedade à decisão tomada por Lula.

Peluso sugere, em suma, que os ministros sejam fiscais do Executivo no âmbito de uma decisão diplomática, agora em homenagem à integridade de um tratado internacional.

Curiosamente, o próprio STF vem ignorando a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Araguaia, como se a aceitação da competência do tribunal da OEA também não decorresse da validade de um tratado internacional.

Por que alguns acordos deveriam ser seguidos e outros maltratados?

A repercussão do caso no país também é inusitada.

É estranho que a luta armada italiana possa ter mais relevância do que os crimes cometidos na época da nossa ditadura militar. Será mais fácil olhar os calos da mão do vizinho?

A discussão do caso Battisti, como está posta, entretanto, envolve menos os limites da liberdade italiana no passado ou a legitimidade e integridade de seu governo no presente, do que o propriamente o futuro da democracia no Brasil.

Tradicionalmente, o STF sempre agiu nas extradições em uma função garantista, avaliando a compatibilidade do pedido do país estrangeiro com as nossas leis.

Podia ele mesmo negar o pedido, se vislumbrasse violação dos princípios defendidos pelo Estado brasileiro. Mas nenhum pedido era deferido sem a chancela do presidente da República.

Em resumo, a aceitação do STF sempre funcionou como uma condição necessária, mas não suficiente à extradição.

O próprio tribunal também cultivou a tradição de arquivar o processo de extradição, com a concessão de um refúgio pelo governo, sugestão que foi dada pela própria Procuradoria Geral da República. O parecer do MP não foi acatado e há quem pretenda que o STF simplesmente decida por cima da decisão do presidente, o que na prática significa decidir em seu lugar.

A reforma do Judiciário teve como principal consequência o fortalecimento de poder do Supremo.

Resultou em uma concentração de competências e uma hierarquização sem precedentes na Justiça, sacrificando-se a independência dos juízes, pretensamente para reduzir a duração dos processos.

Conforme as recentes pesquisas do Ipea e FGV têm nos mostrado, todavia, a satisfação da sociedade com o Judiciário está em queda, mesmo depois de seis anos destas mudanças.

O maior protagonismo conferido à nossa Corte Suprema pouco têm ajudado para criar uma boa percepção do funcionamento de justiça, quando não prejudicado.

A hipertrofia do STF ainda não está na agenda das preocupações políticas. Mas deveria.

Os parlamentares, por exemplo, não se aperceberam a tempo da usurpação de poder que a criação das Súmulas Vinculantes produziram. Obrigatórias na Justiça, mas também fora dela, as súmulas são enunciados superiores às próprias leis. Uma espécie de pequena Constituição ¿porém, sem povo. A Súmula das Algemas bem mostrou o quanto pode servir para uma profilaxia de poder.

Que o ativismo dos juízes seja empregado para a garantia de direitos fundamentais previstos na Constituição Federal é não apenas possível como fortemente desejável .

De que outra maneira se fariam cumprir direitos que o próprio constituinte elencou como prioridades, quando são expressamente ignorados pelos governantes em suas políticas públicas?

Obrigar um município a construir creches para menores de seis anos, diante da previsão de abrigo constitucional, é irrefutável.

Mas que o ativismo sirva de álibi para a transcendência do poder, permitindo que o Judiciário invada funções típicas dos representantes eleitos é, no mínimo, temerário.

Na seara da política, nós até podemos gostar quando os juízes acertam.

Mas o que fazer quando eles erram?

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domingo, 13 de fevereiro de 2011

....desaforo privilegiado....

Quando a tradição é uma excrescência: foro privilegiado faz parte da 'síndrome dos desiguais'






Quando a ministra Ellen Gracie tomou posse como presidente do Supremo Tribunal Federal, anos atrás, foi indagada acerca do foro privilegiado. A ministra respondeu que o instituto já fazia parte de nossa tradição.

Joaquim Barbosa, também ministro da Suprema Corte, ao receber para processar os volumes do inquérito do “Mensalão”, referiu-se ao privilégio de foro como uma excrescência.

Há bons motivos para supor que ambos estão com a razão.

A competência por prerrogativa de função (nome técnico do foro privilegiado) é ao mesmo tempo uma tradição e uma excrescência, fato, aliás, que não é isolado em nossa história.

Desde as Ordenações Filipinas que vigeram no Brasil Colônia, está presente a diferenciação entre Juízos, de acordo com o status da autoridade: fidalgos de grandes Estados só eram processados por mandados do rei.

A enorme infringência ao princípio da isonomia tem se mantido incólume no correr dos anos, ainda que as Constituições e o prestígio das normas referentes à igualdade tenham mudado profundamente desde o absolutismo que vigorava naquele período.

Neste sentido, faz bem que tenhamos deixado para trás algumas tradições de nosso direito. Outras ainda podem ser descartadas pelo caminho.

Há quem diga que a regra do foro privilegiado não perturba a isonomia, mas a revigora, pois, afinal, tal como os iguais devem ser tratados de forma igual, os desiguais devem receber tratamento distinto.

A lógica poderia ser aplicada ao apartheid sem grandes alterações filosóficas. Em determinado momento político, alguém sentenciou que brancos e negros eram diferentes e, portanto, mereciam tratamento desigual.

A questão, fundamental, por óbvio, é saber que desigualdade (na lei) pode contribuir para a afirmação da igualdade (na vida real) e qual a diferenciação pode simplesmente esvaziar o conceito de isonomia.

As autoridades são diferentes das demais pessoas quando cometem crimes? Por acaso, ao malversar verbas públicas ou receber suborno, são os cargos ou os indivíduos que praticam ilícitos?

Esta regra da desigualdade para desiguais apenas aprofunda a desigualdade, o que subverte a idéia de isonomia.

Tratamento desigual, para assegurar a igualdade, é o que deve ser dado ao pobre, por exemplo, não cobrando custas quando de seu ingresso em juízo, fornecendo-lhe advogado público para litigar. Sem essa “desigualdade”, a isonomia de permitir que todos ingressem em juízo certamente restaria esvaziada.

Afirmam, ainda, alguns doutrinadores, que a regra da prerrogativa de competência visa proteger o cargo, não seu titular. Explicação que, na verdade, é difícil de compreender, pois o cargo público independe de seu titular e, no mais das vezes, é justamente utilizando-se do cargo público, que o funcionário pratica o ilícito. A melhor forma de proteger o cargo é tornando mais fácil o julgamento daquele que por seu intermédio pratica um crime, e não o reverso.

O foro privilegiado é apenas um entre outros mecanismos da rede de proteção das autoridades (como a justiça dos militares, a prisão especial, a imunidade parlamentar). Convive bem com a síndrome dos desiguais, da sociedade do você sabe com quem está falando que ainda se mantém ativa entre nós, mas não é próprio da democracia republicana. A visão de proteção da autoridade (e não do bem público) é a que permeia o patrimonialismo, tradicional neste país desde as capitanias hereditárias. Mas não devemos ter nenhum orgulho dessa tradição.

Ao contrário, a desintoxicação destas regras de proteção dos mais fortes (portanto, os que menos precisam delas) é importante ao país, senão para diminuir a avassaladora improbidade, ao menos como um efeito didático para a sociedade, que deve se acostumar a uma regra básica da democracia republicana: todos aqueles que infringem a lei devem ser tratados sob as mesmas leis, com igual rigor e perante os mesmo Juízes.

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

....cabelos raspados à força, nunca mais....



Defensoria obtem proibição de corte forçado de cabelos de adolescentes infratores em Ribeirão Preto. Para juiz, corte viola integridade física e psíquica do internado.





O texto que segue é do Defensor Público Victor Hugo Albernaz Júnior e foi publicado originalmente em seu Blog Mundo Afora.

Narra a ação civil pública movida pela Defensoria Pública para impedir que a Fundação Casa, em Ribeirão Preto, continuasse a raspar o cabelo dos adolescentes internados, sob o pretexto de “manutenção da ordem e da disciplina e da higiene”.

Comparando com a raspagem obrigatória de cabelos dos judeus pelos nazistas e de mulheres francesas que colaboraram na ocupação alemã, o defensor constata no ato, sobretudo, o propósito de subjugar e humilhar. Vale a pena ler e conferir seus fundamentos –o pedido foi deferido pela Justiça.

A bela foto que ilustra o texto, também extraída do Blog Mundo Afora, é de Robert Capa e registra a humilhação das mulheres francesas (sobre o fotógrafo Robert Capa, leia também no Sem Juízo: ....A foto da morte e a morte pela foto....).


Cabelos Raspados à força, nunca mais


A Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA - da cidade de Ribeirão Preto andava raspando de forma indistinta e involuntária a cabeça dos adolescentes que lá eram internados, sob o pretexto de manter a ordem, a disciplina e a higiene no estabelecimento. Com esta atitude marcavam o adolescente física e psicologicamente, expondo sua condição à Sociedade, punindo-o além dos limites da lei e dos princípios democráticos de Direito.

Diante de tal ato inadequado e discriminatório, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo ingressou, em agosto de 2008, com uma Ação Civil Pública para impedir tal constrangimento e abuso de poder, conseguindo, de imediato, uma ordem liminar para que a Fundação suspendesse referida prática.

Imediatamente a Fundação CASA alegou em sua defesa que nunca houve reclamação dos adolescentes ou de suas famílias! Ora, tratando-se de adolescentes que necessitam cuidados especiais, posto que em situação de risco social, provenientes de famílias geralmente desestruturadas, como esperar que possam eles ou seus familiares contrapor-se a atos de Poder do Estado que percorreu longa trajetória histórica de repressão ao “menor infrator” e cujos resquícios ainda resvalam nas novas instituições, apesar de todo o esforço de mudança dos últimos anos.

A Administração Pública deve se pautar sempre dentro dos mais estritos limites da legalidade, especialmente na garantia aos direitos fundamentais da pessoa humana, e em especial dos adolescentes por sua condição peculiar, consolidadas nos Tratados e Convenções internacionais e na Constituição Federal, em total sintonia com o Estado Democrático de Direito instalado no Brasil desde 1988.

Cabe, por outro lado, ao Judiciário exercer o controle da legalidade em qualquer momento em que as normas e os princípios constitucionais sejam violados ou ameaçados. Isto nos leva a concluir que todos os atos da Administração são vinculados à legalidade, não podendo o administrador utilizar-se do conceito de ato discricionário para justificar uma pretensa liberdade de atuação fora do âmbito de controle dos outros Poderes do Estado.

Não há dúvida que a Fundação Casa poderá cuidar da saúde de seus adolescentes, da disciplina e da segurança destes e de seus funcionários, sem ferir os diretos fundamentais dos adolescentes, sem os colocar em situação humilhante ou indigna, tratando-os como seres humanos que são, sem afinal raspar-lhes os cabelos.

Em resposta à Ação Civil Pública promovida pela Defensoria Pública Paulista, o Judiciário, neste ano de 2010, decidiu que a Fundação deverá abster-se da pratica abusiva, afirmando o juiz, em sua sentença, que a raspagem do cabelo “viola a integridade física, psíquica e moral dos adolescentes porque implica em fazê-los aceitar, mesmo contra sua vontade, a alteração de sua condição física e de sua imagem”.

O cabelo é incontestavelmente parte física da personalidade humana, e historicamente contribui para a formação do status do indivíduo na sociedade. O cabelo toma a forma e a atitude de vários símbolos sociais e culturais e pode representar poder e respeito, tradição ou mudança e outros tantos sentimentos e movimentos antropológicos significativos. A quebra de parâmetros de normalidade da forma de usar os cabelos cria estigmas, preconceitos e indignidade que ferem a imagem física e repercute na esfera psicológica do indivíduo.

O ato de raspar o cabelo não é um “singelo ato” que “não consiste em afronta a personalidade, e sim, garantia dos fins sociais de saúde, educação e ressocialização previstos nos Estaduto da Criança e do Adolescente” como alegou a Fundação CASA. O ato de raspar o cabelo dos adolescentes é tratamento desumano, violento, vexatório, aterrorizante e constrangedor, tudo o que é proibido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme se verifica em seu artigo 18, citado nos fundamentos da sentença, que claramente enxergou a equivocada opção administrativa da Fundação Casa em adotar tal identidade visual aos adolescentes sob o pretexto de garantir sua saúde e facilitar a segurança e a disciplina.

Algo parecido com isto poderia ser observado na história da humanidade quando os guetos de Varsóvia foram esvaziados e seus moradores levados para Treblinka, há 80 km de distância, para um “processo de profilaxia”; ao chegarem eram despidos e tinham seus cabelos raspados por seus próprios pares; “ninguém reclamava!”; depois eram encaminhados para o “banho”; morriam então asfixiados “na limpeza social” e seus cabelos viravam enchimento de travesseiros.

O exagero aqui é proposital, mas é salutar para lembrarmos que coisas assim podem adquirir significados diversos dependendo do que se quer defender. Até mesmo o indefensável. Poderíamos também recorrer a história para lembrarmo-nos de outros episódios que envolver a raspagem do cabelo que têm significados de constrangimento e diminuição ou mesmo uma punição “velada” ou não oficial das pessoas.

No final da Segunda Guerra Mundial, após a expulsão dos nazistas da França, os cidadãos franceses, tomados exclusivamente pela emoção, entoavam a Marselhesa e raspavam a cabeça de mulheres francesas acusadas de colaborarem com soldados alemães durante a ocupação inimiga; isso era motivo de vergonha e humilhação diante de todos; várias cenas vexatórias desta natureza foram fotografadas, destacando-se a cena eternizada pelo fotografo húngaro Robert Capa, em Chartres, no ano de 1944.

Enfim, a raspagem do cabelo é medida contrária a lei e aos princípios constitucionais além de ser totalmente desnecessária, podendo a Fundação recorrer a outros métodos mais humanizados de cuidar da saúde de seus internos, bem como ordenar sua disciplina e a segurança daqueles e de seus funcionários. Manter-se tal método é garantir a manutenção de resquícios do autoritarismo que se pretendeu banir desde a extinção da antiga FEBEM e de todos os seus conceitos arcaicos e procedimentos reminiscentes da última era ditatorial no país.

Cabelos raspados a força, nunca mais!

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

....Escola de Justiça....










Livro de Cássio Schubsky emociona contando a história do Departamento Jurídico XI de Agosto








Terminei o texto que segue há alguns dias. Antes de saber da súbita morte de Cássio Schubsky, organizador do livro "Escola de Justiça" (Imprensa Oficial). Não tive tempo de publicá-lo. Faço-o, agora, como homenagem ao amigo Cássio. Homenagem e agradecimento, porque Cássio passou seus últimos dez anos escrevendo as histórias das instituições jurídicas e suas entidades, e com elas formatando um retrato contundente da construção da democracia no país.

No fundo, contou as nossas histórias. Mas não houve quem não se surpreendesse com as descobertas de fatos e pessoas que passaram por nossas carreiras e estariam desalojadas da história sem o esforço do Cássio.

Cássio juntou com maestria os conhecimento profissionais na História e no Direito (onde nos conhecemos) e jamais abandonou seus compromissos ou seu engajamento social.

Obrigado Cássio, pelos fieís retratos que você nos legou.




Lembranças da Escola de Justiça



São meninos bem vividos, o que eu podia esperar?

Elizete vinha como cliente e imaginava encontrar pessoas bem distantes de seu cotidiano, que provavelmente nem entenderiam os seus problemas. Mas se surpreendeu com a forma calorosa como foi acolhida e o esforço que eles fizeram para lhe auxiliar.

Do outro lado do balcão, reproduzindo o que sentiram os meninos de várias gerações, pode-se colher a tradução de Marcio Sotelo Felippe: Um choque de realidade.
Os jovens eram estudantes de direito do Largo São Francisco e estagiaram no Departamento Jurídico XI de Agosto, onde aprenderam muito mais do que as lições das Arcadas. Aprenderam a fazer petições e a fazer audiências. Mas, sobretudo, a conhecer o direito dos pobres e as vicissitudes para patrocinar seus interesses em um universo legal que conspira contra.

Casos como o de Elizete e depoimentos como o de Marcio, desencontrados no tempo, mas reunidos no espaço, recheiam “Escola de Justiça”, livro coordenado por Cássio Schubsky que relata, com precisão e leveza, os noventa anos do mais antigo escritório particular de assistência jurídica gratuita.

Como todas as recentes obras de Schubsky, que já se tornou um especialista na história de instituições jurídicas, e na importância delas para a construção da democracia, o livro é rico em belas fotos, documentos e, principalmente, tocantes entrevistas.

Com essa variedade, “Escola” esquadrinha a dedicação dos estudantes, os esforços empreendidos para manter o serviço de pé e a satisfação dos atendidos ao longo do tempo.

Foram muitos em quase um século, mas uma minúcia perto do volume tão expressivo de carentes do Estado, condenados a mais carência em todos os serviços que o poder público lhe destina. Até mesmo a Defensoria Pública, hoje instalada em São Paulo, ainda sofre com o número de profissionais aquém de sua necessidade.

A história que “Escola” narra começa em 1919, ano oficial da criação da Assistência Jurídica Acadêmica (AJA), a primeira denominação do Departamento Jurídico, que mudaria de nome em 1947. Por suas páginas, podemos saber que o escritório precedeu departamentos públicos de assistência judiciária, que cresceu com doação de ex-alunos e que sofreu –e muito- com o descaso do poder público. Por duas vezes, convênios que o mantinham foram revogados, nas gestões de Paulo Maluf e Jânio Quadros, deixando estudantes e assistidos em pânico.

Mesmo assim, da beira de uma interdição pelo corpo de bombeiros à expectativa de uma reforma que o amplie, o 17º andar do edifício situado na praça João Mendes, 62, no centro de São Paulo, ainda está de pé para servir de testemunho do profícuo trabalho. E lá ainda estão o Wilsinho e o Vitão, cúmplices e parceiros de gerações e gerações de estudantes.

Por lá passaram milhares de estagiários. O caleidoscópio de entrevistas que a obra generosamente nos traz permite que saibamos que eles viraram advogados, ministros, juízes, promotores, procuradores, delegados, defensores. Mas o ponto em comum é a importância do Jurídico, que, em muitos casos, definiu suas trajetórias.

O ministro do STF José Antônio Dias Toffoli militava no núcleo de moradia, prestando assistência jurídica a encortiçados; Sylvia Steiner, hoje no Tribunal Penal Internacional, evoca a experiência com réus presos e o conhecimento da cadeia que o Jurídico lhe proporcionou; o desembargador Dyrceu Cintra afiança que o estágio o ensinou a conhecer o direito além das leis, que veio a traduzir na máxima de Stammler: “O jurista que não é mais do que um jurista é uma triste coisa”.

A história conta o quanto o próprio Departamento Jurídico fez diferença. A coragem de assumir defesa de presos políticos em pleno regime militar. O esforço de décadas em inserir-se em questões da habitação popular, nas quais a ação jurídica se mescla com a mobilização social. A busca pelos direitos da concubina, que paulatinamente se transforma em jurisprudência.

As páginas de “Escola” nos ajudam a concluir, no entanto, que a maior de todas as lições foi justamente o contato com a população carente e as transformações que isso provocou nos meninos bem nascidos.

Aprender a conhecer o outro talvez tenha sido a melhor virtude do tempo em que lá estagiei.

Certo dia, surpreendo-me ao atender uma cliente no plantão da tarde. Como tantas outras, ela trazia seus documentos amarfanhados em sacos plásticos. Não me recordo qual ação iria propor, mas lembro como se fosse hoje quando, depois do esforço de retirar e desembaraçar os seus papéis, deparei-me com a certidão de nascimento. Era o dia de seu aniversário. Quis agradar-lhe mostrando que percebera e ensaiei um tímido parabéns. Ao invés de me agradecer ou apenas sorrir, a senhora franziu os olhos e me indagou ainda hesitante: o doutor tem certeza? Na dúvida não apenas olhei de novo, como lhe mostrei. Ela não disse nada, mas se sensibilizou com a descoberta. Silenciosamente, derrubou uma lágrima que me derrubou e eu tentei me reerguer para continuar lhe aconselhando.

Foi o meu choque de realidade.

....Egito e as Diretas-Já....

Nas Diretas-Já também levamos milhões às ruas para acabar com a ditadura. Hora de pensar: valeu a pena trocar o movimento cidadão pelo acordo partidário?






Protestos que se avolumam a partir do dia 25 de janeiro levam milhões à rua pelo fim da ditadura. O poder resiste e propõe uma longa transição.

Falamos das manifestações de Cairo, mas bem podíamos estar falando das Diretas-Já. Será que o Egito nos remete ao Brasil de vinte e sete anos atrás?

Os historiadores e políticos podem estabelecer inúmeras diferenças entre as duas situações.

Nós já vínhamos em uma abertura lenta, fruto da distensão da ditadura que se enfraquecia a cada dia. A ação de governadores de oposição eleitos em 1982 vitaminou boa parte das mobilizações. E o papel da economia em crise, ainda que vivêssemos a estagnação dos 80, talvez não tenha sido tão determinante.

Mas o fato é que as lutas pela liberdade e democracia, de alguma forma, mantém parentesco mundo afora. As repressões também.

Em 1984, o presidente João Figueiredo dizia que realizar eleições diretas equivaleria a entregar o Brasil para a esquerda radical -muitos conservadores sustentavam a esdrúxula tese com a imagem das "bandeiras vermelhas" nos comícios. Pretextos não muito distantes de quem enxerga nas revoltas de hoje no mundo árabe nada mais do que um sub-reptício movimento do radicalismo islâmico.

Não tínhamos ainda Internet, nem telefones celulares para serem calados.

O decreto 89566 fez às vezes da censura: além de proibir manifestações em torno de Brasília, impediu a transmissão por rádio e TV da votação da PEC das diretas e condicionou toda imagem gerada na região à aprovação prévia do Ministério das Comunicações.

A votação da emenda Dante de Oliveira foi acompanhada no país por ligações do plenário da Câmara - porque até os telefones dos gabinetes dos parlamentares de oposição simplesmente ficaram mudos naquele dia.

A questão nem é comparar tal e qual nosso movimento à revolta no Egito. Mas avaliar, hoje, momento em que a proposta de transição negociada está em baila em Cairo, qual foi o efeito da nossa "conciliação pelo alto".

Depois do fracasso das diretas-já, se formatou uma candidatura de oposição que bebeu na fonte do mesmo partido que sustentava a ditadura, aproveitando-se de suas fissuras internas.

De lá saiu, por exemplo, José Sarney, então presidente do PDS e, pouco tempo depois, presidente da República, com a súbita morte de Tancredo.

Olhando-se historicamente, muitos foram os ganhos posteriores, embora seja difícil crer que eles não tivessem chegado sem esta aliança.

As eleições diretas vieram cinco anos mais tarde. Tivemos uma nova Constituição e iniciamos o sepultamento do entulho autoritário, infelizmente ainda incompleto.

Mas se de um lado essa transição negociada, com um candidato consentido (Tancredo tomou o lugar de Ulysses), fez a ponte para a restauração da democracia, de outro temos de reconhecer: trocamos o peso da cidadania pelos acordos de cúpula, que se repetem até os dias de hoje, por mais inusitados que às vezes possam parecer.

O momento do povo na rua exigindo eleições galvanizou o ideal de democracia e liberdade. Mas ao condicionar a chegada ao poder a um acordo político com o antigo regime, não demos nós mesmos aval aos arranjos do caleidoscópio partidário que se vê a cada eleição?

A Nova República parida nesta conjuntura, afinal, não foi muito diferente de nossas experiências anteriores, incluídos aí todos os vícios conhecidos da política brasileira.

Teríamos perdido uma chance de começar tudo de novo?

Não é mais possível fazer política sem profundas contradições. O que parecia se transformar em um grande divisor de águas se perdeu por completo no acordão. Dali para diante, como diria George Orwell n'A Revolução dos Bichos, já não foi mais possível saber quem era gente, quem era porco.

Não se consegue distinguir um só governo, desde então, entre os que estiveram de um lado ou de outro da ditadura. Quem defendeu a repressão, nos momentos mais tenebrosos, muito frequentemente se apresenta como estandarte da liberdade.

Não há almoço grátis.

Esse abandono do apego popular em nome do acerto político teve, evidentemente, fortes consequências.

Construímos uma democracia sem povo, que tem permitido aprofundar como nunca o patrimonialismo, diante da autoproteção entre os partidos e entre os poderes. Como temos visto mais recentemente, os escândalos são suprapartidários e o exercício do corporativismo de cúpula, centrado nas benesses do poder, não encontra limites.

Gradativamente, ademais, afastamos os cidadãos da política.

O povo, protagonista no enfraquecimento da ditadura, tornou-se apenas um figurante nesta democracia quase sem república.

Em 1984, o Comando Militar do Planalto isolou Brasília. O general Newton Cruz saia às ruas comandando o cerco a cavalo e até parlamentares tinham de mostrar identidade ao chegar no aeroporto da capital.

Não tivemos paus e pedras nas manifestações e saímos do evento sem mortos e feridos, é verdade.

Mas no primeiro sinal de derrota, com o aceno da mídia e dos principais líderes da oposição, as ruas se recolheram e aceitaram a eleição indireta no colégio eleitoral e a "aliança democrática" com aqueles que até então nos oprimiam. Quem refutou, acabou marginalizado.

É o caso de repensar o que fizemos com a nossa conciliação.

Retomamos a democracia lentamente, mas jamais pudemos fazer as pazes com o passado.

E o Sarney continua presidente.

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sábado, 5 de fevereiro de 2011

....quem tem medo da democracia nos tribunais?....

Decisão do STF que consolidou gerontocracia na justiça continua assombrando eleições nos tribunais. Peluso justificou como medo da política.





Em outubro de 2007, decisão liminar do STF (na Adin 3976) eliminou o incipiente processo democrático nos tribunais de justiça. Desde então só os desembargadores mais antigos podem ser candidatos aos cargos diretivos, e apenas em número correspondente aos cargos em disputa.

A prática desidratou integralmente as eleições nos tribunais e premiou situações ilógicas –como aquela que aconteceu quando foi aberta a disputa isolada de vice-presidente no TJ de São Paulo: só um juiz podia concorrer numa estranhíssima ‘eleição’.

Mais, como os eleitos a partir desta interpretação estão quase sempre à beira da aposentadoria compulsória, dificilmente conseguem cumprir seus mandatos, fazendo-se necessário repetidas eleições para o restante destes.

Com a morte abrupta do presidente do TJ/SP, Viana Santos, abriram-se novamente as três vagas da cúpula na justiça do Estado, no meio da gestão –porque o vice-presidente e o corregedor geral da justiça se aposentaram de seus cargos, aos quais foram guindados com idade já próxima aos setenta anos.

Há três anos, escrevi o artigo que segue, publicado originalmente no Terra Magazine.

O tempo passou, mas a questão continua, infelizmente, mais atual do que nunca.

A ânsia de evitar o ingresso da “política” nos tribunais, medo expressamente revelado pelo ministro Cezar Peluso (relator e voto condutor da decisão) cristalizou a gerontocracia e está inviabilizando a própria administração dos tribunais, exigindo constantes mudanças.

Em essência, a pergunta que fiz, pode ser ainda repetida:

Quem tem medo da democracia nos tribunais?


Nesta semana realizaram-se as eleições para os cargos de direção do Tribunal de Justiça de São Paulo, o maior do país. As eleições foram tão emocionantes quanto uma assembléia geral do PC chinês. Isto porque, dos cerca de 2.500 juízes, menos de 15% tinha direito a voto. E destes 360 afortunados, apenas 3, os desembargadores mais antigos, podiam ser eleitos. E como eram justamente três os cargos em disputa (presidente, vice e corregedor geral), tratou-se de uma dança das cadeiras sem riscos. Quando a música parou, todos os candidatos haviam assegurado um cargo de direção na Corte paulista pelo fato de serem antigos.

Este culto à gerontocracia ocorreu por causa de uma recentíssima decisão do Supremo Tribunal Federal. Os desembargadores mais antigos recorreram ao Procurador Geral da República e este, por sua vez, recorreu ao STF, para fazer valer na íntegra, em seu aspecto mais literal e draconiano, norma da Lei Orgânica da Magistratura, entulho autoritário dos anos 70, que disciplina (podando, como era o espírito da época) as eleições em tribunais.

Segundo a regra considerada válida, só podem disputar eleições nos tribunais os desembargadores mais antigos entre os mais antigos, na proporção de um para cada cargo em disputa. Como eram três cargos, só os três mais antigos puderam disputar. Oito meses depois da posse, nova eleição será feita para a sucessão do vice-presidente porque, sendo mesmo um dos mais antigos, já estará aposentado compulsoriamente antes da metade da gestão. No novo pleito, dada a lógica matemática da proposição, apenas um desembargador poderá ser candidato, o que exponencia o contra-senso.

Pode-se imaginar que esta é mais uma daquelas decisões que os juízes tomam sem ter a exata noção das conseqüências, porque, não raro, vivem fora do mundo real. Seguem a lei em automatismo e provocam resultados não previstos ou desejados. Infelizmente não é. O STF tinha plena consciência dos resultados, tanto que o voto condutor da decisão, do ministro Cezar Peluso, demonstrou claramente a aversão às eleições. Segundo ele, o procedimento aberto estaria alimentando paixões políticas, incompatíveis com as nobres funções dos juízes. E, pela porta do pluralismo, sentenciou, “estaria aberto o caminho para o sectarismo”.

É preciso dizer que a decisão do STF desconsiderou totalmente a Reforma do Judiciário, de 2004. A Emenda 45 alterou a composição dos órgãos especiais dos tribunais, de onde saem os candidatos aos cargos de direção. Minimizou a regra da antiguidade, ao prever que apenas metade dos membros deste órgão, uma espécie de Senado judicial, seriam empossados pelo critério etário. A outra metade viria pela eleição. Ao reduzir o impacto da antiguidade, a Reforma abriu a porta para eleições da direção envolvendo todos os desembargadores. A nova interpretação do STF ignorou um dos poucos avanços da Reforma do Judiciário e tratou as eleições como elas eram tratadas na década de 70.

A idéia de que seja possível administrar sem política não é apenas retrógrada e conservadora, pressupondo que exista uma tecnocracia da antiguidade, mas é também destituída de qualquer fundamento razoável.

Para gerir um orçamento de mais de quatro bilhões de reais, como será o de 2008, quais as prioridades da nova gestão? Apostar na construção de novos e suntuosos prédios ou em instalações de mais varas, para ampliar o serviço? Comprar modernos veículos de representação aos juízes ou apressar a informatização? Destinar verbas para mais assessores aos desembargadores ou mais funcionários para os cartórios de primeira instância? Criar varas nas periferias, onde reside a população mais carente de recursos e de justiça ou instalar juizados em aeroportos?

A democracia produz racionalidade porque impõe projetos e torna claras as opções políticas. Se a democracia é imprescindível para a administração dos bens e projetos públicos do Executivo e Legislativo, porque não o seria para o Judiciário? Só teme tanto a democracia quem nela não acredita. E se não acreditamos na democracia, faz sentido que seja o Judiciário o poder a conduzi-la? Estão os juízes aptos para exercitar o gerenciamento do processo eleitoral, se na casa dos ferreiros os espetos são de paus, porque os juízes não são aptos a decidir livremente?

A expansão da democracia moderna, dizia Bobbio, está no fato de mais instituições a praticarem dentro da sociedade. Em um Estado que se afirma Democrático de Direito, não há sentido a existência de lugares em que o exercício de democracia esteja proibido. Tanto mais em uma instituição pública, como o Judiciário.

Opondo-se durante longo tempo à democratização interna, as cúpulas dos tribunais argumentavam que o corporativismo tomaria conta do Judiciário se houvessem eleições diretas. O que se tem visto é que a defesa dos interesses de classe está ainda mais imbricada entre os donos do poder, como se notou pela resistência dos mais antigos ao fim do nepotismo e o movimento dos desembargadores pela preservação de salários acima do teto.

É ingenuidade imaginar que será possível modernizar o Judiciário, torná-lo eficiente e justo, igual e efetivo, independente e emancipador, sem que se possa democratizá-lo. É certo que a democracia interna está longe de ser suficiente para transformar o Judiciário, afinal, o Poder deve pertencer ao povo e não apenas ao conjunto de seus juízes. Mas a democratização se articula com outras exigências indispensáveis para uma necessária e profunda reconstrução da Justiça, como a valorização da independência do juiz e o controle social do serviço. Temos visto que uma coisa não vem sem a outra.

Justiça democrática é aquela apta a garantir a igualdade efetiva entre as partes, que não exclua os já excluídos porque não fazem jus a pisar em seus tapetes vermelhos, de chinelos; que consiga enxergar a tarefa primordial do juiz em garantir direitos fundamentais e jamais promover a discriminação.

A complexidade moderna exige um juiz atento ao caráter político da decisão e às suas repercussões sociais. Um juiz com formação interdisciplinar, que supere a vetusta idéia do direito como ciência pura, que exista não em função da pessoa humana, mas apesar dela. Um juiz-cidadão, que participe criticamente da sociedade, ponto de partida para compreendê-la e ser por ela compreendido. Um juiz que não abdique do papel de garantidor de direitos em troca de benefícios corporativos, impondo, quando necessário, a implementação de políticas públicas para assegurar que direitos escritos não se transformem em tigres de papel. E juízes que saibam gerir os recursos pensando no caráter de serviço público da Justiça e não como mera reprodutora de tradições e regalias.

Medo da democracia têm os mesmos que têm medo da igualdade e, por isso, preservam redes de proteção ao poder, como imunidades parlamentares e foros privilegiados.

Enfim, ao querer ver os juízes longe das paixões políticas, receando o pluralismo que é marca indistinta da democracia, o STF demonstrou que não quer um Judiciário que se afaste das tradições, que saia dos trilhos já previamente afixados, que se modernize ou se democratize. Deve manter-se onde sempre esteve, autocentrado, gerido pela gerontocracia, e de costas para o povo.

Como uma legítima tropa das elites.

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

....internet balança ditaduras, mas sofre ameaças....

A notícia boa é a que redes sociais servem a propósitos mais relevantes do que os exercícios de narcisismo que lhe acusam. A notícia ruim é que os donos do poder já perceberam isso.







A Revolução dos Jasmins, que ameaça romper uma a uma as arcaicas ditaduras do mundo árabe, descortinou o imenso potencial mobilizador da Internet.

A notícia boa é a que a web efetivamente aglutina e as redes sociais servem a propósitos muito mais relevantes do que os exercícios de narcisismo a que seus usuários são costumeiramente acusados.

A notícia ruim é que os donos do poder já perceberam isso.

A censura chinesa virou café pequeno diante da interrupção quase total da Internet no Egito.

Era tarde, os jovens revoltosos já haviam se mobilizado o suficiente antes dela. Mas não deixa de ser um alerta poderoso para todos aqueles que apostam no caráter libertário de uma rede sem controle. Se um interruptor pode ser desligado assim tão facilmente, estaríamos nós construindo a liberdade sobre um castelo de cartas?

Regimes costumam ruir como pedras que se empurram em efeitos dominós. A história nos mostrou como uma América Latina inteira caiu, e depois saiu de ditaduras, e o Leste Europeu também desabou em cascata com o início da Perestroika.

Em nenhuma dessas rupturas, de fato, havia internet ou redes sociais, nem sequer a agilidade da telefonia celular. Mas as ferramentas de comunicação mais modernas podem fazer anos ou meses se transformarem em dias - e, em certos casos, isso faz toda a diferença.

Entre os efeitos irreversíveis da globalização, movida, sobretudo, pelo interesse na expansão contínua de mercados consumidores a suprir recessões dos países industrializados, está justamente a redução de distâncias e eliminação de diferenças regionais.

A expansão desenfreada da comunicação por satélites e as transmissões por celulares põem o mundo inteiro a par, instantaneamente, das flores que vencem canhões, sendo este um forte fator mobilizador em outras paragens: as ditaduras raramente sobrevivem a comparações tão impactantes, principalmente quando o povo perde o medo.

Por tudo isso, e independente do quão rápido e quão profundas sejam as mudanças no mundo árabe, defender o direito à comunicação é defender a democracia. Lá ou aqui.

Já nem se trata apenas da liberdade de expressão, do qual o acesso à informação é umbilicalmente dependente. Mas do direito coletivo à comunicação, conquista recente, mas já irrenunciável. Trata-se de um direito que expande fronteiras e que só se sustenta quando internacionalmente acolhido. Assim que compreendamos que a censura à internet no Cairo também nos atinge em São Paulo.

A expansão dos direitos humanos internacionais, entre pactos, tratados e novos tribunais, também deve se ocupar da comunicação on-line entre os povos; armas de destruição de mídias acabarão por entrar na agenda dos organismos internacionais. O direito de todos é tolhido quando alguns telefones ficam surdos e a web sai do ar censurada em qualquer canto.

Infelizmente não são apenas ditadores que ameaçam a construção da Internet livre.

Defensores da neutralidade na rede apontam a criação de duplos tráfegos como forma de reduzir a pó este espaço igualitário. Se as informações de grandes grupos circulam por poderosas autoestradas e os blogs apenas em estreitas vicinais, dificilmente poderemos dizer que construímos um direito para todos.

A concentração das empresas de comunicação, formatadas em grandes grupos econômicos, e muitos deles também políticos, estimulam a efervescência anárquica da web, destinada justamente a suprir o esquálido pluralismo da mídia tradicional.

Mas festejando a liberdade de transformar cada blogueiro ou tuiteiro em um potencial meio de comunicação de massa, temos privilegiado a proliferação do conteúdo, deixando talvez de atentar para a compressão dos caminhos. Jardins murados, como os equipamentos que só se comunicam com seus similares ou acessos diferenciados e tarifados à internet, podem representar sérias restrições ao livre trânsito.

Entre nós, alguns obstáculos anteriores a serem supridos. A incapacidade econômica ainda mantém dois terços dos usuários da internet distantes da banda larga, cuja popularização é promessa de campanha.

Enquanto isso, se mostra incompreensível a draconiana postura da Anatel de multar e apreender equipamentos de roteador compartilhados, equiparando usuários desses "plugadinhos" a provedores não-oficiais.

A universalização do acesso, mais do que nunca, deve se sobrepor à contumaz e previsível criminalização da pobreza.

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terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

....a sombra dos dentes....

Mas na escuridão da sala de reconhecimento, diante de outros réus e de outras vítimas, confesso que a sombra dos dentes ainda me aturde.








A sombra dos dentes



Dona Matilde entrou na sala sorridente. Nem tanto pela audiência, suponho. Mas porque trazia a tiracolo seu filho recém-formado. Ela pediu licença para que ele pudesse acompanhá-la. Mas não fez isso por que era necessário. Fez porque queria nos apresentar o novo doutor.

-É meu filho, excelência. Advogado. Ele pode assistir?

Ela era um orgulho só. Ser ouvida como testemunha em uma audiência criminal não é nenhum grande acontecimento, digno de nota, ou de júbilo. Mas ver o filho na sala do juiz, terno, gravata e olhar sério e atento, já quase como um advogado, era muita coisa para ela.

Ao vê-la, apenas sorri. Sei que minha mãe faria o mesmo.

Dona Matilde foi calma e precisa –a presença de um advogado era absolutamente desnecessária. Não teve pressa, tampouco inibição. Narrou com detalhes a situação constrangedora a que fora submetida um mês e meio antes. Ameaçada com uma arma, ou o que lhe pareceu ser uma, foi levada por três rapazes refém dentro de seu próprio carro, escondida encolhida entre os bancos. Forneceu a senha. O cartão do banco lhe tiraram à força. Depois de quase uma hora, sem conseguir visualizar seu destino ou as paradas que eles fizeram no caminho, recebe a última ordem: fique aí quietinha, dentro do carro, madame, que estamos de butuca. O assaltante a seu lado, sentado, levanta-se do banco, abre e fecha a porta do carro, brandindo a arma e repete: já voltamos, se gritar, morreu, já foi.

Dona Matilde ouve com medo e presta atenção na boca que se mexe produzindo essas palavras rudes, ou outras de mesmo teor, que de tão ameaçadoras atende sem pestanejar. E lá fica por quase outra hora. No silêncio prolongado, levanta-se aos poucos. Ergue as costas que já lhe doem e quase não suporta o corpo frágil. Tenta, enfim, reconhecer onde está. Um conjunto habitacional, pessoas que correm de um lado a outro. Ninguém parece prestar atenção nela. Aos poucos se recompõe, quando chega a polícia. Com medo de que os ladrões ainda estejam por perto, com medo que eles a vejam falando com os PMs, com medo de um tiroteio, enfim, fica estática e sem voz, quando lhe perguntam o que aconteceu.

Com o tempo, recobra o juízo e conta. Provavelmente, sem a mesma tranqüilidade com que narrou os fatos para mim. Tamanha foi a precisão de seu relato na audiência, que quase não foram necessárias outras perguntas e nos dirigimos, então, para o reconhecimento.

O réu foi colocado numa sala e nós, eu, o promotor, o advogado de defesa e a vítima, ficamos em outra, separados por uma janela de vidro duplo de transparências distintas. Nossa sala fica totalmente escura. A outra, de luzes acesas. Assim podemos ver com clareza quem está diante de nós.

Ele, o réu, vê apenas a sua própria imagem no vidro que se faz espelho. Isso, em geral, é suficiente para aplacar o receio das vítimas mais temerosas. No caso de Dona Matilde, uma deferência a mais. Permito que seu filho advogado possa assistir o ato a seu lado.

Dona Matilde olhou para a pessoa que estava a sua frente, de forma pensativa. Franziu os olhos, se aproximou do vidro e suspirou por mais de uma vez.

-Doutor, parece ele sim. Altura, cor da pele, tipo físico. Mas, sabe, eu queria ter certeza...

-Se a senhora não tem certeza...

Ela retorna e olha de novo.

-Tem uma coisa que eu me lembro muito bem, doutor. Da sua boca. Sabe, eu olhei muito para ela, na posição que eu estava. Os dentes, doutor....

Mais um minuto de silêncio e contemplação e ela prossegue: Eu percebi, doutor, que ele tinha uma dentição diferente, não sei, ...estranha, escura. Parecia podre.

Diante da dúvida inicial de dona Matilde, eu já estava prestes a abrir a porta e voltar para nossa sala, com todo mundo. Fazer constar que ela não havia reconhecido o réu e retomar a audiência do ponto em que havíamos parado.

Mas ao insistir em falar na dentição do réu, ela o fez com um olhar suplicante. Estava insatisfeita com sua própria hesitação. Eu acedi. Fiz com que a escrevente fosse à outra sala para pedir que o réu abrisse a boca. Pelo sim, pelo não, era possível espancar pelo menos essa dúvida.

Mas quando ele abriu a boca, não restaram dúvidas. Até eu o reconheci.

Um arrepio percorreu meu corpo e dona Matilde, sem tirar nem por, simplesmente desabou. Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Ele podia ter se negado, mas não o fez. Ao contrário, abriu os lábios com tamanho vigor, arreganhando os dentes de uma forma para lá de assustadora.

Os dentes estavam realmente podres, como Matilde descrevera, mas naquele exato momento só pareciam mesmo afiados.

Enquanto dona Matilde era segura nos braços, de forma trôpega pelo filho, balbuciou palavras que nos afligiram ainda mais. Anos depois, devo admitir que um ou outro detalhe certamente me escapou e a situação pode não ter sido exatamente esta, como lhes conto. A memória é sempre traiçoeira e não raro somos tentados a cobrir os espaços vazios com nossas próprias lembranças ou impressões. Mas o que ela nos disse no interior da sala escura, não foi possível esquecer. Nem uma só palavra:

- Esses dentes, doutor. São estes, meu deus do céu. Eu sonho com eles todas as noites. Nem um dia sequer consegui tirá-los da minha cabeça.

Do fundo da alma, agradeci que dona Matilde tivesse trazido seu filho advogado. Mais do que a força de segurar sua mãe com mãos trêmulas, foi sua presença, ali ao lado, conhecida e carinhosa, que fez dona Matilde lentamente se acalmar. Eles se abraçaram e o filho a trouxe de volta à sala de audiências, segurando em sua mão, enquanto dizia ao pé do ouvido, palavras provavelmente reconfortantes.

Eu nunca entendi muito bem porque o réu se entregou daquela forma. Desespero, frustração, abandono, raiva, culpa. Indiferença, quem sabe, ou resignação quanto ao futuro.

Mas na escuridão da sala de reconhecimento, diante de outros réus e de outras vítimas, confesso que a sombra dos dentes ainda me aturde.

Em certos momentos, imagino que o réu abrirá sua boca, arreganhando seus dentes quando a gente menos espera. Em outros, monitoro as vítimas com o canto do olho e as mantenho a curta distância, na espreita de alguém que desabe...