"ser de esquerda hoje é preferir a desordem à injustiça"
(Bernard Henry-Lévi, filósofo francês)



quinta-feira, 30 de junho de 2011

....Por uma defensoria pública cada vez melhor....

O que não falta no Brasil é trabalho para defensor público





O manifesto abaixo é dos aprovados no concurso de Defensor Público na Bahia e foi enviado ao Blog Sem Juízo por Camila Pinto Berenguer. Postulam a nomeação de todos, em face do enorme déficit de Defensores no Estado -de regra situação que ocorre em todo o país. Dou publicidade porque a carência de Defensores Públicos é um dos mais graves atentados ao acesso à justiça. Sempre é tempo de discutir o assunto.







POR UMA DEFENSORIA PÚBLICA CADA VEZ MELHOR



No dia 23/09/2010 o Governo do Estado da Bahia e a Defensoria Pública, por meio do Centro de Seleção e Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/UNB), publicaram edital de abertura para preenchimento de 50 vagas de Defensor Público. As provas objetivas e discursivas foram realizadas em dezembro de 2010 e janeiro de 2011, respectivamente. O certame foi homologado no dia 17 de junho de 2011, sendo
160 candidatos aprovados, que aguardam as nomeações.

Contudo, mesmo diante da importância da realização desse concurso, é fundamental ressaltar que apenas 50 novos defensores, consoante se verá, é um número extremamente
reduzido diante da preocupante realidade vigente no Estado de Bahia.

Atualmente, os defensores públicos baianos se desdobram para atender a uma demanda cada vez mais crescente e insustentável, não obstante o seu reconhecido empenho.
Existem hoje menos de 200 defensores públicos em um Estado cuja população é de 14.080.654 (catorze milhões, oitenta mil, quatrocentos e seiscentos e cinquenta e quatro) habitantes, conforme dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ano 2010.

Outrossim, a Bahia foi indicada pelo último senso do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) como o Estado em que há o maior contingente de miséria no país,17,7% da população da Bahia (sobre)vive com uma renda per capita de R$ 70,00 (setenta reais) mensais, portanto são considerados, em termos menos eufemistas, “miseráveis”.

A Defensoria Pública, conforme determina a Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 80/94, possui a nobre incumbência de representar os necessitados, em juízo
ou fora dele, de maneira que estes tenham “voz” na atuação social. A Defensoria Pública é, portanto, promotora da dignidade humana em sua acepção mais nobre, pois, visa ao ingresso efetivo na sociedade daqueles que mais precisam de amparo e que mais são vilipendiados em seus direitos: os necessitados.

O III Diagnóstico das Defensorias Públicas, realizado pela Secretaria da Reforma do Judiciário, do Ministério da Justiça (disponível em www.anadep.org.br/wtksite/IIIdiag_DefensoriaP.pdf), demonstrou dados alarmantes acerca da situação da Defensoria Pública no Estado de Bahia. Considerando-se o
público alvo da instituição (pessoas maiores de 10 anos com renda de até três salários mínimos), a unidade da federação possui a terceira maior proporção na relação Defensor/Público alvo.

Ou seja, consoante à tabela nº 11 do mencionado estudo, para cada defensor público atuante no Estado da Bahia, no ano de 2008, havia uma população alvo de 56.537 (cinqüenta e seis mil, quinhentos e trinta e sete).

Era, naquele ano, o segundo pior índice do Brasil. Estima-se que nos anos seguintes (2009 e 2010) a situação tenha piorado ainda mais.

A propósito, o mesmo Diagnóstico asseverava que a instituição, na Bahia, possuía somente 65% dos cargos vagos,portanto, existiam pelo menos outros 386 cargos não
ocupados. Tal situação é deveras preocupante, porquanto menos da metade dos cargos disponíveis estavam ocupados.

Diante dos dados divulgados pelos respeitados institutos, nota-se que o número de defensores públicos atuantes no Estado da Bahia está muito aquém do mínimo necessário, tampouco do ideal. Esses verdadeiros heróis têm se sacrificado pelo bem da sociedade baiana, mas tal situação não poderá perdurar por muito tempo, pois, é totalmente desumano exigir que menos de 200 defensores públicos promovam a justiça social e a defesa jurídica de mais de catorze milhões de baianos, conforme demonstrou o estudo publicado no já mencionado III Diagnóstico da Defensoria
Pública no País.

Nesse tocante, vale lembrar que, a nomeação dos 160 (cento e sessenta) novos defensores públicos vai significar uma quantidade mais expressiva para atender à demanda do Estado, pois, conforme verificado acima, os “advogados dos pobres”, como são conhecidos por alguns, terão de atender a uma clientela de aproximadamente catorze milhões de pessoas. Nem se alegue que essa população não necessariamente procurará os serviços da Defensoria, porquanto o simples fato de essas pessoas estarem abaixo da linha de pobreza já demonstra a necessidade de atuação desta
instituição, seja por meio da tutela coletiva, individual,administrativa ou mesmo medidas de caráter social, tais como a realização de atividades itinerantes.
Assim, nota-se a imprescindibilidade de serem chamados todos os novos defensores públicos aprovados, ainda que por meio da prorrogação do prazo de validade do concurso, pois, somente assim, o Estado da Bahia estará se encaminhando em
direção ao ideário constitucional de efetivação do princípio da
dignidade humana.

Aliás, saliente-se que, ainda que sejam nomeados todos os aprovados no concurso, a proporção entre a população da Bahia e seus defensores permanecerá aquém da ideal. A nomeação de todos os aprovados no certame atingiria, pelo menos, o mínimo necessário para o exercício digno da profissão, sem sacrifícios inexigíveis e inalcançáveis.
Apenas para ilustrar a desproporção existente entre a Defensoria Pública, a Magistratura e o Ministério Público desse Estado, é importante ressaltar que na Bahia existem aproximadamente 536 (quinhentos e trinta seis) juízes de direito e cerca de 568 (quinhentos e sessenta e oito) promotores de justiça. Lembrando: existem menos de 200 Defensores Públicos atuando em todo o Estado. Ou seja, para
cada 26,6 mil baianos há 1 (um) juiz. Para cada 24,7 mil baianos há 1 (um)promotor de justiça.

Já na Defensoria são 71,4 mil baianos para cada defensor. Portanto, a Defensoria
Pública da Bahia está em total desproporção se comparados os números de membros do MP e da Magistratura.

Somente algo em torno de 32 das comarcas (e não municípios, que são 417 – conforme senso IBGE 2010) da Unidade Federativa conta com os serviços da Defensoria, o
que significa que a maioria das comarcas não são abrangidas pelas atividades da entidade.

Enfim, diante de todo o exposto, solicitamos, para o bem dos baianos, notadamente em nome de sua população mais carente, a ajuda na defesa da nomeação de todos os aprovados no IV CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO.

*Em nome de todos os aprovados no VI Concurso de Ingresso na Carreira de
Defensor Público do Estado da Bahia.

quarta-feira, 29 de junho de 2011

....cruzada religiosa combate direitos civis de gays....

Não são eles os primeiros que deveriam se destacar pela defesa do amor, da solidariedade e do abrigo aos mais vulneráveis?








O vereador Carlos Apolinário, ligado à Assembleia de Deus, apresentou proposta para criar em São Paulo, o dia do "orgulho hetero", levando o projeto para votação às vésperas da Parada Gay.

A Marcha para Jesus virou palco de repúdio à decisão judicial que garantiu a união estável homoafetiva, tendo como principal estandarte que "o verdadeiro Supremo é Deus".

A deputada Myriam Rios, hoje missionária católica, fez pronunciamento na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro propagando a expressão "orientação sexual pedófila". Dizia ter medo da proximidade de uma babá lésbica a filhas pequenas ou do assédio de um motorista travesti sobre seus meninos.

Porque a incorporação de direitos civis aos homossexuais está incomodando tanto assim aos ativistas da religião?

Não são eles os primeiros que deveriam se destacar pela defesa do amor, da solidariedade e do abrigo aos mais vulneráveis?

Onde estão as tradicionais preocupações com desigualdades sociais e manifestações de fraternidade?

Há quem diga que os grupos religiosos se sentiram intimidados com a proposta de criminalizar a homofobia.

Paradoxo dos paradoxos, pois a punição do preconceito é justamente o combustível para a liberdade de crença.

Em algum lugar do mundo, membros das mais diversas religiões já sentiram na pele o terror do preconceito e da intolerância. Como reproduzi-lo, então?

Depois da decisão do STF que autorizou a Marcha da Maconha, reconhecendo o legítimo direito à manifestação, muitos disseram em um misto de birra e revolta: se vale defender a maconha, vale falar qualquer coisa. Acabou-se a mística da homofobia.

É uma ideia equivocada.

Como bem explicou o ministro Celso de Mello, em voto primoroso, a liberdade deve ser garantida para expressar os mais diversos pensamentos. Mas nunca para ferir -o Pacto de San José da Costa Rica, que o país subscreveu, exclui do âmbito protetivo da liberdade de expressão todo estímulo ao ódio e ao preconceito.

Propor a legalização da maconha é legal. Dizer que os homossexuais são promíscuos, não.

Reverenciar o "orgulho hetero" também não é o mesmo que fazer uma parada gay -assim como prestigiar a consciência negra não se equipara em louvar o "orgulho branco", típico dos sites neonazistas.

A diferença que existe entre eles reside na situação de poder e de vulnerabilidade.

Os movimentos negros e gays se organizam pela igualdade e procuram combater a discriminação - o "poder branco", memória do arianismo, busca exatamente reavivá-la. Não quer igualdade, quer supremacia.

Basta ver que a proposta do "orgulho hetero" se impõe como um resgate da "moral e dos bons costumes", tal como uma verdadeira cruzada.

Por fim, mas não menos importante, a absurda vinculação entre homossexualidade e pedofilia.

Não é grave apenas pelo que mostra -um profundo desconhecimento da vida. Mas, sobretudo, pelo que esconde.

Jogar o defeito no outro, no diferente, naquilo que não nos pertence, é o primeiro passo para esconder o mal que nos cerca, e assim evitar sua punição.

Em vinte e um anos de judicatura criminal, vi inúmeros padrastos molestaram sexualmente suas enteadas, tios violentarem suas sobrinhas e até mesmo pais condenados por estupros seguidos em meninas de menos de dez anos. Na grande maioria dos casos, os crimes são praticados por heterossexuais.

Não se trata de tara, perversão ou qualquer outro atributo de fundo moralista. É simplesmente violência.

Misturar as estações não é ruim apenas por propagar um preconceito infundado. Mas por nos distanciar do problema e, em consequência, da solução.

Quando um dogma supera as lições que a vida nos traz, quando o apego à filosofia é maior que o amparo a dor, quando até o sempre solidário cerra os punhos, um sinal de alerta se acende.

É preciso relembrar que somos todos humanos.

[conheça as colunas do blogueiro no Terra Magazine]

terça-feira, 28 de junho de 2011

....1º casamento gay: a sentença....

Igualdade, dignidade humana e construção de uma sociedade solidária: os fundamentos da decisão




Segue abaixo a belíssima sentença do juiz Fernando Henrique Pinto, de Jacareí (SP), homologando pedido de conversão de união estável homoafetivo em casamento, o primeiro no país.

Como ensina o magistrado, “o maior e mais repetido princípio da Constituição da República Federativa do Brasil é o da igualdade. A mesma constituição elegeu a “dignidade da pessoa humana” como um de seus “fundamentos”, e declarou que o Brasil tem como “objetivos fundamentais” a construção de “uma sociedade livre, justa e solidária”, bem como “promover o bem de todos, SEM PRECONCEITOS de origem, raça, SEXO, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

A sentença fulmina a origem do preconceito baseado na mera “opção sexual” e arremata: “no Brasil há situações de fato e de direito muito mais graves para se preocupar, que com a vida de dois seres humanos desejosos de paz e felicidade ao seu modo, sem infringir direitos de ninguém.





Vistos.

LUIZ ANDRÉ DE REZENDE MORESI e JOSÉ SÉRGIO SANTOS DE SOUSA, ambos do sexo masculino, demais qualificações nos autos, protocolaram pedido de conversão de união estável em casamento. Instruíram o pedido com escritura pública lavrada em 17/05/2011, perante o 1º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de Jacareí/SP (livro nº. 705, fls. 017), onde declararam viver em união estável há 8 (oito) anos.

Foi publicado edital e cumpridas todas as formalidades legas para habilitação a casamento, não havendo impugnações.

O pedido foi instruído com declaração de duas testemunhas, no sentido de que os requerentes “mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

O Ministério Público ofertou parecer favorável ao pedido.

É o relatório do necessário.

Fundamento e decido.

Preliminarmente, observa-se que, conforme pedido expresso dos autores, os mesmos pretendem a conversão de alegada união estável em casamento, como permite e prevê o art. 226, § 3º, parte final, da Constituição Federal, e o art. 1.726 do Código Civil. Regulamentando tais dispositivos constitucionais e legais, a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, em suas Normas de Serviço (Tomo II, Capítulo XVII, Seção V, Subseção IV, art. 135), assim disciplinou o procedimento de conversão da união estável em casamento: “87. A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos conviventes perante o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de seu domicílio. (Nota 2: Prov. CGJ 25/2005). 87.1. Recebido o requerimento, será iniciado o processo de habilitação previsto nos itens 52 a 74 deste capítulo, devendo constar dos editais que se trata de conversão de união estável em casamento. (Nota 3: Prov. CGJ 25/2005). 87.2. Decorrido o prazo legal do edital, os autos serão encaminhados ao Juiz Corregedor Permanente, salvo se este houver editado portaria nos moldes previstos no item 66 supra. (Nota 4: Provs. CGJ 25/2005 e 14/2006). 87.3. Estando em termos o pedido, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de qualquer solenidade, prescindindo o ato da celebração do matrimônio. (Nota 5: Provs. CGJ 25/2005 e 14/2006). 87.4. O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro "B", exarando-se o determinado no item 81 deste Capítulo, sem a indicação da data da celebração, do nome e assinatura do presidente do ato, dos conviventes e das testemunhas, cujos espaços próprios deverão ser inutilizados, anotando-se no respectivo termo que se trata de conversão de união estável em casamento. (Nota 5: Prov. CGJ 25/2005). BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 28 - CAP. XVII - 31 87.5. A conversão da união estável dependerá da superação dos impedimentos legais para o casamento, sujeitando-se à adoção do regime matrimonial de bens, na forma e segundo os preceitos da lei civil. (Nota 1: Prov. CGJ 25/2005). 87.6. Não constará do assento de casamento convertido a partir da união estável, em nenhuma hipótese, a data do início, período ou duração desta. (Nota 2: Prov. CGJ 25/2005)”. Resumindo-se, verifica-se que o casamento civil tradicional difere do casamento por conversão de união estável apenas pela substituição do ato solene da celebração, presidido pelo “juiz de paz”, pela homologação, realizada pelo Juiz de Direito responsável pela Corregedoria Permanente do Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca. No mérito, cumpridas todas as formalidades legais, a questão que se coloca para análise é a possibilidade ou não de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, o que se passa a apreciar.

O maior e mais repetido princípio da Constituição da República Federativa do Brasil é o da igualdade.

A mesma constituição elegeu a “dignidade da pessoa humana” como um de seus “fundamentos” (art. 1º, inciso III), e declarou que o Brasil tem como “objetivos fundamentais” a construção de “uma sociedade livre, justa e solidária”, bem como “promover o bem de todos, SEM PRECONCEITOS de origem, raça, SEXO, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, incisos I e IV).

Também determina a Constituição Federal que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” e que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição” (art. 5º, inciso I).

Mais à frente, no Título “Da Ordem Social”, a Lei Maior afirma que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado” (art. 226, caput).

Sobre o casamento, a Constituição Federal dispõe que o mesmo “é civil e gratuita a celebração” (art. 226, § 1º), acrescentando que “o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei” (art. 226, § 1º), e que o casamento “pode ser dissolvido pelo divórcio” (art. 226, § 6º, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010).

A Constituição Federal também declara que “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável (...) como entidade familiar, DEVENDO A LEI FACILITAR SUA CONVERSÃO EM CASAMENTO”, e que “entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”(art. 226,§§ 3º e 4º).

Em harmonia com o princípio da igualdade, nossa Lei Maior enfatiza que “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher” (art. 226, § 5º).

Aqui cabe abrir parêntesis para alertar que tal dispositivo não necessariamente declara que casamento existe apenas entre homem e mulher, até porque “sociedade conjugal” não é “casamento”, sendo certo que a primeira sempre pôde ser dissolvida pela “separação” (de fato, judicial e mais recentemente também extrajudicial), e o segundo somente é dissolvido pelo “divórcio”.

Contudo, aparentemente rompendo todo esse contexto de ênfase no princípio da igualdade, a Constituição da República Federativa do Brasil, ao mencionar a união estável em seu art. 226, § 3º, assim se pronunciou: “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar” (art. 226, §§ 3º).

Mais de duas décadas passadas desde 05/10/1988, quando foi promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil, e já se ingressando na segunda década do Século XXI, é público e notório que milhares de pessoas do mesmo sexo (homens e homens; mulheres e mulheres), compartilham a vida juntos como se casados fossem.

A ausência de respaldo jurídico a tal realidade social causou inúmeros prejuízos e injustiças, desde o não reconhecimento do direito à sucessão, passando pela ausência da presunção legal de esforço comum no patrimônio constituído, até a ausência de direitos sociais, como a pensão previdenciária por morte.

Nesse contexto, tramitava perante o Supremo Tribunal Federal a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº. 178 (conhecida como a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº. 4277), ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, objetivando a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pedia-se, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo. Também estava em trâmite a ADPF nº. 132, onde o Estado do Rio de Janeiro alegava que o não reconhecimento da união homoafetiva contrariava preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal, e pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.

Foi nesse contexto que no dia 05 de maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de tais ações, tendo como relator o Exmo. Ministro Ayres Britto, reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo, dando interpretação conforme a Constituição Federal, para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Na ocasião, o Exmo. Ministro Ayres Britto foi seguido pelos Exmos. Ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como Exma. Ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie – decorrendo votação unânime dos presentes.

Tal julgamento, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, possui “eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”.

No caso concreto, aplica-se a conhecida fórmula jurídica romana, segundo a qual “onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito” (“ubi eadem ratio, ibi eadem jus”). Desta forma, os fundamentos de tal julgamento, ainda que sem o dito efeito vinculante, certamente são aplicáveis ao instituto de direito civil denominado casamento, inclusive ao mencionado art. 226, § 5º, da Constituição Federal – o que apenas não foi declarado no mencionado precedente histórico do STF, provavelmente porque não era objeto dos pedidos das ações em análise.

Os prováveis entraves a tal entendimento podem advir de discriminação e/ou de convicções religiosas.

Mas o Estado Brasileiro, do qual o Judiciário é um dos Poderes, repudia constitucionalmente a discriminação e é laico, ou seja, não vinculado a qualquer religião ou organização religiosa.

É bom e necessário que assim seja, pois alguns dogmas ou orientações religiosas muitas vezes se chocam com princípios e garantias da Constituição da República Federativa do Brasil.

A discriminação (ou preconceito) contra homossexuais decorre normalmente de equívoco sobre a origem “psíquica” do homossexualismo, e de dogmas ou orientações religiosas.

O equívoco de origem “psíquica” é a crença que o homossexualismo e suas variantes (transexualismo etc.) ou a união homoafetiva constituem simples opção sexual.

Tal premissa parece equivocada, porque o fenômeno pelo qual um homem ou uma mulher se sente atraído(a) por pessoa do mesmo sexo, a ponto às vezes de repudiar contato íntimo com pessoa do sexo oposto, não se mostra como uma opção. Tudo indica tratar-se de uma característica individual de determinados seres humanos, tão independente da vontade quanto a cor do cabelo, da pele, o caráter, as aptidões etc.

De fato, se no mundo ainda vige forte preconceito contra tais pessoas, e se as mesmas têm de passar por sofrimentos internos, familiares e sociais para se reconhecerem para elas próprias e publicamente com homossexuais – às vezes pagando com a própria vida -, parece que, se pudessem escolher, optariam pela conduta socialmente mais aceita e tida como “normal”.

O dogma ou orientação religiosa que de forma mais marcante se opõe ao casamento entre pessoas do mesmo sexo é a colocação da relação sexual procriadora como principal elemento ou requisito essencial do casamento.

Ocorre que o motivo maior de uma união humana é – ou deveria ser - o Amor, até porque este é pregado pela maioria das religiões, principalmente as cristãs, como o valor e a virtude máxima e fundamental.

Fosse de outra forma, muitas religiões não poderiam aprovar casamentos entre pessoas de sexos opostos que não podem ter filhos. E se assim agem, parecem afrontar a Lei Cristã do Amor, e prejudicam a formação da entidade familiar ou família, que é a base da sociedade.

Por outro enfoque, muitos se preocupam com o potencial envolvimento de crianças ou adolescentes na entidade familiar formada por pessoas do mesmo sexo. Mas, se esquecem que a falta de planejamento familiar, da qual decorre a geração de crianças sem condições mínimas de sustento e educação, bem como atos abomináveis, como, por exemplo, a remessa de recém nascidos em latas de lixo ou o assassinato dos próprios filhos, são diariamente protagonizados por “casais” de sexos opostos ditos “normais” e/ou por pessoas heterossexuais.

O Brasil, entre outras conhecidas mazelas, é palco da falência da segurança pública, das fronteiras sem controle, da disseminação descontrolada das drogas, da endêmica corrupção, e possui a maior carga tributária, a pior distribuição dos tributos arrecadados e o trânsito que mais mata do planeta Terra.

Assim, pode-se afirmar que no Brasil há situações de fato e de direito muito mais graves para se preocupar, que com a vida de dois seres humanos desejosos de paz e felicidade ao seu modo, sem infringir direitos de ninguém.

Finalmente, cabe anotar que no último dia 17 de junho de 2011, o Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) aprovou uma resolução histórica destinada a promover a igualdade dos seres humanos, sem distinção de orientação sexual. A resolução, que teve aprovação do Brasil, embora sem ações afirmativas, dispõe que “todos os seres humanos nascem livres e iguais no que diz respeito a sua dignidade e cada um pode se beneficiar do conjunto de direitos e liberdades sem nenhuma distinção”.

Por todo o exposto, HOMOLOGO a disposição de vontades declarada pelos requerentes do presente procedimento, para CONVERTER em CASAMENTO, pelo regime escolhido da comunhão parcial de bens, a união estável dos mesmos - os quais, por força deste casamento, passam a se chamar respectivamente “LUIZ ANDRÉ REZENDE SOUSA MORESI” e “JOSÉ SÉRGIO SOUSA MORESI”.

Tratando-se esta sentença de ato judicial que substitui a celebração, a mesma tem efeitos imediatos. Assim, lavre-se o registro de casamento e providencie-se o necessário às averbações nos registros dos nascimentos das partes.

No mais, nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. P.R.I. Ciência ao Ministério Público.

Jacareí/SP, 27 de junho de 2011.

Fernando Henrique Pinto, Juiz de Direito "

segunda-feira, 27 de junho de 2011

....três cenas do Uruguai....

Uma nova presidência e duas velhas mídias



Em três fotos, um pequeno relato de coisas interessantes da breve e gélida visita a Montevidéu, que fiz neste começo de inverno.

A foto que segue é da Presidência da República.




Parece um prédio comercial, de escritórios. Um prédio de banco ou quando muito de uma grande empresa.

Mas é a Torre Executiva, onde funciona a Presidência da República do Uruguai – o presidente, José Mujica, despacha no 11º andar (como se sabe, ele mora em uma chácara nas cercanias da Capital).

A Presidência do Uruguai já esteve no Palacio Estevez e no Palacio de la Libertad.
Agora está nesta torre, no centro de Montevidéu –Plaza Independencia.

O edifício foi construído originalmente para ser sede de um tribunal. Mas Tabaré Vasquez, presidente anterior, afetou o edifício ao Poder Executivo.

O prédio não aceita visitas além de seu hall com algumas esculturas.
Mas é sempre bom saber que o mandatário de uma República não se encontra escondido em um Palácio, como a grande maioria dos presidentes, em um atavismo quase imperial -e sim em um edifício, situado numa calçada por onde passam milhares de pessoas diariamente.

Pelo sim, pelo não, aumentam consideravelmente as chances de que o presidente ouça a voz rouca das ruas.

Se há algo de novo em uma Presidência da República, na grande imprensa uruguaia parece que não.

A matéria abaixo do Cronicas chama atenção pelo alarmismo.



No olho, o jornal reconhece: o dinamismo econômico, a criação de empregos e o aumento dos salários. Apesar de tudo isso, que não parece ser pouca coisa para épocas de crise mundial, o destaque da reportagem é, surpresa, para o “medo” da inflação.

O discurso do “medo” é tradicional numa imprensa cada vez mais sensacionalista e estimula a reprodução do conservadorismo.

Medo da violência, medo do terrorismo, medo das catástrofes, medo da inflação.

Parece ser importante manter as pessoas continuamente sob “medo”, principalmente para que não percebam, ou não sintam, quando as coisas andam no sentido certo –mas não na direção pretendida por quem tem medo de mudanças.

Alguma semelhança com o discurso dos jornalistas econômicos daqui?

E por falar em velhas mídias, a foto abaixo, que fecha o post, é simplesmente extraordinária.




É a foto de uma foto e foi tirada dentro do Museu do Futebol, no Estado Centenário.

É preciso lembrar que na primeira metade do século 20, o país do futebol era o Uruguai.

Campeão Olímpico de 1924 e 1928, sede e primeiro campeão mundial de futebol em 1930 –e de quebra, campeão de novo em 1950, no Brasil.

A foto registra a Plaza Independencia (onde fica o monumento do libertador Artigas, e atualmente o prédio da presidência da República que mencionei acima). Uma multidão acompanhava de pé a final do futebol nos Jogos Olímpicos de 1928, em Amsterdam, Uruguai x Argentina.

E como eles acompanhavam?

Ouvindo, em alto falantes, a narração dos telegramas informando o andamento do jogo.
A mídia era distante, muito distante –mas as pessoas fizeram o que era necessário para se informar, tendo a sorte de vivenciar juntas as boas notícias.

Há 27 anos atrás, presenciei aqui mesmo em São Paulo, um momento similar, embora sem o mesmo sucesso.

Já existiam telefones, rádios, televisão e a transmissão via satélite.
Mas o regime militar no Brasil interditou quase tudo isso para impedir que assistíssemos ao vivo a votação da Emenda das Diretas-Já no dia 25 de abril de 1984.

Ainda assim, milhares de pessoas se reuniram na praça da Sé para acompanhar a votação.

Havia um enorme outdoor como placar com o nome de todos os deputados. A cada voto recebido em Brasília, transmitido pelo telefone do plenário da Câmara, alguém afixava a plaqueta de Sim ou Não ao lado do nome do parlamentar.

Foi assim que vivenciamos a derrocada das diretas, depois de uma enorme campanha cidadã.

Houve uma frustração gigante.

Mas um aprendizado –quando quer, o povo faz a mídia.

Uma boa lição para os tempos de redes sociais, que estão assistindo a volta das marchas-cidadãs pelo país.

domingo, 26 de junho de 2011

....Tribunal Popular e reforma agrária....

Tribunal Popular julga omissão do Estado na Reforma Agrária








O Diretório Acadêmico XXI de Abril (Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia) realizou em 18 de junho um Tribunal Popular em sua Jornada Jurídica. Estudantes e entidades da sociedade civil discutiram Direito e a luta pela terra.

Em julgamento, o Estado brasileiro e sua omissão na Reforma Agrária.


Leia a seguir, a sentença do Tribunal Popular, proferida pelo juiz Alberto Alonso Muñoz*




O Estado Brasileiro foi denunciado perante o Tribunal Popular porque estaria descumprindo o Direito Humano Fundamental ao acesso à propriedade fundiária agrária. Em particular, porque, apesar do evidente caráter improdutivo dos imóveis rurais “Fazenda Inhumas” e “Fazenda Cabaça”, estaria tergiversando no processo de desapropriação dessas glebas. Esses exemplos demonstrariam que o Estado Brasileiro estaria deixando de cumprir o Direito Fundamental de todos os seres humanos à vida, à saúde, à habitação, ao trabalho e, acima de tudo, à dignidade, na medida em que vem deixando de cumprir seu dever de assegurar aos que necessitam a terra que pretendem cultivar e produzir. Ademais, estaria procedendo à criminalização dos movimentos sociais que lutam pela distribuição justa da terra, e também se estaria omitindo em apurar, processar e condenar os autores de crimes praticados contra aqueles que lutam pela reforma agrária.

Realizados os trabalhos na data de hoje, a acusação e a defesa apresentaram suas teses perante o Conselho de Sentença. O Tribunal, por unanimidade, CONDENOU o Estado Brasileiro. Diante da soberania de seu veredicto, passo a considerar qual será sua pena, mas não antes de fundamentar meu convencimento.

Primeiramente é preciso lembrar que é a Constituição Federal, a lei máxima do Brasil, quem estabelece o direito de propriedade. Sim, a propriedade é garantida no Brasil. Mas a própria Constituição, ao garantir o direito de propriedade, rapidamente se apressou em dizer que há uma condição para ser titular da propriedade: só pode haver propriedade, de qualquer espécie, se ela atender a sua função social. Este é um Direito Humano Fundamental: o direito à propriedade, mas apenas se satisfeita a condição de atingir sua função social.

Muitos restringem a função social ao cumprimento de exigências legais. As exigências são razoáveis. São elas o respeito à legislação ambiental, o cumprimento da legislação trabalhista, a produtividade da terra, a vedação de cultivo de drogas.
Embora razoáveis, essas condições não podem ser vistas como únicas. Aliás, o fato é que mesmo descumpridas essas exigências mínimas para caracterização da função social da propriedade da terra, esta continua a ser inconstitucionalmente assegurada e garantida pelo Estado brasileiro, especialmente pela via da omissão e das diversas delongas nos processos de desapropriação. É preciso lembrar, porém, que estas são condições mínimas da função social da propriedade. É preciso ir além e examinar mais amplamente o conceito de função social da propriedade, que não se deve restringir a essas poucas condições.

Não é produtiva uma propriedade agrária que, ainda que respeitada a legislação trabalhista, ambiental e as normas de produtividade da terra, se destina à produção de produtos primários para a exportação. O agronegócio, a monocultura exportadora, a produção agrícola e pecuária voltada para o mercado externo, cumprem sua função social? Evidentemente que não. Não é justo, não é razoável, não é legítimo que grandes glebas de terra sejam destinadas ao plantio de soja, cana, laranja, produtos tropicais ou a pastagens para a engorda de reses bovinas, todas destinadas ao mercado externo, ainda que sejam respeitadas as exigências legais — o que, sabemos, nem sequer o fazem na maioria das vezes.

Produtos agropecuários destinados ao mercado interno, resultantes de uma agricultura independente das grandes multinacionais fornecedoras de sementes, insumos, cultivares e defensivos agrícolas, buscando harmonia com o meio ambiente, buscando meios e técnicas produtivas que recorrem à mão-de-obra intensiva, a procedimentos orgânicos, destinando-se ao sustento da família que produz e da comunidade em que se insere — esse tipo de agricultura e pecuária, sim, respeita a função social, e não apenas aquela que não descumpre algumas regras mínimas de proteção ambiental, a legislação trabalhista ou o mínimo de produtividade da terra.

Além disso, é necessário lembrar que a criminalização dos movimentos sociais sempre foi a principal maneira de as classes dominantes procurarem conter as demandas sociais. É pela intimidação, fazendo muitas vezes com que seus membros percam a vida, que se tem cuidado da “questão social” no Brasil e no mundo. Dizia um Presidente da República Velha: “questão social é questão de polícia”. O movimento operário já teve de enfrentar a greve como crime no século XIX e XX, punível até mesmo com a morte. Ainda hoje a mídia, que no Brasil constitui um oligopólio, constrói uma imagem da greve nos meios urbanos como transtorno organizado por baderneiros, e não como o legítimo direito à luta pela plena efetividade de direitos e pela conquista de novos direitos — um direito a ter direitos.

Quando se cuida da luta pelo acesso à terra, a violência é a regra, realizada quer pelo Estado, ativa (reintegrações de posse) ou passivamente (deixando de apurar, processando e condenando os integrantes dos movimentos), quer pelas classes dominantes através da violência direta.

No caso do governo brasileiro tem faltado vontade política para avançar na luta das demandas sociais. Não basta o discurso: é preciso querer formar um arco de alianças com todas as forças progressistas do Brasil para que as mudanças possam ser implementadas. Lamentavelmente o que temos visto é que, para utilizar uma expressão de Frei Betto, muitas vezes o governo deixa um projeto de Brasil para desejar apenas um projeto de poder. Num quadro como esse, a luta dos movimentos sociais se torna ainda mais importante, ainda mais premente: é apenas não apenas sensibilizando os governantes, mas sim forçando-os a movimentar-se politicamente no atendimento das demandas sociais.

Por todo o exposto,

CONSIDERANDO que o Estado Brasileiro tem deixado de cumprir as determinações da própria Constituição Federal e dos Tratados e Convenções Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos, a saber, a exigência de que a propriedade cumpra sua função social mínima;

CONSIDERANDO que o Estado Brasileiro tem deixado de cumprir sua determinação constitucional de realizar a reforma agrária de modo efetivo;

CONSIDERANDO que a função social da propriedade não pode limitar-se ao cumprimento de exigências mínimas de produtividade, e respeito à legislação trabalhista e ambiental, mas também deve cumprir o dever de seus produtos destinarem-se a todos e, em particular, o produto da terra deve voltar-se ao sustento daqueles que a cultivam e da comunidade brasileira, fomentando-se a agricultura familiar e preservando a segurança alimentar de todos no País;

CONSIDERANDO que o Estado Brasileiro tem procedido à criminalização dos movimentos sociais, numa visão policialesca da questão social em todas suas dimensões, ao mesmo tempo que se tem omitido na apuração dos crimes praticados contra seus membros;

CONSIDERANDO, por fim, que as classes dominantes no Brasil, ao longo de sua história, têm-se valido da violência, real, moral e simbólica para lidar com as demandas sociais,

1.º) DECLARO que o Estado Brasileiro é CULPADO pelo retardamento no avanço da reforma agrária;

2.º) CONDENO o Estado Brasileiro pela criminalização dos movimentos sociais e pela omissão na apuração dos atentados contra os membros que lutam pela plena implementação dos Direitos Humanos no país;

3.º) CONDENO as elites brasileiras pela brutalidade míope que têm empregado no tratamento das demandas sociais, tratamento míope, imediatista e violento, e que, deixando de considerar o outro como um ser humano dotado de dignidade, apenas nele vê o criminoso, ou um ser que, despojado de sua humanidade, apenas merece a execução.

Que a sociedade brasileira e o Estado Brasileiro cumpram com seus deveres éticos e constitucionais, o que nada mais significa do que assegurar plenamente todos os Direitos Humanos Fundamentais para todos os seres humanos no Brasil, sejam eles ricos ou pobres, inocentes ou culpados, homens ou mulheres, trabalhadores rurais e trabalhadores urbanos, homossexuais, negros, estrangeiros, portadores de deficiências, idosos, crianças e adolescentes, estudantes ou lideranças sociais.

Todos, sem exceção: todos os Direitos Humanos para todos os seres humanos no Brasil!
Cumpra-se esta sentença.

Dada em Uberlândia, no dia 18 de junho de 2011.

Alberto Alonso Muñoz

Juiz Presidente do Tribunal Popular
para o julgamento ético da questão agrária no Brasil


*Juiz de Direito em SP, secretário do Conselho de Administração da Associação Juízes para a Democracia

sexta-feira, 24 de junho de 2011

....entrevista ao Observatório de Favelas: vitória da liberdade....

STF disse o óbvio. Mas muitas vezes o óbvio deve ser expresso




A matéria que segue é do jornalista Thiago Ansel e foi publicada originalmente no Observatório de Favelas. Falamos sobre o julgamento da ADPF no STF que garantiu a Marcha da Maconha, a vitória da liberdade.


Marcha da Maconha: vitória da liberdade de expressão


Ativistas pró-legalização da maconha e dos direitos humanos comemoraram a decisão unânime do STF (Supremo Tribunal Federal) de liberar a realização de protestos em favor da legalização das drogas. O julgamento é fruto das constantes proibições às Marchas da Maconha em diferentes cidades brasileiras, que levaram a Procuradoria-Geral da República a propor uma ação pela defesa do direito à organização de manifestações favoráveis a descriminalização da erva - até então consideradas atos de apologia ao crime.

Somente em maio deste ano, as marchas foram impedidas de acontecer em cerca de nove capitais brasileiras por decisões judiciais que as interpretaram como criminosas. As proibições fizeram com que, em 21 de maio deste ano, a Marcha da Maconha de São Paulo - na qual participaram em torno de 1.000 pessoas - fosse violentamente reprimida pela Polícia Militar, gerando confrontos na Avenida Paulista e prisão de seis pessoas.

No último dia 15 de junho, oito ministros do Supremo entenderam que as proibições às Marchas ferem o direito constitucional à liberdade de expressão. Durante o julgamento, a Vice Procuradora-Geral da república, Deborah Duprat, defendeu que, no caso da Marcha da Maconha, o dispositivo legal que proíbe a apologia ao crime admite outras interpretações. “A primeira objeção que se faz a essa tese é a superação dessa visão positivista de que os textos são unívocos, de que as palavras se colam às coisas de modo definitivo. Não há mais texto que não possa ou não deva ser lido dentro de um contexto”, disse Duprat, destacando a importância da liberdade de expressão para a efetivação da democracia.

Segundo o Juiz Marcelo Semer, membro da Associação Juízes para a Democracia, a decisão do STF não causa surpresa, justamente porque é garantido pela Constituição o direito à liberdade de expressão. “A decisão é o cúmulo da obviedade e, no entanto, muito importante. Parece claro que o direito à manifestação - que está inscrito como direito fundamental na Constituição - sem necessidade de autorização, não pode ser vedado por qualquer autoridade. Mas fato é que a Marcha da Maconha vinha sendo proibida há anos, sob o pretexto de apologia. Essas proibições levaram a Procuradoria-Geral da República a mover a ação no STF. A Marcha da Maconha faz parte do exercício de um direito constitucional. Em certos momentos, a obviedade deve ser expressa”, explica.

Vitória da democracia

Dois dias depois da histórica decisão do STF, em entrevista a Agência Estado, o presidente da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), cardeal Raymundo Damasceno, sugeriu que a parcela da sociedade que reprova o uso da maconha organize marchas contra a droga. Na opinião do cardeal, o STF não fez apologia ao uso da maconha, mas autorizou a manifestação favorável a “descriminalização do dependente”.

O líder religioso afirmou que a sociedade deve estar “atenta” e não pode se deixar levar pela posição de um grupo, ainda que este pareça significativo. “As pessoas que se opõem ao uso da droga devem ter uma posição clara e que se manifestem também. Não se trata de manifestar só a favor da descriminalização da maconha, trata-se de, quem é contra a maconha, se manifestar contra”, disse o cardeal.

E não foi só a Igreja que reagiu à decisão do STF. No mesmo dia da declaração do cardeal Damasceno, o Coronel da Reserva Milton da Costa publicou no Blog “Repórter de Crime”, hospedado pelo site do jornal O Globo, um artigo intitulado “A marcha da cocaína também está autorizada”. No texto, da Costa diz que a liberação da Marcha representa grandes riscos à sociedade. “O Supremo Tribunal Federal ao oficializar a autorização para realização das marchas da maconha no país e protestos similares, em nome do princípio maior da liberdade de pensamento e do dispositivo constitucional que garante a todos poderem se reunir pacificamente, independente de autorização, sendo exigido o aviso prévio à autoridade competente, abre, a meu ver, um perigoso precedente para que outras classes de usuários, como os do crack, cocaína, ecstasy e até do oxi também possam usufruir do mesmo direito”, escreve o Coronel.

O sociólogo Renato Cinco, organizador da Marcha, sustenta que drogas como o crack e o oxi, incontestavelmente danosas à saúde, só existem porque, por exemplo, a cocaína - matéria prima de ambas - continua a ser proibida. “Eu sou a favor da legalização do mercado de drogas em geral. Entendo que drogas como o crack só existem porque o mercado de cocaína é ilegal. A cocaína pode ser vendida com uma boa porcentagem de pureza, o que eleva seu preço, restringindo o acesso apenas a quem pode pagar. O crack é cocaína. É a cocaína vendida aos mais miseráveis. Há inclusive outro exemplo histórico: nos Estados Unidos, no período da lei seca, existia uma bebida alcoólica, o que era ‘o crack do álcool’. Era uma bebida com misturas químicas altamente nocivas. Ela deixou 200mil estadunidenses paralíticos. Esta bebida sumiu quando acabou a proibição de bebidas alcoólicas naquele país”, observa Cinco.

A decisão do STF, de fato não se refere exclusivamente ao movimento pela legalização da maconha. Contudo, a marcha não se caracteriza por ser um manifesto pelo uso ou venda da droga, mas pela consideração da possibilidade de a maconha tornar-se legal. Para o Juiz Marcelo Semer proibir o debate é que seria absurdo. “Como se disse no STF, se discutir a supressão de um crime fosse em si um crime, estaríamos petrificados pela lei. Isso seria, em resumo, o fim da política”, conclui Semer.

O fracasso da criminalização das drogas

De acordo com o relatório do Escritório da Organização das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) do ano passado (o relatório 2011 do UNODC será divulgado nesta quinta-feira), mais de 190 milhões de pessoas fizeram uso de maconha ao menos uma vez em 2009. Isto quer dizer que a quantidade de usuários da

O Juiz Marcelo Semer: "se discutir a supressão de um crime fosse em si um crime, estaríamos petrificados pela lei. Isso seria, em resumo, o fim da política". Foto: Arquivo Pessoaldroga no mundo se compara ao número de habitantes do Brasil. Ainda Segundo dados da ONU, 90% dos usuários de drogas ilícitas são de maconha.

Segundo o sociólogo Renato Cinco, a decisão do STF significou, na verdade, uma vitória de todo povo brasileiro, pois se reafirmou a liberdade de expressão e de opinião. Para Cinco, movimentos como a Marcha da Maconha acontecem porque o povo começa a adotar uma postura crítica em relação ao fracasso das políticas até então adotadas para tratar da questão das drogas. “O Brasil é vanguarda na proibição da maconha. Primeiro pelo racismo contra os escravos que a consumiam inclusive em rituais. Historicamente, isso se transforma: a perseguição não é às drogas em si, mas quando o controle delas é exercido pelos pobres. Eles é que continuam a sofrer com esta repressão”.

No fim de 2009, somavam-se 86mil os presos por tráfico de drogas no país - número que representa o dobro de sentenciados pelo crime em 2006. Na opinião do Juiz Marcelo Semer a repressão policial às drogas é, sem dúvidas, um fracasso. “A criminalização não tem diminuído nem o uso nem o tráfico de entorpecentes, além de ter criado uma série de efeitos colaterais como a superlotação das cadeias e a criação de um exército de mão-de-obra para facções criminosas. Do jeito que a coisa anda, aumentar a criminalização nada mais é do que tentar apagar fogo com querosene. Portanto, é um momento em que esse fracasso da repressão deve abrir espaço para novas ideais. A última coisa que se pode fazer nesse momento é interditar o debate”, adverte o magistrado.

quinta-feira, 23 de junho de 2011

....redes sociais e as novas formas de democracia....

Intermediários em crise: caminhos para a democracia direta passam por redes sociais









Quem não se movimenta, não sente as correntes que o prendem.

A frase era uma das várias que preenchiam cartazes da Marcha da Liberdade, sábado último na avenida Paulista, passeata que se repetiu em várias outras cidades do país.

Muito além da maconha, que detonou o processo de discussão do direito às manifestações, as ruas estão se tornando palcos de marchas de muitas liberdades.

Estavam lá, é verdade, os que defendiam a plenos pulmões, a legalização da droga, debate de que dificilmente conseguiremos escapar nos próximos meses.

Mas não estavam sós.

Juntaram-se ciclistas indignados com o crescimento das mortes no trânsito, nas cidades que não lhes dão espaço.

E também feministas, indignadas com a ideia de que as vítimas sejam instigadoras de estupros -propagadas até por um bispo.

Defensores dos direitos de homossexuais clamavam pela incorporação da homofobia em um direito penal que prima pela tutela da propriedade e se dedica em grande medida à criminalização da pobreza.

Estudantes pulavam pelo passe livre e contra os abusivos preços das tarifas de ônibus.

Se havia alguma coisa em comum entre aqueles que pediam democracia direta, 10% do PIB para a educação ou a rejeição do Código Florestal, era justamente o direito de estar na rua para defender um direito.

A decisão do STF sobre a Marcha da Maconha resgatou a importância do direito à manifestação -que a Constituição previu sem qualquer autorização da polícia ou dos tribunais. Os ministros cumpriram, enfim, o papel que compete aos juízes em um estado democrático de direito: garantir o exercício das liberdades.

Por que risco à ordem pública, é bom dizer, pratica justamente quem mutila direitos fundamentais.

Mas há mais, muito mais, do que apenas o direito à manifestação surgindo nas ruas. Há todo um continente de frustrações que se somam a alta conectividade proporcionada pelas redes sociais e a fragilidade das representações partidárias.

De repente, um número elevadíssimo de pessoas se encontra em conexão, sem a necessidade de líderes que os convoquem. Encontros marcados por estopins de espontaneidade. Manifestações que se agregam sem carros de som ou palavras de ordem -e muitas vezes com uma pauta de reinvindicações que se cria justamente com o encontro.

Os indignados contra os indignos, sentencia o escritor Eduardo Galeano; revoluções contra as vanguardas, opina o ativista Raul Zibechi.

Ainda não se sabe ao certo aonde esses movimentos irão desaguar.

Na Espanha, o 15-M levou milhares de pessoas a tomarem praças das principais cidades às vésperas da eleição -apuradas as urnas, todavia, sobreveio uma derrota impactante da esquerda.

No Egito, um ditador de mais três décadas foi derrubado, antes mesmo que se encontrasse um líder para substitui-lo.

Na Islândia, Twitter e Facebook viararam mecanismos de participação para a redação da nova Constituição. Na perspectiva das vantagens da democracia real (sem o intermédio dos partidos), o país já decidiu por plebiscito vetar o uso de dinheiro público para resgate da dívida de bancos falidos.

Mesmo que, como dizem os saudosistas, revoluções não sejam tuitadas, não convém menosprezar o poder das redes e sua importância na construção de espaços de democracia direta.

As redes sociais descortinaram, ainda, outra grata revelação por aqui: a comunidade de blogueiros progressistas. Críticos e articulados, questionam especialmente a excessiva concentração da mídia brasileira e o esquálido pluralismo da imprensa, que decorre desse quadro.

Da conclusão de seu segundo encontro nacional, também neste final de semana, aprovaram-se medidas exigindo a imediata criação do Plano Nacional de Banda Larga, indispensável para a inclusão digital, além de instrumentos capazes de tornar efetiva a democratização dos meios de comunicação e evitar a censura na web.

O blogueiro é, em si mesmo, um meio de comunicação, tal como o cidadão que, segurando seu cartaz, expõe as vísceras da liberdade na avenida -ou como disse o ex-presidente Lula no mesmo evento: uma imprensa sem intermediários.

No encontro dessas duas grandes vertentes de contestação e reinvenção da democracia que as redes sociais estimulam, outro slogan empunhado sábado na Paulista:

"Se você odeia a mídia, seja a mídia".

segunda-feira, 20 de junho de 2011

....AJD e o direito de marchar....

A proibição de manifestação é um desastre para a democracia





O manifesto que segue é da Associação Juízes para a Democracia e foi encaminhado aos ministros do STF antes do julgamento da ADPF que garantiu a liberdade de manifestação na Marcha da Maconha. A citação de Castro Alves: “a praça é do povo, como o céu é do condor”, foi mencionada em plenário pela ministra Carmen Lúcia, embora lembrando Caetano Veloso.






MANIFESTO PELA LIBERDADE DE REUNIÃO, PROTESTO E MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO

“Tudo marcha! Ó grande Deus!/ As cataratas – p’ra terra,/ As estrelas – para os céus./ Lá, do pólo sobre as plagas,/ O seu rebanho de vagas/ Vai o mar apascentar ... Eu quero marchar com os ventos,/ Com os mundos ... co’os firmamentos!/ E Deus responde – “Marchar”! (Castro Alves)

As “Marchas da Maconha”, como qualquer outra manifestação social reivindicatória ou de protesto, não trazem nenhum prejuízo ou risco para a sociedade.

A sua proibição, sim, é um desastre para a democracia e para todos nós.

Quando pretendemos protestar, defender idéias, manifestar dissenso, reivindicar, expressar opinião, temos todos o direito de sair às ruas e marchar com plena liberdade, sem qualquer coação, restrição ou censura.

Afinal, como proclamava o Poeta da Liberdade, “a praça é do povo, como o céu é do condor”.

É por isso que, recentemente, o Relator Especial sobre Liberdade de Expressão da CIDH afirmou que “marchas pacíficas de cidadãos em áreas públicas são demonstrações protegidas pelo direito à liberdade de expressão”.

O Estado Democrático de Direito pressupõe o debate aberto e público como forma de tornar visível a cidadania.

Não é possível criar uma sociedade livre, justa e solidária sem que se garanta a liberdade de expressão. Impedir o exercício desse direito significa retirar dos cidadãos o controle sobre os assuntos públicos. O direito de reunião, que traz em seu bojo o direito de protestar e reivindicar, é de primeira grandeza e deve ser garantido a todas as pessoas, pois é o único que pode fazer valer os demais direitos fundamentais.

Não há democracia sem a possibilidade de dissentir e de expressar o dissenso.

Assim, é perfeitamente lícita, salutar e democrática a manifestação social daqueles que reivindicam a alteração de políticas públicas ou mesmo a revogação, a alteração ou a criação de leis. Portanto, é preciso respeitar a opinião daqueles que se manifestam pela descriminalização de determinadas condutas, como o porte de entorpecentes.

E é absolutamente inaceitável, neste dias de democracia, sob a égide das garantias fundamentais, lançar mão do controle social pela violência do sistema penal e de sua força policial para coibir a liberdade de pensamento, que não pode jamais ser confundida com “apologia a fato criminoso”.

Na realidade, lamentavelmente, a censura, a repressão e a violência somente justificam a frustração do poeta:

"Marchar!... Mas como?... Da Grécia/ Nos dóricos Partenons/ A mil deuses levantando/ Mil marmóreos Panteons?.../ Marchar co’a espada de Roma/ Leoa de ruiva coma/ De presa enorme no chão,/ Saciando o ódio profundo.../ Com as garras nas mãos do mundo,/ Com os dentes no coração?.../ Marchar!... Mas como a Alemanha/ Na tirania feudal,/ levantando uma montanha em cada uma catedral?”. Decididamente, é preciso ouvir o alerta do poeta: “Não! Nem templos feitos de ossos,/ Nem gládios a cavar fossos/ São degraus do progredir.../ Lá, brada César morrendo:/ No pugilato tremendo/ Quem sempre vence é o porvir!'”. Enfim, pela prevalência dos princípios democráticos e para a mantença da indenidade dos direitos humanos, é preciso marchar e deixar o povo marchar.


[Leia sobre a decisão do Supremo: STF cumpriu papel do juiz garantidor de liberdades]

domingo, 19 de junho de 2011

....a marcha de tantas liberdades....






Liberdade: palavra que o sonho alimenta. Não há quem explique e ninguém que não entenda






Sábado, 18 de junho, realizaram-se Marchas da Liberdade pelo país afora.

Em São Paulo, deu-se na libertária avenida Paulista –de tantas violências e outras tantas manifestações, após a concentração no vão (cada vez mais) livre do Masp.

Acompanhei inúmeras passeatas no final do regime militar –de longe, a passeata das Diretas-Já rumo ao Anhangabaú a mais emocionante (aqui um relato dela em Certas Canções).

Nunca vi tantos policiais militares acompanhando uma passeata em relação a qual já não pairava qualquer dúvida sobre legalidade (após a decisão unânime do STF que liberou até a Marcha da Maconha -leia comentário).

Era desnecessário. Bastava o pessoal da Engenharia e Tráfego.

Com o tempo vamos reaprender que povo na rua não é ilegal –nem perigoso. Perigoso não é o exercício dos direitos, mas a sua supressão (este é o atalho mais seguro para a ditadura).

Mas mais do que policiais na rua, eram as lutas que a marcha congregava: pelo uso de armas não-letais por policiais para acompanhamento de manifestações; pela descriminalização da maconha; pela abertura dos arquivos da ditadura militar; pela criminalização da homofobia; em defesa das florestas e contra o Código Desflorestal; pela democracia direta e o direito de convocar referendos; contra a violência às mulheres e em repúdio à concentração e manipulação da grande mídia, entre muitas outras.

E, sobretudo, pela causa mais importante que tem levado milhares de pessoas às ruas: o direito de se manifestar.

No vão livre, foram sendo produzidos os cartazes e distribuídos, para quem não havia trazido um.

Nenhum a meu ver superou este, à espera de ser empunhado: “Liberdade: palavra que o sonho alimenta. Não há quem explique e ninguém que não entenda”.



quinta-feira, 16 de junho de 2011

....o Brasil está mais Leila Diniz....

Falar sobre políticas de droga, querer discutir e mudar as leis não é ato criminoso





O artigo que segue é da juíza paulista Dora Martins, ex-presidente da Associação Juízes para a Democracia, e foi publicado originalmente na RadioAgência NP.

Dora expressa a satisfação pela decisão do STF sobre a Marcha da Maconha, lembrando a atriz Leila Diniz, que morreu aos 27 anos e sofreu com a censura e os processos judiciais. "Leila Diniz não tinha meias medidas, nem meias palavras, punha a boca no trombone e exercia com alegria seu direito de se expressar livremente". O Brasil é mais Leila Diniz hoje, arremata!





O Brasil é mais Leila Diniz (O STF e a Marcha da Maconha)


Leila Diniz morreu há 39 anos, em 14 de junho de 1972, com 27 anos de idade, e em seu curto e fértil tempo de vida, fez revolução. Desafiou o que na época se chamava “a moral e os bons costumes”. Leila para sempre Diniz, como disse Carlos Drummond de Andrade, não tinha meias medidas, nem meias palavras, punha a boca no trombone e exercia com alegria seu direito de se expressar livremente.

Ela não foi torturada ou presa por isso, mas recebeu um cala-boca da censura e respondeu a vários processos judiciais. Leila Diniz, por certo, gostaria de estar aqui hoje, neste momento em que o Supremo Tribunal Federal cumpre seu papel maior de garantidor das regras constitucionais e decide que sim, que qualquer cidadão tem o direito de se expressar publicamente, através de manifestações coletivas e pacíficas em defesa de suas ideias e seus desejos.

A conhecida “Marcha da Maconha” vinha sofrendo, aqui e acolá, Brasil afora, enorme resistência do Estado policial e do Poder Judiciário, sendo ela interpretada como incitamento ao uso de entorpecente ou como apologia ao crime. Nada disso. Dizer que sou a favor ou contra, discutir o problema de saúde pública e da violência que estão vinculadas ao comércio ilícito da droga, nada mais é do que direito do cidadão que vota, que paga seus impostos e que pensa, reflete e quer discutir suas questões mais prementes.

A violência que tanto magoa a sociedade atual e que tanto se quer reprimir e solucionar está na raiz da discussão sobre a questão das drogas. Quem tem medo da conversa, do diálogo, do pensamento plural? Quem tiver, que se cale agora, pois quem tinha que dizer o direito, o fez.

O STF julgou por unanimidade ação promovida pela Procuradoria Geral da República, na qual se pleiteou interpretação da lei penal de modo a não impedir a realização de manifestações públicas em defesa da legalização de drogas. E o STF entendeu que defender a legalização das drogas não é fazer apologia a um fato criminoso. E, os Ministros foram unânimes em destacar a relevância do direito à livre manifestação do pensamento.

Falar sobre políticas de droga, querer discutir e mudar as leis não é ato criminoso, não é incitamento ao consumo de droga. O Ministro Celso de Mello, em belíssimo voto, ponderou que “o debate sobre abolição penal de determinadas condutas puníveis pode ser realizado de forma racional, com respeito entre interlocutores, ainda que a ideia, para a maioria, possa ser eventualmente considerada estranha, extravagante, inaceitável ou perigosa”.

E a Ministra Carmem Lucia Antunes Rocha, por seu lado, festejou o direito de se fazer manifestações públicas e lembrou a fala de um jurista americano que disse que “se, em nome da segurança, abrirmos mão da liberdade, amanhã não teremos nem liberdade e nem segurança”.

É isso ai! E podemos comemorar: o Brasil, hoje, está mais Leila Diniz

....STF cumpriu papel do juiz: garantidor de liberdades....

Perderam aqueles que insistem em tratar a liberdade como um perigo, o direito como um risco à ordem pública







Deve ser saudada, como uma lição de democracia, a decisão do STF que entendeu legal a realização da Marcha da Maconha.

Confirmou a prevalência dos direitos constitucionais à liberdade de expressão, de reunião e manifestação, que não haviam sensibilizado outras autoridades, e ainda afirmou em alto e bom som a diferença estratosférica entre defender a mudança da lei e praticar apologia ao crime.

Se defender mudança de lei fosse crime, o direito todo seria uma grande cláusula pétrea que nos cobriria e sufocaria.

Imagina, como lembrou Celso de Mello, quando a capoeira era crime... Certamente devia haver quem sustentasse a proibição da discussão de sua legalização e etc.
Felizmente, não prevaleceram.

Ao final, pode-se dizer que os juízes cumpriram o papel que lhes é reservado na Constituição: garantir o exercício das liberdades e não ser o instrumento da censura.

[a esse respeito, leia aqui: “STF deve assegurar direito a manifestações]

O voto do ministro relator Celso de Mello é primoroso e merece ser lido na íntegra, como uma verdadeira aula de direitos fundamentais -aula que até mesmo os demais ministros, se sentiram na obrigação de reconhecer publicamente.

É verdade que Luis Fux tentou estipular alguns “parâmetros” para as marchas, como a proibição da participação de crianças e adolescentes. Mas nesse ponto foi ignorado e ao final, admitiu votar com o relator integralmente.

O voto de Celso de Mello, que prevaleceu de forma unânime, é uma ode à liberdade de manifestação.

Segundo o ministro, ela “destina-se a proteger qualquer pessoa cujas opiniões possam conflitar com as concepções prevalecentes... impedindo que incida, sobre ela, por conta e efeito de suas convicções, qualquer tipo de restrição de índole política ou de natureza jurídica, pois todos hão de ser livres para exprimir idéias, ainda que estas possam insurgir-se ou revelar-se em desconformidade frontal com a linha de pensamento dominante...”.

É, sobretudo, portanto, um direito à discordância –sem o qual, a democracia perderia totalmente a sua finalidade.

Com a primorosa decisão, ganha a sociedade, que fica imune à violação de um direito que lhe é sagrado –manifestar-se na praça (que é do povo, como relembrou Carmen Lúcia).

É salutar ouvir da boca da ministra que gosta de marchas e passeatas. Afinal, juízes também são cidadãos.

Perderam aqueles que insistem em tratar a liberdade como um perigo, o direito como um risco à ordem pública –e por isso postulam por controles e tutelas, até sufocar a democracia.

Perigo à ordem pública é limitar direitos que a Constituição consagrou. A supressão das garantias é o caminho mais curto em direção à ditadura.

Alguns leitores apressados, com o mesmo viés repressivo, viram na decisão judicial um salvo-conduto para a disseminação de preconceitos, como se o exercício do direito à manifestação a tudo permitisse.

O voto do ministro Celso de Mello foi exemplar também neste quesito: não deixou a porta aberta à propagação do preconceito, do ódio, ou do racismo.

É certo que o direito à livre expressão do pensamento não se reveste de caráter absoluto, pois sofre limitações de natureza ética e de caráter jurídico.

É por tal razão que a incitação ao ódio público contra qualquer pessoa, povo ou grupo social não está protegida pela cláusula constitucional que assegura a liberdade de expressão.

Cabe relembrar, neste ponto, a própria Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), cujo Art. 13, § 5º, exclui, do âmbito de proteção da liberdade de manifestação do pensamento, “toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência
”.

Enfim, manifestar-se em prol da homofobia ou do racismo não é exercício da liberdade, mas castração dela.

Embora a unanimidade da decisão possa ter conferido um certo caráter de obviedade, a verdade é que a ADPF só foi ajuizada pela procuradora da República, Déborah Duprat, porque inúmeras decisões judiciais vinham proibindo as Marchas da Maconha há alguns anos.

As últimas proibições acabaram gerando episódios grotescos de violência.
Os pedidos de proibição eram formulados, em regra, por membros do Ministério Público e deferidos por juízes ou desembargadores estaduais.

A ação no STF que concluiu pela legalidade das marchas foi proposta pelo Ministério Público Federal e também apreciada pelo Judiciário.

A contradição mostra um fosso que é conhecido nos meios jurídicos, entre a jurisprudência dos tribunais estaduais e a dos tribunais superiores.

Se é assim, fica a pergunta:

Como entender a PEC Peluso, que pretende dar por findos os processos com o julgamento nos tribunais estaduais? Não seria um contrassenso fazer com que os processos transitem em julgado nos Estados, quando existe uma grande distância na interpretação da lei entre os tribunais locais e os superiores?

[Leia também:

Repressão à Marcha da Maconha é nostalgia da ditadura

Alguma coisa está fora da ordem

É proibido proibir: a marcha da liberdade]

quarta-feira, 15 de junho de 2011

....hora de abrir arquivos, não de aumentar o sigilo....

A vida do Estado não pode ser segredo para o povo, porque a autoridade exerce o poder em seu nome






Antes de aprovar a lei que cria a Comissão da Verdade e abrir finalmente todos os arquivos da ditadura militar, como se impõe, o governo Dilma deu sinais de que pode ceder no sigilo eterno de documentos reservados.

É o que se depreende de entrevista da novíssima ministra de Relações Institucionais e da retirada do pedido de urgência para a votação da lei.

O projeto que tramita no Congresso estipula, por emenda da Câmara, com apoio da base aliada, a possibilidade de uma única prorrogação para documentos de sigilo máximo, de modo que ficassem reservados por não mais do que 50 anos.

No Senado, no entanto, o sigilo eterno pode ser restabelecido.

Pelo que dá conta a imprensa, a defesa do segredo partiu de dois ex-presidentes, Fernando Collor e José Sarney.

Sarney, que é imortal na Academia de Letras e talvez por isso namore a eternidade, repele que o interesse seja esconder atos de seu próprio governo: são os documentos antigos que podem causar constrangimento e abrir feridas, diz o senador.

Mas se aprovada a lei, tal como se pretende, o que garantirá o sigilo eterno não é a idade do documento, mas a consideração de sua necessidade por ato do próprio Executivo.

Imagina-se o que um presidente expelido do poder por improbidade pode querer considerar de conhecimento proibido para todo o sempre.

Os episódios que envolveram o ministro Palocci são ilustrativos quanto à natureza do sigilo na vida democrática e permitem que se aprenda com os erros.

Palocci caiu pela primeira vez em razão da denúncia de quebra do sigilo de um cidadão; na segunda, por manter o sigilo acerca de seu próprio e repentino enriquecimento.

A questão central é que a sociedade repele a violação do sigilo do indivíduo pelo Estado, mas compreende quando este se dirige ao conhecimento das entranhas do poder.

A explicação é simples: a vida do povo deve ser segredo para o Estado, mas a vida do Estado não pode ser segredo para o povo. Afinal, a autoridade só exerce o poder em seu nome.

A democracia não se constrói sobre a ideia de sigilo, por que os atos dos governantes devem ser frequentemente legitimados por seus cidadãos. E não existe democracia onde se firma a censura, ou a proibição do conhecimento.

Se já é um despropósito que depois de 21 anos de eleições diretas, ainda nos seja vedado conhecer toda a verdade sobre a ditadura, que dirá pensar em manter outros arquivos em sigilo para toda a eternidade.

A hora é de abrir a verdade, não de aumentar os segredos.

Nem mesmo a higidez das relações internacionais pode explicar a manutenção de sigilos para toda a vida - documentos abertos do governo norte-americano já puderam explicitar o apoio dos EUA aos golpes na América Latina, por exemplo, sem que tenham ficado estremecidas quaisquer relações diplomáticas.

Compreender a história é essencial para um povo determinar os caminhos de seu futuro.

Em tempos de explosão da privacidade e de tantos e quantos vazamentos cibernéticos, ademais, não é preciso muito para entender que a ideia de sigilo eterno está na contramão da história.

Quanto mais os documentos são escondidos, mais se aguça a busca pelo conhecimento por vias transversas, facilitando a vida dos despachantes do segredo. E quem conhece a verdade por meios escusos, tem a seu favor a possibilidade de divulgá-los apenas no que lhe interessa.

Contraditoriamente à ideia de sigilo eterno, milhões e milhões de reais são gastos todos os anos em propagandas de ações governamentais, sem qualquer interesse relevante, que não seja o de alimentar a confiança de eleitores nos próprios administradores.

Nenhum dos governos ou partidos se salva desses enormes desperdícios, que acabam por impedir que se invista em áreas críticas como habitação, saúde ou até mesmo um salário menos imoral a nossos bombeiros.

É preciso entender que, na democracia, o cidadão é um sujeito de direito à informação, não apenas um objeto da publicidade.

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terça-feira, 14 de junho de 2011

....o medo do juiz diante do réu....

Minha intranquilidade cresceu e com ela a vontade de terminar logo a audiência









O medo do juiz diante do réu




Ainda estava no começo da carreira, quando fiz a audiência de Júlio.

Lá se vão mais de vinte anos e a imagem não me sai da cabeça. O bom é que isso hoje me ajuda a perguntar primeiro, antes de suspeitar; e suspeitar primeiro antes de ter certeza...

Júlio estava sentado na cadeira do réu, bem na ponta da mesa de audiências. Eu, no centro da mesa superior, que fica sobre um espaldar acarpetado, fazendo um T com aquela mesa em que se sentam as outras pessoas.

Dizem que a mesa do juiz está no tablado elevado para que as partes possam fiscalizar melhor os trabalhos da Justiça. Mas muitos colegas acreditam demais na superioridade aparente destes quinze centímetros. Maior o tombo, em algum momento da carreira.

Ouvi a primeira testemunha e tudo transcorria na maior tranquilidade. O próprio Júlio já tinha sido ouvido antes, para explicar a briga no bar em que se envolvera.

Veio, então, a vítima e depois o dono do bar, que narraram a agressão que ele, já embriagado e a altas horas da noite, praticou, depois de quebrar um copo no balcão. A vítima saiu-se com ferimentos leves no braço.

Quando ouvíamos a última testemunha, o policial militar chamado depois da briga, começo a ouvir Júlio resmungar.

A princípio, penso que murmura com seu advogado e procuro me concentrar no policial.

Aumenta o som e meus olhos se viram para o réu. O advogado interfere rapidamente e fala em nome dele.

-Excelência, o senhor podia arrumar um pouco de água para meu cliente?
Respiro fundo e mando o escrevente interromper a datilografia do depoimento para buscar água.

Voltamos à testemunha e os resmungos continuam. Mais altos agora.

Faço cara feia para o advogado, em busca de uma explicação, quando me deparo com uma cena que acende a luz de emergência. Júlio, além de murmurar, segura forte e balança o copo nas mãos.

O copo!

O escrevente deu ao réu um copo de vidro –mais ou menos como aquele que Júlio é acusado de ter quebrado na mesa do bar e depois usado para ferir seu amigo. Agora está ele ali, perdendo o controle novamente, a poucos centímetros da cadeira do promotor.

E com um copo, o copo, nas mãos.

Minha intranquilidade cresceu e com ela a vontade de terminar logo a audiência.

Fico entre mandar que Júlio se cale e exigir a devolução do copo. Haverá reação? Na dúvida, opto por esperar, porque tudo está quase acabando.

Mas é justamente nesse momento que meu coração se acelera. Júlio solta um grito, uma cara de revolta, e bate o copo fortemente na mesa.

É o que basta.

Ordeno ao escrevente que saia imediatamente para chamar um policial.

-Doutor -falo tão firme quando consigo- vou mandar prender seu réu se ele fizer mais um único gesto.

O advogado, atônito, tenta me dizer algo, mas estanca sem palavras. Hesita entre argumentar comigo e segurar Júlio que, em um movimento brusco, joga a cadeira para trás e se levanta, derrubando o copo no chão.

O escrevente não chega a tempo com o policial e em altos brados, eu decreto a prisão do acusado que, a essa altura, completamente desesperado solta um grito ainda mais potente.

O advogado se agarra a ele e assim que o policial adentra a sala com a mão no coldre, só tem tempo para me dizer em pânico:

-Doutor! É um ataque, é um ataque doutor.

Fomos salvo pelo policial que desbarata a tempo a armadilha que me apavora e me constrange.

Era mesmo um ataque. Epilético.

Guardei a voz de prisão e a suspeita de que Júlio fosse agredir alguém com o copo, cujos cacos só ameaçam a ele mesmo, quando se esparrama pelo chão.

Quinze minutos se passam até que os corações paulatinamente se desaceleram. Acho que
o meu demorou mais do que o de Júlio para voltar ao normal.

Depois de ter sido seguro pelo policial, no corpo para não se bater, na boca para não se morder, Júlio se recupera.

Vagarosamente, senta-se de novo na cadeira dos réus. De cabeça baixa, com uma voz cortada e embargada, cheio de medo e de respeito, fala escolhendo as palavras:

-Doutor, peço que me desculpe. É que eu fiquei muito nervoso com a situação. Estou envergonhado.

Eu também.



[Leia também outras Crônicas do Crime:]


O choro e o choro de Kátia

A surpresa de Maria José

A sombra dos dentes

Duas vezes Bianca

Atitude suspeita

Réquiem (coisas que o juiz não sabe)

sábado, 11 de junho de 2011

....juiz sperneandi: Gilmar perde e detona STF....

Gilmar diz que STF ficou "menor" com decisão de caso Battisti. Ficou engrandecido com liminar ao médico condenado, que acabou foragido?





Gilmar Mendes rompeu a tradicional discrição dos juízes para com as decisões de seus colegas.

Relator da ação do caso Battisti, saiu-se derrotado no Plenário e, conforme relata o Estadão deste sábado (11/06), detonou a decisão de sua Corte: o STF saiu “menor”, disse ele na comemoração dos 80 anos de FHC.

O STF não se desviou de sua jurisprudência e do entendimento tradicional de que a decisão judicial é condição necessária, mas não suficiente, à extradição –que depende de ato de competência do presidente da República.

Até o próprio Supremo, no ano passado, já havia chegado a mesmíssima conclusão –sem que o ministro Gilmar tivesse as honras de depreciá-lo.

O histórico do STF na extradição sempre carregou um matiz garantista: impedir extradições a países que não comungassem dos mesmos princípios constitucionais do Brasil. Não houve, na decisão, qualquer novidade –salvo a circunstância de se ter mantido a prisão cautelar do extraditando por meses, mesmo depois de a extradição ter sido negada.

Mas Gilmar acredita que o tribunal ficou menor.

Curiosamente, não pensou nisso quando o STF negou, à revelia de conhecida e reiterada jurisprudência internacional, a revisão da lei da anistia e obstou o julgamento de crimes da ditadura militar.

A decisão que foi invalidada pela Corte Internacional dos Direitos Humanos (cuja competência contenciosa o país reconhece há mais de uma década) colocou o STF na ilegalidade –mas, a critério de Gilmar, não o diminuiu.

Afinal, torturadores podem ser anistiados por crimes que nem chegaram a ser investigados e cuja verdade nos é sonegada há 40 anos –mas quem se opõe às ditaduras não merece perdão.

O país não pode ser cúmplice da impunidade. Não pode?

Não, certamente o STF se engrandeceu com a decisão liminar tomada pelo mesmo ministro Gilmar Mendes ao conceder liminar em Habeas Corpus a Roger Abdelmassih, durante as férias forenses. O pedido do médico condenado a 278 anos de prisão foi negado em todas as instâncias inferiores e no próprio STF, em julgamento de mérito.

Mas a liminar de Gilmar foi o que bastou para provocar a frustração na aplicação da lei penal –a polícia já trabalha com a hipótese de que o médico tenha fugido, por ironia, para um país com quem o Brasil não tenha tratado de extradição.

Paciência, punição não é pra qualquer um.

Se fosse, talvez a denúncia estampada na Folha de S. Paulo de 30 de setembro passado, relatando telefonema de José Serra ao próprio ministro Gilmar Mendes durante julgamento no STF e o pedido de vista pelo ministro para interromper uma votação, não tivesse ficado sem qualquer tipo de apuração.

quinta-feira, 9 de junho de 2011

....aberratio ictus....

E, afinal, houve ou não houve aberratio ictus?





Um juiz impaciente e uma vítima que recebeu um golpe que talvez não fosse para ela. Quem destrincha esse “erro na execução”, é José Américo Rodrigues Gomes dos Santos, procurador do Estado aposentado e escritor em plena atividade.



Aberratio Ictus


Aberratio ictus, como ninguém ignora, já que de trivial sabença, significa erro na execução, desvio de golpe. O atirador efetua disparos para matar o presidente, mas acaba matando o papa. Deixo isso para lá. Não quero falar de coisas de todos sabidas e consabidas.

Audiência na Vara Distrital de São Miguel Paulista. Processo criminal. Lesões corporais leves, três réus e duas vítimas: mãe e filho adulto.

O juiz que presidia a audiência era muito brando, pouco condenava. Inteligente a mais não poder, brilhante. Completamente destrambelhado, descontrolava-se com facilidade.

Irritava-se à toa à toa. O que mais o incomodava era a burrice. Examinando um processo que já havia passado pelas mãos e olhos de outros juízes, descontrolou-se, estrebuchou e gritou: Lixo!lixo! E atirou o processo no cesto de lixo que estava no chão, à sua esquerda.

O escrivão, que presenciara a cena, esperou que se acalmasse e dirigiu-se ao cesto de lixo para resgatar o processo. A calma era só aparente: Não toque nesse processo, lugar de lixo é no lixo!

Como discordar do magistrado? Com que argumentos? O remédio foi esperar o encerramento do expediente. Quando o juiz foi embora, o processo pôde ser retirado do lixo. Não se sabe o que levou aquele processo ao cesto, mas boa coisa não deve ter sido. Alguma heresia jurídica, com certeza.

Voltemos à audiência em São Miguel Paulista.

O juiz tomava as declarações de uma das vítimas, uma senhora idosa, cabelos brancos, humilde.

Aqui diz que a senhora e o seu filho foram agredidos há tempos. Como foi?

Foi assim, doutor: Eu estava na cozinha da minha casa quando ouvi uma barulheira lá fora. Saí e vi lá no fundo do quintal, embaixo de uma árvore, que eles estavam dando paulada no meu filho. Corri para acudir e eles deram paulada também em mim, me machucaram.

E essa paulada que deram na senhora era destinada à senhora mesmo ou era uma paulada destinada ao seu filho e que a acabou atingindo porque a senhora entrou embaixo?

É, doutor, eles deram paulada mesmo, na minha cabeça.

Eu sei que deram paulada, a senhora já disse. O que eu quero saber é se eles miraram a sua cabeça ou se era golpe que desferiam contra o seu filho e que acabou por atingi-la?

Ah, eles bateram mesmo. Me acertaram a cabeça bem aqui. Ao dizer isto, inclinou a cabeça e afastou os cabelos, para mostrar ao juiz onde fora atingida.

O juiz já estava ficando irritado. Pavio curto. Cinco minutos.

Refez a pergunta, procurando ser o mais claro possível. E ela: Bateram mesmo, doutor. Bateram mesmo. Me deram paulada na cabeça.

A essa altura, o juiz revirou os olhos, pôs a língua para fora e, esmurrando a mesa, berrou:

Minha senhora, eu só quero que a senhora me diga: houve aberratio ictus!?


[Leia também de José Américo, no Blog Sem Juízo:

Papoulas vermelhas

Diabo]

quarta-feira, 8 de junho de 2011

....anencefalia e dignidade humana....

STF se prepara para julgar interrupção da gravidez de feto anencefálico






Uma das gestações mais longas do STF está para ter fim.

O ministro Marco Aurélio disponibilizou para julgamento a ADPF 54, que aguarda a bagatela de sete anos para ser analisada pelos ministros de nossa Corte Suprema.

Trata-se da autorização de interrupção da gravidez do feto anencefálico.

O processo se iniciou em 2004, quando a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) ajuizou ação no STF pretendendo unificar a interpretação judicial nos casos em que se descobre que o feto nascerá sem cérebro.

Houve concessão da liminar pelo ministro Marco Aurélio, mas a decisão foi cassada no mesmo ano, pela maioria do Plenário. Mais de vinte instituições foram ouvidas em audiência pública.

De 2004 para cá, a composição do STF se alterou, havendo nos meios jurídicos a expectativa do julgamento de procedência da ação: em outras palavras, que o tribunal repute como legal a autorização judicial para a interrupção da gravidez nestas hipóteses.

Na maioria dos casos, tal autorização já vem sendo concedida por juízes e tribunais estaduais, com base em dois bons argumentos.

O primeiro é que em se tratando de anencefalia, não há propriamente aborto. O aborto pressupõe expectativa de vida, o que não ocorre quando há ausência de cérebro. Fazendo um paralelismo com a lei que autoriza a doação de órgãos, o diagnóstico de morte encefálica já caracteriza legalmente a situação post mortem, exigida para a retirada dos tecidos.

Os juízes também tem se ancorado no princípio da dignidade humana. Seria uma ofensa à dignidade, exigir de uma mãe que suportasse por nove meses a gestação de um filho que nascerá sem cérebro e, portanto, sem vida. Tem-se entendido que o Estado não pode impor tal sofrimento à gestante.

De outro lado, há quem defenda a proibição da conduta pela ausência de regra no Código Penal que a autorize. Como se sabe, nossa lei criminaliza o aborto, punindo tanto o médico ou a parteira que o realizam, quanto a gestante que o autoriza, com apenas duas exceções: gestação resultado de violência sexual e aquela que põe em risco a vida da mulher.

Mas existe uma circunstância que milita em prol dos defensores da autorização judicial: o Código Penal de 1940 não podia estipular a legalidade desta interrupção, pois não era imaginável quando editado, que a medicina pudesse prever a má formação fetal com tamanha antecedência.

E para os que se aferram na letra fria da lei, ou no caso, da ausência dela, uma lição de recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que enfrentou a questão e autorizou a interrupção da gravidez: É a vida que faz o direito, não o direito que faz a vida.

A falta de uma norma específica, portanto, não poderia ser álibi para a não aplicação de um princípio tão fundamental quanto o da dignidade da pessoa humana. E a jurisprudência do STF cada vez mais se distancia dos primados do positivismo, inclusive para reconhecer que nem todo direito está contido na lei. Isto seria legalismo, não justiça.

A rigor, não se tratando propriamente de aborto, eis que o feto não tem perspectiva de vida diante da prenunciada ausência cerebral, nem mesmo a autorização judicial seria necessária.

Afinal, não cabe aos juízes criminais autorizar a prática de um ato legal. Todavia, a reticência dos médicos acabou por trazer a questão aos tribunais -por sorte, juízes das instâncias inferiores não estão demorando o mesmo tempo dos ministros para avaliarem tais casos.

O STF deve, sobretudo, fugir à tentação de se embrenhar na questão religiosa, resistindo à forte pressão das Igrejas quando assuntos como esses chegam às pautas, seja do Congresso, seja dos tribunais.

Sem desmerecer ou menoscabar os fundamentos e o direito dos religiosos de expô-los, certo é que os princípios morais tutelados pelos diversos credos só dizem respeito a seus próprios fiéis e, diante da centenária separação Igreja-Estado, não podem ser impostos ao conjunto dos cidadãos.

No âmbito político, a potência dos lobbies religiosos tem demonstrado força incomum.

Aparentemente, com o julgamento da união homoafetiva, o STF afastou os riscos de violação do Estado laico e nada indica que venha a ceder neste novo julgamento.

É ver pra crer.

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segunda-feira, 6 de junho de 2011

....joga pedra na Geni....

La ley es como la serpiente, solo pica a los descalzos




A sentença que segue é do juiz André Luiz Nicolitt, de São Gonçalo (RJ) e aborda uma questão atual e controversa: a tipicidade do delito de casa de prostituição sem exploração de crianças e adolescentes.

Citando abalizada doutrina, Nicolitt denuncia a hipocrisia e conclui: “o direito penal não pode considerar crime condutas que mais se aproximam do pecado e tampouco pode considerar crime condutas socialmente adequadas”.

Conheça a íntegra da decisão:





De tudo que é nego torto
Do mangue e do cais do porto
Ela já foi namorada
O seu corpo é dos errantes
Dos cegos, dos retirantes
É de quem não tem mais nada
Dá-se assim desde menina
Na garagem, na cantina
Atrás do tanque, no mato
É a rainha dos detentos
Das loucas, dos lazarentos
Dos moleques do internato
(...)
Ela é um poço de bondade
E é por isso que a cidade
Vive sempre a repetir
Joga pedra na Geni
Ela é feita pra apanhar
Ela é boa de cuspir
Ela dá pra qualquer um
Maldita Geni
(Chico Buarque de Holanda)


RELATÓRIO

Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de A.M.L e outros, imputando aos quatro primeiros acusados os crimes dos artigos 288, 229 e 230 do CP, ao quinto denunciado o crime do art. 229 do CP e ao sexto denunciado o crime do art. 342 do CP.

Recebimento da denúncia às fls. 313 (segundo volume) com decreto de prisão preventiva do acusado A.M.L e D.L.S.L. Citação ... às fls. 364. Defesa prévia ... às fls. 411 (segundo volume). Requerimento de revogação de prisão às fls. 415. É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Da Imputação

Trata-se de denúncia por formação de quadrilha (art. 288 do CP) para fins de práticas de crimes contra os costumes, notadamente a manutenção de casa de prostituição e rufianismo. Consta, ainda, na denúncia a prática dos crimes do art. 229, 230 do CP e, por um dos acusados, o crime do art. 342 do CP.

A inicial acusatória não relata, concretamente, qualquer outro crime visado pela suposta quadrilha, tampouco o inquérito policial traz qualquer prova mínima do cometimento ou desígnio de cometimento de crimes diversos da casa de prostituição e rufianismo.

Com efeito, impende analisar a tipicidade dos seguintes fatos: casa de prostituição, rufianismo e formação de quadrilha. Por outro lado, o lastro probatório relativamente à casa de prostituição e ao rufianismo é farto.

Cumpre destacar de início que não há imputação, tampouco registro, de exploração de criança ou adolescente, tampouco de aliciamento de trabalhadoras. A imputação cuida da suposta exploração sexual de pessoas adultas e capazes que exercem como atividade profissional a venda de sexo.

Do Juízo de Tipicidade

A doutrina abalizada vem reconhecendo a fragmentariedade do direito penal. Para Figueiredo Dias, a função do direito penal radica na proteção das condições indispensáveis da vida comunitária. Desta forma, só deve incidir sobre os comportamentos ilícitos que sejam dignos de uma sanção de natureza criminal (1).

Nilo Batista (2) nos dá conta de que Binding foi o primeiro a registrar, em seu Tratado de Direito Penal, em 1896, o caráter fragmentário do Direito Penal. O direito penal deve pautar-se, então, por uma intervenção mínima, como ultima ratio.

Além do mais, Hanz Welszel reconheceu no Direito Penal o princípio da adequação social. O professor Francisco de Assis Toledo bem delimita referido princípio afirmando que se o tipo delitivo é um modelo de conduta proibida, não é possível interpretá-lo, em certas situações aparentes, como se estivesse também alcançando condutas lícitas, isto é, socialmente aceitas e adequadas. (3)

Conforme lição de Cesar Roberto Bitencourt (4) o tipo penal envolve uma
seleção de comportamentos e, também, uma valoração, sendo o típico já
penalmente relevante. Todavia, determinados comportamentos típicos
não têm relevância por serem condutas habitualmente sociais. Não
poderia ser de outra forma: se o fato é adequado e admitido socialmente,
não pode ser definido como crime, ainda que na aparência se ajuste ao
tipo.

Com a modernidade, busca-se intensificar o princípio da secularização, segundo o qual se produz uma ruptura entre direito e moral (ou moralidade), destacadamente a moral eclesiástica.

Especificamente no que tange o direito penal, distinguindo crime e pecado.

Com efeito, o moderno direito penal não pode considerar crime condutas que mais se aproximam do pecado, tampouco pode considerar crime condutas socialmente adequadas, como o caso da casa de prostituição e do rufianismo.

Segundo Owen Fiss: the function of a judge is to give concrete meaning and
application to our constitutional values (5) -a jurisdição tem por função atribuir
significado e aplicação aos valores constitucionais(6). Sendo assim, cabe ao
juiz, concretizar valores constitucionais e não consagrar moralidades
eventuais ou mesmo a hipocrisia.

La ley es como la serpiente, solo pica a los descalzos

Como é sabido, as casas desta natureza estão espalhadas pelas principais capitais do Brasil. No Rio de Janeiro, a famosa “4 por 4” tornou-se até música. As termas Aeroporto distam poucos metros da Ordem dos Advogados, da Defensoria Pública e do Ministério Público, e lógico, do aeroporto Santos Dumont, isto é, próxima de lugares por onde todos do mundo jurídico trafegam cotidianamente .

A Centauros, em lugar privilegiado de Ipanema, é o palco das despedidas de solteiros do high society.

O que distingue estes conhecidos e referidos estabelecimentos do “Club 488” de Alcântara, Bairro de São Gonçalo? O preço dos serviços e o status dos freqüentadores.

Como destaca o ilustre membro do Ministério Público e Professor Lenio Streck citando um camponês salvadorenho: la ley es como la serpiente, solo pica a los descalzos.

Ademais, a prostituição é uma das profissões mais antigas do mundo e os movimentos sociais (destacamos as ONGs Daspu e Davida) lutam para o reconhecimento e melhoramento das condições de trabalhos destas profissionais, o que, a nosso ver, encontra eco em princípios fundamentais da República, como a livre iniciativa e os valores sociais do trabalho (art. 1º da CRF/88).

O fato é que os supostos crimes para os quais a suposta quadrilha se formou, são condutas socialmente adequadas e toleradas pela sociedade. Desaparecendo os crimes fins (casa de prostituição e rufianismo) desaparece o crime meio (formação de quadrilha).

A matéria não é inédita em nossos tribunais. Da pena do eminente membro do Ministério Público Lenio Streck se extrai primoroso parecer cuja transcrição parcial não se pode abrir mão (parecer emitido na Apelação nº 70.016.475.980 - TJRS):

...o Direito Penal deve ser visto, hoje, sob um novo perfil. Vivemos sob um Estado Democrático de Direito, que estabeleceu um novo modo de produção de Direito. Como bem assinala Márcia Dometila de Carvalho, posição com a qual comungo e que desenvolvi na obra Tribunal do Júri - Símbolos e Rituais, editado pela Livraria do Advogado, o Estado Democrático de Direito, como conceito constitucionalmente
caracterizado, traduz-se em uma forma de racionalização de uma estrutura estadual-constitucional, dotada de um 'mínimo normativo', capaz de fundamentar direitos e pretensões. E, se a Constituição e esse Estado Democrático de Direito abrem-se
para transformações políticas, econômicas e sociais, a lei, inclusive a penal, como expressão do direito positivo, deve apresentar-se como corolário necessário deste conteúdo constitucional. Portanto, o redimensionamento do Direito faz-se premente a fim de que o delito venha a corresponder à concepção própria do Estado Social e Democrático que a nova Constituição sanciona, o que significa, ao mesmo tempo, um
processo de penalização de crimes que põem em risco a cidadania, como a sonegação de impostos e de contribuições sociais, o contrabando, o crime organizado, as agressões ao meio-ambiente, etc., mas também um processo inverso de
despenalização e de atenuação de penas bem evidente.

Daí que, diz Márcia Dometila de Carvalho, por esse processo de despenalização, devem ser expungidos do Código Penal, por exemplo, tipos penais como o da casa de prostituição, rufianismo, adultério, etc., não condizentes com o princípio da
tolerância existente no Estado Democrático de Direito, o qual, pondo o Direito Penal a serviço de um marco mínimo de convivência, não se compraz em sancionar penalmente fatos mais afetos à moral. Dito de outro modo, o novo modo de
produção de Direito estabelecido pelo Estado Democrático de Direito produz o fenômeno da secularização do Direito, afastando-se os delitos ligados à moral (ou ao moralismo).

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG também já decidiu o tema deixando assentado:

CASA DE PROSTITUIÇÃO - ADEQUAÇÃO SOCIAL -
ABSOLVIÇÃO - MEDIDA QUE SE IMPÕE - TRÁFICO
INTERNO DE PESSOAS - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO
- APLICAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE -
REFORMATIO IN MELLIUS - POSSIBILIDADE. I - O
Direito penal moderno não atua sobre todas as condutas
moralmente reprováveis, mas seleciona aquelas que efetivamente
ameaçam a convivência harmônica da sociedade para puni-las
com a sanção mais grave do ordenamento jurídico que é - por
enquanto - a sanção penal. II - O princípio da adequação social
assevera que as condutas proibidas sob a ameaça de uma sanção
penal não podem abraçar aquelas socialmente aceitas e
consideradas adeqüadas pela sociedade. III - A prática do crime
de tráfico interno de pessoas destinava-se a ''abastecer'' a casa de
prostituição, em tese, mantida pela apelante. Ou seja, o primeiro
encontra-se umbilicalmente ligado ao segundo, sendo que
reconhecida a impossibilidade de se punir o mais abrangente,
deve ser o mesmo procedido quanto ao outro, já consumido. IV
- É plenamente possível a reforma da sentença em benefício do
réu, ainda que se trate de recurso exclusivo da acusação, em
virtude do princípio da reformatio in mellius. APELAÇÃO
CRIMINAL N° 1.0051.05.014713-4/001

Com efeito, impende absolver os acusados, sumariamente, dos crimes de formação de quadrilha, casa de prostituição e rufianismo. Mantém-se o feito tão somente em relação ao crime do art. 342 do CP, imputado ao acusado C.E.

DISPOSITIVO

Isto posto, ABOSOLVO OS ACUSADOS .... dos crimes dos artigos 288, 229 e 230
do CP, com fulcro no artigo 397, inciso III do CPP. Renove-se o ato citatório do acusado C.E.C.G. para responder pelo crime do art. 342 do CP.

Por conseguinte, revogo as prisões preventivas. Expeçam-se alvarás de soltura. Anote-se e comunique-se, sem custas.

PRI. Após o trânsito, deixe baixa em relação aos acusados absolvidos.

São Gonçalo, 06 de abril 2011.

ANDRÉ LUIZ NICOLITT
Juiz de Direito

Acontece que a donzela
– e isso era segredo dela –
Também tinha seus caprichos
E a deitar com homem tão nobre
Tão cheirando a brilho e a cobre
Preferia amar com os bichos
Ao ouvir tal heresia
A cidade em romaria
Foi beijar a sua mão
O prefeito de joelhos
O bispo de olhos vermelhos
E o banqueiro com um milhão
Vai com ele, vai Geni
Você pode nos salvar
Você vai nos redimir
Você dá pra qualquer um
Bendita Geni
(Chico Buarque de Holanda)



(1) DIAS, Jorge de Figueiredo. Direitos Penal Parte Geral Tomo I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007,
p. 16.
2 BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, s/d, p. 84-90.
3 TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994, p.
131.
4 BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral, v.1. 11. ed. São Paulo: Saraiva,
2007, p.19.
5 FISS, Owen. The forms of justice. Harvard Law Review, Cambridge, Harvard University Press, v.93, p.
04.
6 No Brasil temos a lição de: MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. São Paulo: RT,
2006, p. 105 e no processo penal: NICOLITT, André. Manual de Processo Penal. Rio de Janeiro:
Elsevier, 2010, p. 11-24.