"ser de esquerda hoje é preferir a desordem à injustiça"
(Bernard Henry-Lévi, filósofo francês)



quarta-feira, 28 de março de 2012

....Silêncios denunciam imprensa no caso Demóstenes....

Pior do que o sensacionalismo, é o sensacionalismo seletivo, que só explora vícios de quem incomoda






Demóstenes Torres é promotor de justiça. Foi Procurador Geral da Justiça em Goiás e secretário de segurança do mesmo Estado.

No Senado, é reputado como um homem da lei, que a conhece como poucos. Além de um impiedoso líder da oposição, é vanguarda da moralidade e está constantemente no ataque às corrupções alheias. A mídia sempre lhe deu muito destaque por causa disso.

De repente, o encanto se desfez.

O senador da lei e da ordem foi flagrado em escuta telefônica, com mais de trezentas ligações com o bicheiro Carlinhos Cachoeira, de quem teria recebido uma cozinha importada de presente.

A Polícia Federal ainda apura a participação do senador em negócios com o homem dos caça-níqueis e aponta que Cachoeira teria habilitado vários celulares Nextel fora do país para fugir dos grampos. Um deles parou nas mãos de Demóstenes.

Há quase um mês, essas revelações têm vindo à tona, sendo a última notícia, um pedido do senador para que o empresário pagasse seu táxi-aéreo.

Mesmo assim, com o potencial de escândalo que a ligação podia ensejar, vários órgãos de imprensa evitaram por semanas o assunto, abrandando o tom, sempre que podiam.

Por coincidência, são os mesmos que se acostumaram a dar notícias bombásticas sobre irregularidades no governo ou em partidos da base, como se uma corrupção pudesse ser mais relevante do que outra.

Encontrar o nome de Demóstenes Torres em certos jornais ou revistas foi tarefa árdua até para um experiente praticante de caça-palavras, mesmo quando o assunto já era faz tempo dominante nas redes sociais. Manchetes, nem pensar.

Avançar o sinal e condenar quando ainda existem apenas indícios é o cúmulo da imprudência. Provocar o vazamento parcial de conversas telefônicas submetidas a sigilo beira a ilicitude. Caça às bruxas por relações pessoais pode provocar profundas injustiças.

Tudo isso se explica, mas não justifica o porquê a mesma cautela e igual procedimento não são tomados com a maioria dos "investigados" - para muitos veículos da grande mídia, a regra tem sido atirar primeiro, perguntar depois.

Pior do que o sensacionalismo, no entanto, é o sensacionalismo seletivo, que explora apenas os vícios de quem lhe incomoda. Ele é tão corrupto quanto os corruptos que por meio dele se denunciam.

Todos nós assistimos a corrida da grande imprensa para derrubar ministros no primeiro ano do governo Dilma, manchete após manchete. Alguns com ótimas razões, outros com acusações mais pífias do que as produzidas contra o senador.

Não parece razoável que um órgão de imprensa possa escolher, por questões ideológicas, empresariais ou mesmo partidárias, que escândalo exibir ou qual ocultar em suas páginas. Isso seria apenas publicidade, jamais jornalismo.

Durante muito tempo, os jornais vêm se utilizando da excludente do "interesse público" para avançar sinais na invasão da privacidade ou no ataque a reputações alheias.

A jurisprudência dos tribunais, em regra, tem lhes dado razão: para o jogo democrático, a verdade descortinada ao eleitor é mais importante do que a suscetibilidade de quem se mete na política.

Mas onde fica o "interesse público", quando um órgão de imprensa mascara ou deliberadamente esconde de seus leitores uma denúncia de que tem conhecimento?

O direito do leitor, aquele mesmo que fundamenta as imunidades tributárias, o sigilo da fonte e até certos excessos de linguagem, estaria aí violentamente amputado.

Porque, no fundo, se trata mais de censura do que de liberdade de expressão.

domingo, 25 de março de 2012

....desmilitarizar as polícias....

Guerra contra as drogas é o motor da militarização da polícia






O artigo que segue foi publicado originalmente no jornal Juízes para a Democracia (versão on line disponível no site da AJD) pela juíza aposentada Maria Lúcia Karam, uma das mais lúcidas militantes contra o expansionismo penal e a criminalização dos entorpecentes.

No artigo, Karam critica veementemente a militarização da atividade policial, por intermédio das PMs, e mais ainda o efetivo emprego das Forças Armadas na segurança pública. Repudiando este paradigma bélico, pois policial deve ser agente da paz, aponta para uma importante correlação entre a militarização e a repressão ao tráfico de entorpecentes que a contamina:

“A ‘guerra às drogas’, motor da militarização das atividades policiais, não
se dirige efetivamente contra as drogas. Como qualquer guerra, não é uma guerra contra coisas. Como qualquer guerra, é uma guerra contra pessoas... Os “inimigos” nessa guerra são os pobres, não-brancos, marginalizados, desprovidos de poder”.





A necessária e urgente desmilitarização das atividades policiais, Maria Lúcia Karam*





O policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, funções atribuídas às polícias militares estaduais na regra do § 5º do artigo 144 da Constituição Federal brasileira, são atividades típicas de polícia, que não se coadunam com a organização militarizada imposta pela distorcida previsão (no § 6º do mesmo artigo) de tais polícias como forças auxiliares e reserva do Exército.

A estruturação das polícias estaduais em organizações diferenciadas ainda cria
desuniões e competições, acabando por afetar negativamente a própria efetivação da segurança pública. Emenda constitucional que promova a reestruturação das polícias militares e sua unificação com as polícias civis decerto se faz necessária e urgente.

A desmilitarização das atividades policiais não pode se limitar, porém, a essa indispensável reestruturação e unificação das polícias estaduais. A necessária e urgente desmilitarização requer uma nova concepção das ideias de segurança e atuação policial, que, afastando o paradigma bélico, resgate a ideia do policial como agente da paz, cujas tarefas primordiais sejam a de proteger e prestar serviços aos cidadãos.

A prevalência dessa nova concepção não depende apenas de transformações internas nas polícias e na formação dos policiais. Há de ser, antes de tudo, adotada pela própria sociedade e exigida dos governantes.

No entanto, mais grave do que a existência de uma polícia militarizada no Brasil é a atuação das próprias Forças Armadas que, em claro desvio das funções que a Constituição Federal A necessária e urgente desmilitarização das atividades policiais lhes atribui, vêm sendo utilizadas em atividades policiais. O cenário do tão incensado novo modelo de policiamento iniciado no Rio de Janeiro – as chamadas Unidades de Polícia Pacificadora (UPPs) – inclui tanques de guerra e militares com fuzis e metralhadoras, seja na ocupação inicial, como na Rocinha e no Vidigal, seja, como no Complexo do Alemão e na Vila Cruzeiro, em que essa presença vai se tornando permanente, o Exército estando ali estacionado desde novembro de 2010.

Sob o pretexto de “libertar” as favelas dos “traficantes” de drogas, esse novo modelo de policiamento consiste na ocupação militarizada dessas comunidades pobres, como se fossem territórios “inimigos” conquistados ou a serem conquistados. No momento inicial da ocupação, chega-se até mesmo a hastear a bandeira nacional, em claro símbolo de “conquista” do território “inimigo”. A ocupação fortalece o estigma e a ideia do gueto. A ocupação sujeita as pessoas que vivem nas favelas a uma permanente vigilância e monitoramento, com frequentes revistas pessoais até mesmo de crianças por agentes fortemente armados, com revistas domiciliares sem mandado (ou
com algum vazio e igualmente ilegítimo mandado genérico).

A ocupação funciona como uma espécie de “educação” para a submissão. Sabendo-se e sentindo-se permanentemente vigiado, o indivíduo acaba por se adestrar para a obediência e a submissão à ordem vigente. O indivíduo permanentemente vigiado acaba por reprimir suas opiniões, por mudar seus hábitos, por ter medo de ser diferente, de questionar, acaba por se conformar aos padrões dominantes, acaba por aderir à submissão. Aliás, nos “guetos” denominados favelas, sob ocupação, qualquer manifestação de inconformismo de moradores, quaisquer denúncias de abusos acabam por ser esqualificados, sob a fácil alegação de que os autores dos questionamentos estariam ligados aos “traficantes”.

A proibição das arbitrariamente selecionadas drogas tornadas ilícitas é o
motor principal da militarização das atividades policiais. O paradigma bélico,
explicitamente retratado na expressão “guerra às drogas”, faz do “criminoso”
o “inimigo”. Em uma guerra, quem deve “combater” o “inimigo”, deve eliminá-
-lo. Os policiais brasileiros são, assim, formal ou informalmente autorizados e
mesmo estimulados, por governantes e por grande parte da sociedade, a praticar a violência, a tortura, o extermínio. Basta pensar que o “cinematográfico” Batalhão de Operações Policiais Especiais (BOPE) da Polícia Militar do estado do Rio de Janeiro tem como símbolo uma caveira.

A “guerra às drogas”, motor da militarização das atividades policiais, não
se dirige efetivamente contra as drogas. Como qualquer guerra, não é uma guerra contra coisas. Como qualquer guerra, é uma guerra contra pessoas – os produtores, comerciantes e consumidores das arbitrariamente selecionadas substâncias tornadas ilícitas. Mas, é ainda mais propriamente uma guerra contra os mais vulneráveis dentre esses produtores, comerciantes e consumidores. Os “inimigos” nessa guerra são os pobres, não-brancos, marginalizados, desprovidos de poder, como os vendedores de drogas do varejo das favelas, demonizados como “traficantes”, ou aqueles que a eles se assemelham, pela cor da pele, pelo local de moradia, pelas mesmas
condições de pobreza e marginalização.

Os homicídios, travestidos em “autos de resistência”, praticados por policiais em operações nas favelas no Rio de Janeiro – em média, 20% do total de homicídios no estado – não deixam dúvida sobre quem são os “inimigos” nessa guerra.

Passo primordial e urgente para uma efetiva desmilitarização da atividade
policial, para afastar o paradigma bélico da atuação do sistema penal, é, pois, a
necessária e urgente mobilização para pôr fim à “guerra às drogas” e substituir
a proibição por um sistema de legalização e conseqüente regulação da produção, do comércio e do consumo de todas as drogas.


*Maria Lucia Karam, membro da AJD, é Juíza de direito aposentada no RJ, membro da direção da Law Enforcement Against Prohibition
(LEAP) [www.leap.cc e www.leapbrasil.com.br]



Leia também: Greve recoloca questão da desmilitarização da polícia

quarta-feira, 21 de março de 2012

....stf é provocado a rever julgamento da lei da anistia....

anistia sob governo militar não pode apagar crimes contra a humanidade






O Supremo Tribunal Federal está sendo provocado a rever seu julgamento sobre a Lei da Anistia.

Por requerimento da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), inicia-se nessa semana a apreciação dos embargos da decisão de 2010, que afastou por 7 votos a 2 a possibilidade de julgar os crimes cometidos pelos agentes da ditadura.

Duas questões devem ser colocadas à mesa para os ministros, que não foram abordadas no julgamento anterior.

A primeira é a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que impõe o julgamento dos atos dos agentes públicos, ao considerar inválidas, à luz das Convenções Internacionais, todas as leis de autoanistia que pretenderam evitar apuração de crimes contra a humanidade.

A segunda, o movimento do Ministério Público Federal para o julgamento dos crimes que, diante do caráter de permanência, não sofreriam efeitos da Lei da Anistia ou da prescrição. Seriam assim os casos de sequestro ainda não solucionados.

A interpretação de que crimes de sequestro escapam à Lei da Anistia está longe de ser apenas uma doidivana aventura dos procuradores da República. Baseia-se em processos do próprio Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a validade da tese nos casos de extradição.

Em outros países, como o Chile e a Argentina, a mesma intepretação foi aceita e fundamentou processos contra dezenas de agentes do Estado.

A decisão da Corte Interamericana até agora foi desprezada pelo STF, que não se preocupou em fazer o controle de convencionalidade, ou seja, avaliar a compatibilidade da Lei da Anistia com as Convenções Internacionais que o país subscreveu.

Toda a estrutura do direito internacional reconhece, desde os estatutos do Tribunal de Nuremberg, a categoria de crime contra a humanidade a atos como assassínio e desaparecimento forçado da população civil, praticado por autoridades estatais. É pelo caráter de tutela da humanidade que não subsistiriam as leis nacionais de anistia.

Os argumentos do STF se centraram em três pontos: a anistia foi um acordo bilateral; foi o preço pago pelo retorno à democracia; a Constituição de 1988 a reconheceu.

É preciso lembrar que a Lei da Anistia foi aprovada em 1979, sob governo militar, e tendo o Congresso Nacional parte de seus membros nomeados pelo Executivo.

As eleições para governadores só aconteceriam três anos depois e para presidente esperaríamos mais uma década. Ainda havia censura a jornais e televisões, que em 1984não puderam sequer transmitir a derrota da emenda das Diretas-Já.

É difícil caracterizar este como um acordo democrático.

Se os militares praticaram um Golpe em 1964, que legitimidade teriam para impor uma anistia de seus atos como condição para o retorno da democracia? Em qualquer outra circunstância, essa prática seria simplesmente considerada como chantagem.

A anistia à repressão que partiu do próprio poder se equipararia a um acordo do carcereiro com o preso: eu te solto e você não me processa pelas torturas que te infligi. Mas que condições teria o preso para dizer não naquele momento?

Talvez em 1988 ainda não estivéssemos em condições políticas de reconhecer tais circunstâncias. Felizmente, a tutela militar não mais perdura entre nós.

Muitos que se insurgiram contra a ditadura vieram a ser processados criminalmente. Foram presos, aposentados ou banidos - além das punições informais que suportaram nas torturas, nos estupros, nos desaparecimentos forçados e nos assassinatos.

Mas os agentes que praticaram tais barbaridades, em nome de uma abjeta política de governo, se esconderam sob os arquivos cerrados e os silêncios impostos.

Que democracia pode conviver com esse esqueleto no armário?

A maioria dos países da América Latina, que sofreram com ditaduras na mesma época, já iniciou o acerto de contas com seu passado. O Brasil é o único que tem sido totalmente refratário aos julgamentos.

Há quem atribua isso a um extemporâneo temor reverencial aos militares, cujas vozes até hoje recebem desproporcional repercussão na grande mídia.

Antony Pereira, diretor do Instituto Brasil no King's College em Londres, formula outra hipótese.

A jurisdicionalização da repressão no país estaria inibindo o Judiciário de apreciar atos da ditadura que direta ou indiretamente o julgariam.

"Os tribunais militares, mas também o STF, em que poderia haver apelação, foram responsáveis pelo processo de grande número de prisioneiros políticos - e por sentenciá-los, muitas vezes, com base em evidências extraídas sob tortura", escreveu em artigo no jornal Estado de S. Paulo, sábado (17).

Recentemente, o plenário do STF mudou a decisão que acabara de proferir, ao se dar conta que a declaração de inconstitucionalidade de uma lei provocaria a anulação de outras quatrocentas.

Muitos criticaram a mudança tão abrupta.

Mas o mais grave para um juiz não é alterar sua posição se novas razões se apresentam. É se manter prisioneiro de seus próprios erros.

domingo, 18 de março de 2012

.... a lei e as drogas....

Para combater o recrudescimento do tráfico, a lei aumentou penas. Resolveu?










Folheando o livro “Por trás da notícia”, de Edson Flosi (Summus Editorial), uma verdadeira aula de jornalismo, me deparei com fac-símile de uma reportagem do Jornal da Tarde: “A lei dos tóxicos; no Congresso, a discussão sobre o tráfico”.

Diz a notícia:

“O presidente da República enviou ontem ao Congresso o projeto de lei que dispõe sobre medidas preventivas e repressivas ao tráfico e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinam dependência física ou psíquica. Ao anunciar aquela providência, ao despachar com o chefe do governo, o ministro da Justiça frisou que a filosofia básica do projeto reside na distinção entre o dependente e o viciado -este deverá receber esclarecimento, educação e tratamento ambulatorial ou domiciliar; o traficante será punido com todo o rigor (...) Um grupo de trabalho foi formado pelo Ministério da Justiça para fazer um levantamento das causas do recrudescimento do uso e do tráfico de entorpecentes”.

A matéria foi publicada no dia 8 de junho de 1976 –e trazia no seu corpo aquilo que se transformaria meses depois na Lei 6368.

Para combater o “recrudescimento” do crime, as penas do tráfico de entorpecente simplesmente triplicaram: na vigência do art. 281, do Código Penal de 1940, a pena era de 1 a 5 anos de reclusão; a partir da Lei de Tóxicos, passou para 3 a 15 anos.

De lá para cá, o recrudescimento do tráfico de entorpecentes ainda fez o constituinte inseri-lo na categoria de “equiparado ao crime hediondo”, a Lei dos Crimes Hediondos triplicar outra vez a punição ao vedar a seus casos o sistema progressivo (derrubado quinze anos depois pelo STF), e finalmente o legislador a instituir a lei 11343/06, que estipula pena mínima de 5 anos de reclusão (ainda que com a possibilidade de reduzi-la até 2/3, nas hipótese privilegiadas, de aplicação ainda controversa na jurisprudência).

A pergunta que não quer calar é: o progressivo aumento das penas e das proibições, a nossa mais perfeita tradução da “Guerra contra as Drogas”, fez cessar o “recrudescimento do uso e do tráfico de entorpecentes”?

Alguém supõe que estamos consumindo e vendendo menos entorpecente do que em junho de 1976, quando Armando Falcão enviou o primeiro projeto de lei específica os tóxicos?

O consumo de drogas continua crescente e seus malefícios para a saúde dos dependentes também –quanto mais são inseridos direta ou indiretamente no sistema penal, menor é a chance de terem contato com o tratamento.

O tráfico continua em alta e a violência inerente ao mercado ilícito só aumenta. O convívio com o tráfico proporciona um alto custo à higidez da polícia e a repressão ao mesmo tempo vai se tornando cada vez mais aguda –praticamente militar, substituindo a metáfora de guerra. Recrudesce, em razão disso, a própria relação polícia-cidadão, como se viu em episódios recentes de manifestação, como a Marcha da Maconha.

Poucas políticas criminais podem se dar ao luxo de provocar tantos problemas ao mesmo tempo.

Não seria o caso de repensá-la?


Leia também: Política Criminal, Drogas e Democracia (palestra)

quarta-feira, 14 de março de 2012

....Um Chico renovado faz a alegria dos velhos fãs....







Que Chico continue a se reinventar e a nos provocar todo o sentimento






Um compositor consagrado sempre tem muitos sucessos que agradam incondicionalmente seus fãs. Chico Buarque certamente tem o dobro.

Seu público sabe de cor mais de uma centena de músicas e fica inebriado pela possibilidade de ouvi-lo cantar qualquer uma daquelas que conhece bem. Ele podia até se aposentar viajando pelo país apenas repetindo seus grandes hits. Repertório não ia lhe faltar. Nem audiência.

Mas, paradoxalmente, é a renovação que o mantém em forma e próximo a seu público mais cativo. Seus fãs já sabem que a vitalidade dos shows depende, e muito, da felicidade de compor. E poucas vezes isso ficou tão claro quanto nessa nova temporada.

Um Chico renovado e exultante vem fazendo a alegria de seus milhares de admiradores. Não sem razão. Seu show empolga naquilo que inova e emociona no que resgata.

Do blues ao baião, passando pela valsa e o rock, com um mergulho no rap. Chico espalha versos geniais em melodias dissonantes e no auge do sucesso relembra um jovem experimentando passos que ainda não conhece muito bem.

Não é modéstia, é pura ousadia.

O balanço no dueto com o percussionista Wilson das Neves é um primor e relembra os bons tempos da parceria com o malandro Moreira da Silva.

"Sou eu", aliás, funciona como uma releitura de "Sem Compromisso", que Chico cantou como ninguém. Se na primeira, o ciumento ameaça a mulher que só dança com outro, para não haver bate-boca, nesta, seguro, ele apenas se gaba: quem sabe dela sou eu, depois que espalha seu fogo de palha no salão.

Chico é lírico e lógico, como as letras que, ao longo dos anos, mesclaram com engenho e arte, o sentimento e a simetria. Entre o anúncio do sambista que voltou e o do artista que se vai, na carreira, esbanjou do amor, em todas as suas vertentes.

Foi um show romântico, feliz e, sobretudo, apaixonado. Tanto no palco, quanto na plateia.

Não faltaram as mulheres de Chico.

Nem falo sobre aquelas que aproveitam os mínimos instantes de intervalo para as gritantes e fugidias declarações de amor, outra das tradições de seus shows. Mas aquelas em que Chico se transforma, dando voz aos sentidos e aos desejos mais íntimos, que compreende e traduz como poucos.

A fêmea, de Sob Medida. A sedutora, de Meu Amor. Ana de Amsterdan, dos diques e das docas. A virginal Teresinha.

Estavam todas lá, regurgitando os fragmentos de amor de suas entranhas, nas mais variadas formas. Sem pudores ou limites.

Mas de todas elas, a que mais me emocionou foi justamente Geni.

Em novo arranjo, que se destaca por um tom acima do conjunto intimista da apresentação, a estrela da festa foi sabiamente escolhida.

No momento em que violência e preconceito se entrelaçam com tanta frequência, agressões  homofóbicas se multiplicam, sempre é bom lembrar, como tapa na cara de uma sociedade hipócrita e discriminatória, a história da maldita que era boa de cuspir e feita para apanhar.

Que Chico continue a se reinventar e a nos provocar todo o sentimento. Seguiremos, como encantados, ao lado dele.

terça-feira, 13 de março de 2012

....Juízes pela Comissão da Verdade....

Todos têm o direito de saber o que aconteceu em nosso país





Manifesto de juízas e juízes brasileiros pede o imediato estabelecimento da Comissão e Verdade, para abrir o acesso à informação e dar visibilidade às estruturas da
repressão, reconstruindo o contexto histórico das graves violações humanas
cometidas pela ditadura militar e ainda promover o esclarecimento dos casos de
tortura, mortes, desaparecimentos forçados e ocultação de cadáveres.

“Aguardamos que a Comissão da Verdade seja constituída o quanto antes,
devidamente fortalecida e com condições reais para efetivação do seu mister”, diz a nota.



MANIFESTO DE JUIZES BRASILEIROS PELA COMISSÃO DA VERDADE



Nós, juízas e juízes brasileiros, exigimos que o país quite a enorme dívida
que possui com o seu povo e com a comunidade internacional, no que diz respeito à verdade e justiça dos fatos praticados pela ditadura militar, que teve início com o golpe de 1964.

A Comissão da Verdade, criada por lei, é mecanismo que deve contribuir para melhorar o acesso à informação e dar visibilidade às estruturas da repressão, reconstruindo o contexto histórico das graves violações humanas cometidas pela ditadura militar e promover o esclarecimento dos casos de tortura, mortes, desaparecimentos forçados e ocultação de cadáveres.

Estamos certos, como decidido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, que “as atividades e informações que, eventualmente, recolha (a Comissão de Verdade), não substituem a obrigação do Estado de estabelecer a verdade e assegurar a determinação judicial de responsabilidades“.

Manifestações que buscam cobrir as violações cometidas sob o manto da ignorância são um golpe para os direitos humanos e afrontam o patamar da dignidade humana estabelecido na Constituição Federal e normativa internacional. Todos e todas têm o direito de saber o que ocorreu em nosso país, tarefa que compete à Comissão da Verdade, a ser composta por pessoas comprometidas com a democracia, institucionalidade constitucional e direitos humanos.

Aguardamos que a Comissão da Verdade seja constituída o quanto antes, devidamente fortalecida e com condições reais para efetivação do seu mister.


Jorge Luiz Souto Maior - SP
João Ricardo dos Santos Costa - RS
Kenarik Boujikian Felippe – SP
Alessandro da Silva- SC
Marcelo Semer- SP
André Augusto Salvador Bezerra - SP
Gerivaldo Neiva – BA
Roberto Luiz Corcioli Filho – SP
Aluísio Moreira Bueno - SP
Carlos Frederico Braga da Silva - MG
Angela Maria Konrath - SC
Fernanda Menna Pinto Peres - SP
Adriano Gustavo Veiga Seduvim - PA
Rubens Roberto Rebello Casara – RJ
Mauro Caum Gonçalves - RS
Roberto Arriada Lorea - RS
Alexandre Morais da Rosa - SC
João Batista Damasceno - RJ
Marcos Augusto Ramos Peixoto – RJ
Lygia Maria de Godoy Batata Cavalcanti - RN
Luís Carlos Valois Coelho - AM
Dora Martins - SP
José Henrique Rodrigues Torres - SP
Andréa Maciel Pachá - RJ
Maria Coeli Nobre da Silva – PB
Ruy Brito - BA
Paulo Augusto Oliveira Irion - RS
Amini Haddad - MT
Geraldo Prado - RJ
Michel Pinheiro - CE
Alberto Alonso Muñoz - SP
Julio José Araujo Junior - RJ
Fernando Mendonça - MA
André Luiz Machado - PE
Grijalbo Fernandes Coutinho - DF
Fábio Prates da Fonseca - SP
Marlúcia de Araújo Bezerra - CE
Maria das Graças Almeida de Quental - CE
Rodolfo Mário Veiga Pamplona Filho - BA
Weliton M. dos Santos - MG
Célia Regina Ody Bernardes - MT
Oscar Krost - SC
Adriana Ramos de Mello - RJ
José Roberto Furquim Cabella - SP
Maria Cecília Alves Pinto - MG
Sergio Renato Domingos - SC
Mário Soares Caymmi Gomes - BA
Fábio Henrique Rodrigues de Moraes Fiorenza - MT
Jeferson Schneider - MT
Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia – RS
Lucas Vanucci Lins - MG
Douglas de Melo Martins - MA
Alberto Silva Franco - SP
Fernanda Souza P. de Lima Carvalho - SP
Cristiana de Faria Cordeiro - RJ
Umberto Guaspari Sudbrack - RS
Erico Araújo Bastos - BA
Edson Souza – BA
Amilton Bueno de Carvalho - RS
José Augusto Segundo Neto - PE
Salem Jorge Cury - SP
Rita de Cássia M. M. F. Nunes - BA
José Viana Ulisses Filho - PE
Milton Lamenha de Siqueira - TO
Maria da Graça Marques Gurgel - AL
Luiz Alberto de Vargas – RS
João Marcos Buch – SC
Ivani Martins Ferreira Giuliani - SP
Maria Cecilia Fernandes Alvares Leite - SP
Saint-Clair Lima e Silva – SP
Magda Barros Biavaschi – RS
Bernardo Nunes da Costa Neto - PE
Beatriz de Lima Pereira – SP
Rodolfo Mário Veiga Pamplona Filho - BA
Edvaldo José Palmeira - PE
Denival Francisco da Silva - GO
Maria Madalena Telesca - RS
Reginaldo Melhado - PR
Ana Claudia Petruccelli de Lima- PE
Albérico Viana Bezerra - PB
Carlos Eduardo Oliveira Dias - SP
Ana Paula Alvarenga Martins - SP
Theodomiro Romeiro dos Santos – PE
José Tadeu Picolo Zanoni – SP
Maria Sueli Neves Espicalquis – SP
Sandra Miguel Abou Assali Bertelli -SP
Luís Christiano Enger Aires - RS
Carmen Izabel Centena Gonzalez - RS
Rute dos Santos Rossato – RS
Reno Viana - BA
Orlando Amâncio Taveira - SP
André Luis de Moraes Pinto - RS
Norivaldo de Oliveira - SP
Eugênio Couto Terra - RS
Denise Oliveira Cezar – RS
Helder Luís Henrique Taguchi – PR
Sérgio Mazina Martins - SP
Eugênio Facchini Neto - RS
Gilberto Schäfer - RS
Rodrigo de Azevedo Bortoli - RS
André Luis de Moraes Pinto – RS
Paulo da Cunha Boal - PR
Laura Benda - SP
Joana Ribeiro Zimmer - SC
Bráulio Gabriel Gusmão - PR
Graça Carvalho de Souza - MA
Andrea Saint Pastous Nocchi - RS
Fernando de Castro Faria - SC
Dyrceu Aguiar Dias Cintra Junior - SP
Angélica de Maria Mello de Almeida - SP
Andréia Terre do Amaral - RS
Fabiana Fiori Hallal - RS
Maria Lucia Boutros Buchain Zoch Rodrigues - RS.
Laura Borba Maciel Fleck - RS
Luís Fernando Camargo de Barros Vidal - RS
Régis Rodrigues Bonvicino – SP
Luis Manuel Fonseca Pires – SP
Carlos Vico Mañas - SP
Mylene Gloria Pinto Vassal - RJ

sábado, 10 de março de 2012

....Justiça do Trabalho na Ficha Limpa?....

Artigo põe a luz contradições da Ficha Limpa e desigualdades do sistema penal





Com o artigo “E se a Justiça do Trabalho se agregasse à Ficha Limpa?”, convido os leitores do Sem Juízo a conhecer o Blog do Barberino. Marcus Barberino é Juiz do Trabalho, um baiano bom de papo e de cabeça que São Paulo teve a felicidade de importar.

Nesse texto, Barberino faz uma provocação que põe à luz algumas contradições da Ficha Limpa, e as desigualdades da repressão.

O senador, cujo reconhecimento da condição de escravocrata, já se deu na Justiça do Trabalho em três instâncias, está livre da sanção de inelegibilidade, pois seu julgamento penal depois de longos oito anos apenas se iniciou no STF.

“Fico a me perguntar se esses efeitos fossem alcançados também com as condenações da Justiça do Trabalho se teríamos mais sanções de inelegibilidades do andar de cima ou veríamos instalada no interior da Justiça do Trabalho a mesma instabilidade processual e procedimental que grassa no processo penal e seu sistema de justiça.”

A resposta aos idólatras do direito penal se dá com outra provocação: como aumenta a população carcerária sem que o sistema de segurança se aperfeiçoe? Prendendo os mesmos de sempre.




E se a Justiça do Trabalho se agregasse à ficha limpa?”, Marcus Barberino


A Lei Complementar 64 que regula as hipóteses de inelegibilidades morreu. Quer dizer, foi apelidada pela opinião pública como "lei da ficha limpa", por força de proposta de iniciativa popular que a alterou e que foi extraída à fórceps do Congresso Nacional. Quem sabe até negando aquela máxima atribuída a Bismarck de que " se a população soubesse como são feitas as salsichas e as leis, não comeria as primeiras, nem cumpriria as últimas".

Agora que o STF integrou definitivamente ao sistema infraconstitucional a alteração proposta pela iniciativa popular, cabe um olhar sobre a limitação da lei das inelegibilidades, por força do vício moderno de se elevar o direito penal a condição de purificador do corpo da sociedade e do vezo canhestro de dividir, segmentar e insular o exercício da jurisdição. O sintoma mais grave da elevação do direito penal ao altar do processo civilizatório está na vertiginosa elevação do número de tipos penais, juntamente com a elevação da população encarcerada e, pasmem, do número de mandados de prisão não cumpridos.

Para ser justo, ou ao menos tentar, vale ponderar que a criminalização da vida não é apenas um movimento conservador. Mesmo militantes de direitos humanos e defensores de minorias históricas trazem no cardápio das alterações regulatórias que propõem não apenas políticas públicas inclusivas.

Sempre há a política pública sombria: tipos penais, aumentos de penas, restrição de direitos de acusados e presos. Vale dizer, mais demanda (e gasto potencial) com o aparelho de segurança e justiça. O mesmo aparelho de estado que sabemos ser pouco inteligente e técnico para investigar e claramente ineficiente para processar e julgar acusados.

Mas como essa equação fecha? Como é que a população carcerária aumenta, sem que o sistema de segurança se aperfeiçoe? bingo: prendem e processam os mesmos, nessa ordem. Os diferentes, do estrato superior, serão submetidos à baixa capacidade técnica de investigação e aos caminhos tortuosos, lentos e instáveis do processo penal.

Pois bem. antes que o cidadão pense que o Judiciário sancionará o estrato superior (políticos eleitos e candidatos a tais) após a revisão de sentenças em órgãos colegiados, fica aqui o meu alerta preventivo ao dissabor decorrente da não profilaxia dos "costumes políticos" ( e econômicos, acrescento eu, pois é disso que também se trata). Nem toda sentença submetida a revisão ensejará inelegibilidade. Veja o caso do Senador João Ribeiro. Desde 2004 se vê às voltas com acusações - não provadas e não transitadas em julgado dirão seu advogados e apoiadores. Dos vários processos que responde o senso comum dirá que se espera a mesma solução. Os juristas batem a plenos pulmões pela chamada "unidade de convicção".

No caso específico foi o parlamentar submetido a investigação criminal desde 2004. Dada a função que ocupa, o STF cuidava do seu inquérito. Neste ano de 2012 o Plenário admitiu a abertura do processo penal. Oito anos. Antes que me acusem de disseminar o gélido e frustrante ar de impunidade quero salientar que o parlamentar já foi condenado por violação do artigo 149 do Código Penal. Não em 1ª instância, dita romântica. Não em 2ª instância, supostamente mais sóbria. Mas nos três níveis ordinários do Poder Judiciário, incluindo-se aí a 3ª instância e seus ares de saber férreo e incontestável ou, para os mais modestos, a que erra por último. Neste caso não houve impunidade, tecnicamente falando.

Em março de 2011, pela terceira vez e na sua terceira camada, a Justiça do Trabalho reconheceu a prática de trabalho escravo contemporâneo, na modalidade de trabalho degradante. Mas essas decisões judiciais não contam para fins de aplicação da lei de inelegibilidades. Fico a me perguntar se esses efeitos fossem alcançados também com as condenações da Justiça do Trabalho se teríamos mais sanções de inelegibilidades do andar de cima ou veríamos instalada no interior da Justiça do Trabalho a mesma instabilidade processual e procedimental que grassa no processo penal e seu sistema de justiça.

Diga o STF, que precisou de oito anos para deliberar sobre um inquérito.

Agora "habemus" processo penal no caso do parlamentar. E também mais parolagem sobre a "inocência" especial do homem bom, simples "irregularidades administrativas", para usar eufemismo ao gosto dos potentados do atraso . Inclusive de parlamentares estaduais de origens ideológicas tão vastas como as cores do arco íris.

Na "justicinha" o tempo também foi longo. Mas o processo acabou um ano antes do outro processo poder começar. Para os que gostam da criminalização da vida fica a tranquilizadora ideia de que ao menos os quase quinhentos mil encarcerados não são elegíveis. Mas não o são desde o nascimento, né?

quinta-feira, 8 de março de 2012

....Nada menos que a verdade....

Mas como enterrar o passado/Se não temos os corpos?
Como perdoar o pecado/Se não nos deram os mortos?








Alessandro da Silva é Juiz do Trabalho em Santa Catarina. Membro da Associação Juízes para a Democracia e coautor de “Direitos Humanos: Essência do Direito do Trabalho” (Ed. LTr). Na poesia que segue, destila indignação com as pressões contra a instalação da Comissão da Verdade: razões de Estado, perdão forçado, recíprocas concessões? Mas “como enterrar o passado se não temos os corpos?” A resposta é uma só: nada menos que a verdade.



Nada menos que a verdade, Alessandro da Silva



Ouvi falar
Em razões de estado
Perdão forçado
Feridas a cicatrizar

Ouvi dizer
Que é melhor deixar pra lá
Ficar tudo como está
Que haveremos de esquecer

Filhos esquerdistas
Amigos comunistas
E aquele jornalista

Operários insatisfeitos
Artistas suspeitos
E até algum prefeito

Querem me convencer
Foram recíprocas concessões
Os gritos no porões
O sangue a escorrer

Além do mais

Foi pior na Argentina

Ainda acontece na China

O tempo tudo desfaz

Mas como enterrar o passado
Se não temos os corpos?
Como perdoar o pecado
Se não nos deram os mortos?

Toda a gratidão
Aos que lutaram pela liberdade
Da comissão
Não aceito menos que verdade

....resposta a militares é instalar Comissão da Verdade....

País não pode conviver com filhos que até hoje não sabem o destino de seus pais, porque aqueles que os sequestraram esconderam os corpos de suas vítimas







Militares reformados causaram alvoroço na semana que passou ao lançar manifesto em que afrontam a presidenta Dilma Rousseff.

Ressentidos e receosos, reagem a declarações de ministras pelo estabelecimento da Comissão da Verdade e o esclarecimento dos abusos e violências dos anos de ditadura.

Mais do que a indignação dos democratas ou as punições das chefias, o que a farda aposentada merece, neste episódio, é, sobretudo, o desprezo.

É verdade que a saudade do tempo em que tinham voz de comando ainda vitamina muitos discursos de vivandeiras dos quartéis. Mas hoje, militares são apenas servidores, não autoridades.

A política não depende mais de suas ordens do dia e a nostalgia da repressão é uma história que se repete como farsa.

A força retórica da reação do governo representa quase nada, todavia. Por que é justamente a tibieza com o trato dos crimes do passado que tem permitido que os reformados aumentem constantemente seu tom de voz.

A demora na instalação da Comissão da Verdade e as diversas concessões na sua formatação estimularam os militares, que permanecem se sentindo intocáveis, como se ainda devêssemos lhes pedir licença para investigar ou punir.

Os demais países do continente, que também suportaram ditaduras, já estão faz tempo acertando contas com o passado. Torturadores e assassinos foram identificados e vários deles processados, presos e condenados.

Com acusação formada, direito de defesa e penas previamente previstas, está se fazendo justiça, não revanchismo. Atribuem-se a réus as garantias que aqueles que lutaram contra a opressão, punidos em excesso nos anos de chumbo, jamais tiveram acesso.

Nesse campo, o Brasil caminha a passos trôpegos, com a omissão e leniência dos últimos governos, ainda constrangidos com a "questão militar", e a complacência da Justiça.

A função de uma Comissão da Verdade é esclarecer fatos que pela covardia dos agentes que os praticaram e diante da força do regime autoritário ficaram por décadas escondidos.

Defender esta ocultação é prestar reverência à censura. É um paradoxo louvar a liberdade de expressão e ao mesmo tempo opor-se ao conhecimento da verdade.

A punição dos sequestradores e torturadores, que não é função da Comissão da Verdade, ainda é uma questão em aberto.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos não reconhece qualquer ato de autoanistia que impeça o julgamento de crimes contra a humanidade. Trata-se de uma jurisprudência internacional fortemente consolidada, que, aliás, extravasa aos exemplos da América Latina.

No julgamento do caso Araguaia, mesmo ciente da decisão do STF de não rever a lei da anistia, a Corte da OEA expressamente determinou que todos os agentes públicos do país, aí incluídos os membros do Ministério Público, devam afastar os obstáculos para a apuração e julgamento dos delitos.

Torturadores no governo militar escolheram a violência e os porões para tentar extorquir verdades; a democracia vai fazê-lo em público, sem dor nem sofrimento, nos termos da lei.

O país não pode conviver com filhos que até hoje não sabem o destino de seus pais, porque aqueles que os sequestraram viveram de esconder seus atos, e com estes, os corpos de suas vítimas.

A resposta do governo ao espernear de saudosos da ditadura deve ser firme: instalar e fortalecer a Comissão da Verdade.

sexta-feira, 2 de março de 2012

....Gilmar e a justiça que não funciona....

Ministro que já detonou a independência do juiz detona agora seu trabalho




Reagindo à proposta de extinção do foro privilegiado, que volta à baila, após reportagem sobre a longa tramitação dos processos de competência originária nas Cortes Superiores, o ministro Gilmar Mendes soltou outra de suas pérolas: “a primeira instância não funciona”.

Alguns anos atrás, Gilmar já havia se insurgido contra o “independentismo” dos juízes, porque, afinal de contas, já existe o STF para tomar as decisões...

Na primeira instância, por exemplo, o médico Roger Abdelmassih foi condenado a mais de duzentos anos de reclusão por dezenas de crimes sexuais.

Houve defesa, oitiva de várias vítimas, testemunhas, alegações das partes e sentença. Nada disso importa quando Gilmar Mendes, em férias forenses, aprecia liminar em um Habeas Corpus que fora rejeitado no Tribunal de Justiça de São Paulo, no Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente o seria, no próprio STF, para conceder a liberdade provisória ao réu –até hoje foragido por causa dela.

A primeira instância de fato não funciona –não tanto quanto as suas liminares no recesso.

Juízes não deveriam decidir com independência, supõe Gilmar –mas sempre seguir a jurisprudência, especialmente a do STF.

Quando veio o Plano Collor e suas incontáveis inconstitucionalidades, os juízes que quisessem esperar a posição do STF, ficariam com processos parados por mais de duas décadas.

O Supremo simplesmente se negou a decidir a questão que as primeiras instâncias tomaram para si, com decisões posteriormente confirmadas nos tribunais.
Para quem se especializou em ser o advogado do poder, de fato, a independência não ajuda nada.

A falta de regulação dos planos de saúde e das inúmeras objeções que frequentemente fazem para internação e custeio de seus conveniados, já teriam deixado um sem-número de pacientes sem tratamento, quem sabe se não mortos, não fosse a rebeldia de alguns juízes “independentistas” dessa primeira instância que não funciona. Não para quem só pensa em privilégios do poder.

E a união estável, que hoje tem estatura constitucional, também nasceu de decisões de juízes da ineficaz primeira instância, quando ainda não havia qualquer lei de proteção à chamada “concubina”.

Os juízes superaram o moralismo vigente na lei e forte na jurisprudência. Quanto tempo demoraria se fossem depender da provocação do STF?

Para reconhecer o absurdo da inconstitucionalidade da Lei dos Crimes Hediondos, por exemplo, o Supremo, em composições com a presença de Gilmar Mendes, demorou apenas 15anos.

O STF reconheceu recentemente a união homoafetiva, depois de inúmeras decisões das instâncias inferiores.

Os juízes da primeira instância, pelos mesmos fundamentos, ou seja, o prestígio à isonomia, já estão permitindo o casamento gay.

Não vão esperar outros 15 anos para dizer o direito a quem lhes procura. Nem a justiça que não funciona está disposta a esperar tanto tempo.

quinta-feira, 1 de março de 2012

....inconstitucional pela desproporção (cosmético sem registro)....

Vender cosmético sem registro na Anvisa não é o mesmo que adulterar remédio






Segue decisão que proferi, absolvendo sumariamente réu acusado de ter em depósito, para venda, produtos cosméticos sem o devido registro na vigilância sanitária.

O legislador não é livre para fazer equiparações de pena que não guardem proporcionalidade –no caso, a adulteração de medicamentos e a venda de cosméticos sem registro (como também o seria se se tratasse por exemplo de equiparar furto e homicídio ou mesmo furto e roubo).

A infração ao princípio da proporcionalidade torna inconstitucional a previsão legal.




VISTOS.

Trata-se de denúncia formulada pelo representante do Ministério Público contra A.O.A.O, imputando-lhe a prática do delito capitulado no artigo 273, parágrafo 1º-B, inciso I, do Código Penal, porque teria, em 18 de setembro de 2008, na empresa Black-N-White, situada na Avenida São João, 439, Loja 28, nesta Capital, em depósito para venda produtos cosméticos sem os devidos registros no órgão de vigilância sanitária competente.

Citado o réu para o feito, a Defesa manifesta-se pela absolvição sumária, tendo em vista a atipicidade da conduta atribuída ao acusado, bem ainda a inconstitucionalidade, pela flagrante infringência ao princípio da proporcionalidade, com pena mínima de dez anos de reclusão, sem qualquer demonstração de perigo concreto.

Bem analisando a questão, observo que assiste razão à Defesa.

Denunciou-se o acusado AUGUSTO porque teria em depósito, para venda, em estabelecimento de sua propriedade (salão de beleza), produtos cosméticos importados, sem os devidos registros no órgão de vigilância sanitária.

Não há dúvida, ao menos no que atine à apreciação cabível a este momento processual, acerca dos fatos narrados. O denunciado, nigeriano, admitiu a importação dos produtos (em suas viagens e por aquisições pelo correio) e esforçou-se em juntar inclusive documentos comprobatórios das remessas postais; admitiu que comercializava os produtos em seu salão de cabelereiro e alegou desconhecer as exigências dos registros.

A perícia realizada não constatou nocividade ou alteração nos produtos, descrevendo-os, tão-somente: xampus, pomadas, cremes e condicionadores capilares (fls. 112/3).

De outra parte, juntou-se aos autos ofício encaminhado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária indicando que os produtos expostos à venda pelo denunciado fazem parte da relação de cosméticos a que se exige prévio registro (fls. 114/5).

A questão assim colocada não é de prova, mas de direito, e pode se resumir da seguinte forma: a ausência de registro é suficiente para que a conduta seja típica, nos termos da extensão que o §1º-B, I deu ao tipo do art. 273, §1º?

O caput do art. 273 tipifica a conduta de “falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais”. Em razão da reforma produzida pela edição da Lei 9677/98, a esta conduta foi cominada pena de dez a quinze anos de reclusão. A evolução do tipo penal é conhecida, em legislação editada logo após o conhecimento público de falsificação de remédio para tratamento de câncer.

Ainda que a pena excessiva pudesse, de alguma forma, ser justificada pelo perigo efetivo que o medicamento adulterado (ou a ausência dele, no caso da comercialização de placebos) pudesse provocar em pacientes graves, as extensões previstas pela lei – notadamente àquela que equiparou a conduta em tela ao primeiro delito – é flagrantemente desproporcional.

O parágrafo 1º, da referida lei, equiparou aos medicamentos adulterados matérias-primas, insumos farmacêuticos e cosméticos; o §1º-B, I, trouxe à mesma conduta aos produtos indicados “sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária”.

Por certo, não se pode estender o tipo penal que prevê a falsificação e a adulteração de substância medicinal (ou empregada para fins terapêuticos) à conduta de ter em depósito cosméticos sem registro na vigilância sanitária.

Ninguém discute a necessidade dos registros de substâncias que podem ser nocivas à saúde (inclusive, como explicita a Anvisa, pelo contato de cosméticos com cabelos ou a pele), nem as consequências administrativas que podem advir da frustração dos registros, diante do poder de polícia da administração na tutela da saúde pública.

Todavia, no âmbito do direito penal, a equiparação de condutas tão díspares quanto adulteração de medicamentos e falta de registro de cosméticos, ambos submetidos à estratosférica pena mínima de dez anos (superior, como se sabe à do próprio homicídio doloso) é evidentemente desproporcional.

O legislador não tem a plena liberdade de estabelecer tipos e penas e lidar com equiparações e gradações como bem lhe aprouver.

Se fixasse a mesma pena para homicídio doloso e furto, por exemplo, estaria incidindo em inconstitucionalidade, pela violação do princípio da proporcionalidade, equiparando tutelas sensivelmente distintas. Mesmo quando se trata do mesmo bem jurídico, não pode equiparar condutas cuja vulneração revelam em si mesma gradações, como o furto e o roubo. Equipará-las significaria tratar da mesma forma situações tão distintas, desprezando o quociente de tutela que cada uma há de exigir. No meio do embate, a dignidade humana, ferida sempre que uma pena privativa de liberdade é cominada ou aplicada de forma desproporcional – sem atenção a limites de razoabilidade.

No caso em questão, não só a equiparação entre as condutas ofende a proporcionalidade, como a pena mínima de dez anos, em relação a uma conduta de suposto perigo abstrato (eis que nem sequer a nocividade dos produtos foi detectada) também caracteriza a violação ao princípio da proporcionalidade.

Quanto à incorporação do princípio da proporcionalidade no direito brasileiro, preleciona Paulo Bonavides: “No Brasil, a proporcionalidade pode não existir enquanto norma geral de direito escrito, mas existe como norma esparsa no texto constitucional. A noção mesmo se infere de outros princípios que lhe são afins, entre os quais se avulta, em primeiro lugar, o princípio da igualdade, sobretudo em se atentando para a passagem da igualdade-identidade à igualdade-proporcionalidade, tão característica da derradeira fase do Estado de direito (...) O princípio da proporcionalidade é, por conseguinte, direito positivo em nosso ordenamento constitucional (Curso de Direito Constitucional – Ed. Malheiros, p. 395/6).

A proporcionalidade estaria, incluída, portanto, na vedação de excessos, ínsita ao art. 37 da Constituição Federal e flui do espírito que anima em toda a sua extensão e profundidade o §2º, do art. 5º, o qual abrange a parte não-escrita ou não expressa dos direitos e garantias da Constituição. Conclui, assim, Bonavides: admitir a interpretação de que o legislador pode a seu livre alvedrio legislar sem limites, seria por abaixo todo o edifício jurídico e ignorar, por inteiro, a eficácia e a majestade dos princípios constitucionais. A Constituição estaria despedaçada pelo arbítrio do legislador (op. cit., p. 396).

Acrescenta Alberto Silva Franco, quanto à aplicabilidade do princípio da proporcionalidade no âmbito penal:

“Num modelo de Estado (Social) e Democrático de Direito, sustentado por um princípio antropocêntrico, não teria sentido, nem cabimento, a cominação ou aplicação de pena flagrantemente desproporcionada à gravidade do fato. Pena desse teor representa ofensa à condição humana, atingindo-a de modo contundente, na sua dignidade de pessoa. O princípio da proporcionalidade exige que se faça um juízo de ponderação sobre a relação existente entre o bem que é lesionado ou posto em perigo (gravidade do fato) e o bem de que pode alguém ser privado (gravidade da pena). Toda vez que, nessa relação, houver um desequilíbrio acentuado, estabelece-se em consequência, uma inaceitável desproporção” (Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, Ed. RT, 6ª ed., p. 39).

Miguel Reale Jr., em artigo sobre a Lei dos Remédios, explicita:

“Não há interpretação que possa ser feita para conformar a norma aos valores e princípios constitucionais. A interpretação congruente com a Constituição tem limites, pois deve-se neste esforço, para salvar a norma, analisar as possibilidades de ambos os textos, o constitucional e o a ser conservado, de acordo com o tê-los de ambos. Com relação à norma do inc. I do §1º-B do art.273, bem como referentemente aos demais incisos, frustra-se a tentativa de conservação dos dispositivos, porque para tanto seria necessário impedir a realização absoluta dos valores e princípios constitucionais. A aberrante desproporção entre a gravidade do fato de vender (...) saneante sem registro e a gravidade da sanção cominada impõe que se reconheça como inafastável a inconstitucionalidade da norma penal do artigo 273, §1º-B, I, do CP, introduzido pela Lei 9.677/98 e do art. 1º da Lei 9.695/98, em virtude de lesão a valores e princípios fundamentais da Constituição. O mesmo ocorre com relação aos demais incisos, excetuando o já aludido inc. IV.” (REALE, Miguel Jr. A Inconstitucionalidade da Lei dos Remédios. Revista dos Tribunais 763, São Paulo: RT, 1999, p.426 e 427.)

Em mesmo sentido:

“(...) é inadmissível equiparar a crimes hediondos, as condutas de vender, expor à venda, ter em depósito para venda, ou de qualquer forma distribuir ou entregar o produto (medicamento, cosmético, saneante) a consumo no estabelecimento de venda de cosméticos e saneantes (por exemplo, um mercadão de interior). O comerciante é preso em flagrante porque foi descoberto que referido produto era falsificado, passando a ser considerado um criminoso de alta potencialidade (hediondo). É inconcebível que o Direito Penal brasileiro dê condições a certos aplicadores da lei punitiva a exercitarem estes tipos. A vinculação de determinadas ações ao parágrafo 1º- A, estabelecendo que o produto genuíno, por ser vendido ainda sem registro competente, torna-se falsificação, ou porque a empresa que o fabrica altera qualquer quesito da fórmula original ou, ainda, mesmo sendo autêntico e com registro ter sido vendido por estabelecimento não licenciado, expressa grave desconhecimento do legislador.” (SEADI, Jorge Abdala. Crimes Hediondos e a falsificação de medicamentos. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2002. P. 18).

Ainda, de mesmo entendimento:

“Foi nesse contexto que se aprovou a chamada Lei dos Remédios (Lei nº 9.677), que, além de ampliar os tipos penais, aumentou sobremaneira as penas dos crimes previstos no Capítulo III do Título VIII do CP. Em alguns casos, o aumento da pena foi tão absurdo a ponto mesmo de tornar-se inconstitucional, por violação da garantia do devido processo legal (CR, art. 5º, LIV) em seu aspecto substantivo (substantive due processo of law), que pressupõe o correto processo de elaboração legislativa e de qua as leis sejam proporcionais e razoáveis (são os denominados princípios da razoabilidade e da proporcionalidade)”. (Delmanto, Celso. & Outros. Código Penal Comentado. 7ª Edição. Editora Renovar. 2007. p. 692).

Tenho, pois, que a conduta atribuída ao denunciado não é típica, diante da ausência de indicação da nocividade dos produtos com ele apreendidos e, ao mesmo tempo, da inconstitucionalidade da equiparação do depósito de cosméticos sem registros com a adulteração de medicamentos.

Por estes fundamentos, ABSOLVO SUMARIAMENTE A.O.A.O, nos termos do art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, na redação que lhe deu a Lei 11.719/08.
P.R.I.C.

São Paulo, 18 de outubro de 2011
Marcelo Semer
Juiz de Direito

Transitada em julgado em 28/11/11