"ser de esquerda hoje é preferir a desordem à injustiça"
(Bernard Henry-Lévi, filósofo francês)



sexta-feira, 27 de julho de 2012

....efeito da decisão do STF sobre tráfico na execução....



Decisão sobre inconstitucionalidade de regime inicial deve ser estendida aos já condenados


Fazendo Justiça publica hoje sentença do Juiz das Execuções Criminais de Joinville (SC), João Marcos Buch, estendendo a sentenciado, decisão do STF que, em sede de controle difuso, assentou a inconstitucionalidade do cumprimento obrigatório, em regime inicial fechado, das condenações por tráfico de entorpecente.
Como afirma o magistrado, aplicar no caso o princípio da isonomia àqueles que foram condenados em regime fechado, “nada mais é do que reconhecer e reafirmar, sempre, que a pessoa do condenado jamais perderá sua condição humana e por isso será sempre merecedora de irrestrito respeito em seus direitos e garantias fundamentais”.
Em consequência, aplicou-se o regime aberto para o início do cumprimento da pena, uma vez presentes as condições subjetivas.



“Se o Supremo Tribunal Federal em 27/06/12, no HABEAS CORPUS N.111840, reconheceu em
sede de controle difuso a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º, da Lei n.8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, para um caso concreto que chegou à sua competência, é de se ponderar, pelo princípio da isonomia (art.5º, caput e inciso I, da CF), que a decisão deve ser aplicada a todos os reeducandos que nesta situação se encontram. Isso nada mais é do que reconhecer e reafirmar, sempre, que a pessoa do condenado jamais perderá sua condição
humana e por isso será sempre merecedora de irrestrito respeito em seus direitos e garantias fundamentais”.

VISTOS.

Trata-se de execução penal relativa ao reeducando J.B., condenado à pena de 3 anos e 4 meses, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Ao Juízo da Execução cumpre aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado (art.66, I, da LEP). Este aliás o teor da Súmula n.611 do STF, ao dispor que "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna".

De acordo com a doutrina, esta é uma das mais importantes atividades do juiz a execução penal. Para NUCCI Não há que se considerar o juiz da execução um super-juiz; ao contrário, tomemos como parâmetro o interesse do condenado e a celeridade do processo, hoje preceito constitucionalmente previsto (art.5º, LXXVIII, CF). Se um Acórdão proferir decisão condenatória, fixando a pena ao réu, advindo lei posterior benéfica, cabe ao juiz da execução penal aplicá-la, revendo a pena aplicada à luz da nova legislação (NUCCI, Guilherme de
Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: RT, 2009, pág.496).
Uma vez considerando isto, há que se avaliar se a mesma regra se aplica a situações envolvendo norma reconhecida como inconstitucional pelo STF em sede de controle difuso (art.97, CF).
E isso porque, na espécie, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, em 27/06/12, no HABEAS CORPUS N.111840 declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º, da Lei n.8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07.
Certo é que os efeitos ex tunc (retroativos) das decisões dos Tribunais que em controle difuso reconhecem a inconstitucionalidade de uma norma somente tem aplicação para as partes, no caso concreto e no processo respectivo. Tanto é que para alcançar efeito erga omnes, no caso do controle difuso pelos tribunais, a Constituição Federal reservou ao Senado Federal a competência privativa para deliberar (art.52, X)(MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2010, pág.727).

De uma forma ou de outra, como lembra MORAIS, pela via de exceção ou defesa é permitido a todo e qualquer juiz realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição Federal (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2010, pág.720).

Neste ponto assim, é preciso reconhecer que a decisão do STF acima mencionada deve ser aplicada aos casos concretos da execução penal, mormente em razão do princípio constitucional da isonomia. Não é razoável que apenas o reeducando que possua condições de contratar defensor, uma vez que defensoria pública lamentavelmente ainda não há no Estado, possa fazer chegar seu pleito ao STF para então lá, seguindo-se a nova orientação, conquiste o direito de
cumprimento de pena em regime inicial mais benéfico.

Ou seja, se o Supremo Tribunal Federal em 27/06/12, no HABEAS CORPUS N.111840, reconheceu em sede de controle difuso a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º, da Lei n.8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, para um caso concreto que chegou à sua competência, é de se ponderar, pelo princípio da isonomia (art.5º, caput e inciso I, da CF), que a
decisão deve ser aplicada a todos os reeducandos que nesta situação se encontram. Isso nada mais é do que reconhecer e reafirmar, sempre, que a pessoa do condenado jamais perderá sua condição humana e por isso será sempre merecedora de irrestrito respeito em seus direitos e garantias fundamentais.

A esse respeito Pedro Lenza enuncia como uma nova tendência no STF a teoria da transcendência dos motivos determinantes da sentença no controle difuso. "[...] Respeitável parte da doutrina e alguns julgados do STF ('Mira Estrela' e 'progressividade do regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos') e do STJ rumam para uma nova interpretação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso pelo STF".

Tergiversando sobre os efeitos erga omnes no controle difuso, acrescenta o aludido autor acórdão do STJ assim epigrafado: "[...] Embora tomada em controle difuso, é decisão de incontestável e natural vocação expansiva, com eficácia imediatamente vinculante para os demais tribunais,
inclusive o STJ [...] Sob esse enfoque, há idêntica força de autoridade nas decisões do STF em ação direta quanto nas proferidas em via recursal. Merece aplausos essa aproximação, cada vez mais evidente, do sistema de controle difuso de constitucionalidade ao do concentrado [...] (Resp
828.106/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª. Turma, j. 02.05.2006, DJ de 15.05.2006, p. 186)" (sublinhou-se).

Ademais, em julgamento liminar de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público com o fim de impedir a aplicação dos efeitos do HC nº.111.840 do STF, assim decidiu o TJ/SC:
"A liminar não pode ser concedida. Em primeiro lugar porque não vislumbro claramente o direito líquido e certo para que se fundamente o presente writ, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição de 1988. Na verdade, são os condenados que possuem o direito líquido e certo de terem suas penas revisadas por conta da declaração de inconstitucionalidade de
dispositivo legal que determina a fixação do regime fechado para todos os crimes hediondos e equiparados, independente da pena aplicada e das circunstâncias judiciais inerentes a cada caso.
Em segundo, não demonstra ilegalidade a decisão por vislumbrar a possibilidade de aplicar o
entendimento do Supremo Tribunal Federal fundamentado no julgamento do Habeas Corpus 111840. Tanto que esta egrégia Câmara já vem aplicando igual entendimento nos recursos de crimes com condenações iguais ou inferiores a 8 anos de reclusão, por crimes previstos na Lei 8.072/90. Aliás, não é a primeira vez que este Tribunal corrige situações alusivas a presos condenados diante de decisões do plenário do Supremo Tribunal Federal que consideram
dispositivos de lei federal inconstitucionais. Exemplo disso era a impossibilidade de progressão de regime prevista na Lei 8.072/90. Eis os precedentes desta Corte: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO PREVISTA NA LEI N. 11.464/07 PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO, SOB O ARGUMENTO DE QUE SE TRATA DE LEX MITIOR. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DECLAROU INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/90 QUE, MALGRADO TENHA SIDO PROFERIDA EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE, DEVE SER ESTENDIDA AOS DEMAIS APENADOS EM IDÊNTICA SITUAÇÃO, AINDA QUE AUSENTE RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL, A QUAL TEM MERO EFEITO DECLARATÓRIO. CRIME COMETIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.464/07.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso de Agravo n. 2007.057813-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Tulio
Pinheiro). [...]. Assim, não vislumbro no presente momento ilegalidade na decisão do juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Joinville. Também não abusou o magistrado de seu poder jurisdicional. Além do mais, se o representante do Ministério Público entender pela impossibilidade da fixação de regime diverso daquele a ser possivelmente fixado pela autoridade coatora, poderá recorrer da decisão" (TJ/SC; Mandado de Segurança nº. 2012.048302-9; Relatora: Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer).

Com efeito, considerando o disposto no art.66, I, da LEP, a Súmula n.611 do STF, a decisão do STF supra mencionada, a natureza e os efeitos do controle incidental de constitucionalidade e o princípio da isonomia, resta adotar a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do HABEAS CORPUS (HC) 111840, como razão de decidir e consequentemente pela via da exceção neste PEC reconhecer a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º, da Lei
n.8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07.

Como corolário, cabe nesta etapa avaliar em que regime tem o reeducando direito de iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade que lhe foi cominada.

Verifica-se que na dosimetria da pena constante na sentença condenatória (fl.24) o Juízo sentenciante consignou que o regime inicial de reclusão seria o fechado, unicamente em razão do disposto no parágrafo 1º do artigo 2º, da Lei n.8.072/90.
Destarte, como este dispositivo é materialmente inconstitucional e como não tem este Juízo da Execução a mínima possibilidade de reavaliar as circunstâncias judiciais fixadas na dosimetria da pena ou até mesmo de realizar um exercício de hermenêutica a respeito, sob pena de ingressar na seara subjetiva e por isso ilimitada, com consequencias sérias na segurança jurídica, cumpre objetivamente verificar os requisitos do disposto no art.33, §2º, do CP, para efeito de fixação do regime inicial da pena.

E assim, tendo como base o montante da pena privativa de liberdade, inferior a 4 (quatro) anos, e a primariedade, na forma do art. 33, do CP, deve a pena privativa de liberdade aplicada ser cumprida inicialmente no regime aberto.

Ex positis: Com base na decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do HABEAS
CORPUS (HC) 111840, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, deixo de aplicar no caso em apreço o parágrafo 1º do artigo 2º, da Lei n.8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, por reconhecê-lo inconstitucional quanto à materialidade.

Por outro lado, com base no art.66, I, da LEP, na Súmula n.611 do STF, na decisão do STF supra mencionada, na inconstitucionalidade ora reconhecida e nos fundamentos acima tecidos, na forma do art.33, do CP, objetivamente, fixo o regime inicialmente aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade.

Em consequência, fixo ao reeducando as condições seguintes para o cumprimento da reprimenda remanescente, inclusive sob pena de regressão de regime: (I) comprovação, no prazo de 90 (noventa) dias, ocupação lícita e endereço fixo; (II) permanecer em sua residência nos dias úteis durante o repouso noturno, das 20:00 horas às 06:00 horas do dia útil seguinte, e integralmente nos dias de folga, compreendidos aqui os feriados e finais de semana em que não comprove expediente; (III) não se ausentar da cidade sem autorização judicial; (IV) comunicação prévia de mudança de endereço e (V) comparecer em juízo mensalmente para informar e justificar suas atividades.

Requisite-se à direção prisional a apresentação do reeducando a este Juízo, imediatamente, com a finalidade de assinatura de termo de compromisso, nos moldes da Portaria Conjunta 01/2002.
Retifique-se a Carta de Guia e encaminhe-se cópia à direção prisional para anotação no prontuário do reeducando.

Intimem-se.
Joinville (SC), 24 de julho de 2012.


João Marcos Buch
Juiz de Direito

quinta-feira, 26 de julho de 2012

....Polícia que mata não assegura paz nem tranqulidade....

Porque de uma polícia que mata, nem a polícia pode nos proteger




O roteiro é conhecido.

A periferia já convivia faz tempo com a alta letalidade da Polícia Militar de São Paulo. Cerca de um quinto dos homicídios do Estado são praticados por PMs. Índices bem superiores àqueles que envolvem, por exemplo, os Estados Unidos.

Mas a luz vermelha só acendeu quando a morte chegou a um empresário em um bairro de classe média da capital.

O chefe do policiamento afirmou que a ação desastrosa teria sido ao menos “tecnicamente correta”, mas diante da repercussão na grande mídia, até mesmo o governador assumiu o excesso da polícia.

Dias antes, pelas redes sociais, entidades da sociedade civil e uma imprensa menos poderosa vinham advertindo que a matança alcançara altíssimos índices, logo em seguida à ação de criminosos contra policiais em folga.

E o roteiro também parecia um dejá-vu, pois o número de mortos pela polícia, supostamente em combate ou abertamente fora dele, também chegara aos píncaros nos meses que se seguiram aos ataques do PCC em 2006.

Tudo o que o Estado não pode fazer é agir como uma facção criminosa.

Nada justifica, nem mesmo a ideologia de uma suposta linha-dura para combater o crime.

Quando o Estado cruza a linha que distingue o legal do ilícito, já não se diferencia dos criminosos que pretende combater.

Nunca é demais lembrar que o homicídio da juíza Patrícia Acioly, que comoveu o país, e especialmente aqueles que se utilizam do incremento da violência como discurso político, teria sido provocado pela firmeza da magistrada em rejeitar simulações de autos de resistência.

Aqueles mesmos, por meio dos quais, homicídios de policiais estavam sendo fraudulentamente transformados em exercícios regulares de direito.Ao revés do que se supõe, a violência estatal não traz eficácia nem sossego.

Quando a polícia é capaz de matar e de mentir, quem nos dará a tranquilidade?

Dezenas de juristas estão percorrendo o país nos últimos meses para discutir a edição de um novo Código Penal. Mas que relevância terá o trabalho se concedermos a alguns agentes, por aval superior ou omissão de quem tem fiscaliza, o poder de processar, julgar e executar a lei penal em qualquer viela, quando o sol se põe?

A violência do Estado não é o oposto da leniência com o crime –é exatamente seu combustível.

Estimular que pela vingança, ideologia ou por um motivo qualquer de faxina ética ou social, policiais cruzem a fronteira da legalidade, não turbina apenas a espiral da violência; também catapulta agentes para o mundo do crime.

Afinal, aonde se meterão policiais responsabilizados por mortes ou aqueles que se acostumarem com o ofício?

A adesão de ex-matadores e ex-torturadores sustentados pelo regime militar à ilegalidade vitaminou o crime organizado com o fim da ditadura.

A convivência de policiais com os trâmites do justiçamento não há de produzir resultado menos danoso. As milícias cariocas talvez sejam o melhor exemplo dos perigos dessa promiscuidade.

Nenhum criminoso merece a impunidade, nem mesmo como atributo de sua maior temeridade.

O “crescimento da violência” pode nos revelar, talvez, o equívoco de termos estancado o processo de desarmamento –mas não fazer com que as armas trabalhem indiscriminadamente mais.

A morte jamais pode ser a regra ou a praxe de uma polícia.

Esse não é apenas o preço da democracia.

É também o preço da tranquilidade.

Porque de uma polícia que mata, nem a polícia pode nos proteger.

sexta-feira, 20 de julho de 2012

....Venezuela: concessão de TV e liberdade de expressão....

Caso venezuelano expõe potencial lesivo de meios de comunicação estruturados em oligopólios



O artigo que segue é do juiz paulista André Bezerra* e avalia, cinco anos depois, o processo de não renovação da concessão da RCTV venezuelana.

André, que obteve título de Mestre pelo Prolam/USP justamente com a dissertação “Liberdade de Expressão na Venezuela e no Brasil a partir do caso da RCTV”, conclui que a liberdade de expressão não foi suprimida pelo procedimento de não-renovação (“a mídia privada mantém-se como porta-voz do discurso opositor”) e se justificou diante da assunção da rede de televisão de
um papel de aparelho privado de hegemonia, com decisiva participação na tentativa de golpe de Estado.

Para o magistrado, “um caso como o da RCTV traz a memória o potencial lesivo de meios de comunicação estruturados em oligopólios e a necessidade de o Estado compelir emissoras prestadoras de serviço público a observar em sua programação o interesse público”, como, inclusive, previsto no artigo 221 da Constituição brasileira de 1988.




RCTV, cinco anos depois: a liberdade de expressão na Venezuela

Em maio passado, completou cinco anos a tomada de uma das medidas mais polêmicas pelo controverso governo venezuelano presidido por Hugo Chávez: a não renovação da concessão da emissora empresarial de televisão Radio Caracas Televisión, a RCTV.

O fato de uma emissora privada ter sido impedida de exercer a atividade que desde 1953 realizava (era a mais antiga da Venezuela) ensejou sérias dúvidas acerca dos rumos da democracia do
país. Tornou-se corrente a opinião, especialmente a veiculada pela grande mídia brasileira, de que tal medida consistiria em ato irreparavelmente violador da liberdade de expressão, podendo
levar a Venezuela a sucumbir frente a um regime despótico, tal como aqueles vigentes no Leste Europeu durante a Guerra Fria.

Uma análise mais detida do caso e da situação política venezuelana do final do século passado até os dias atuais, contudo, não confirma esse temor. Pelo contrário, conduz a uma conclusão oposta.

Nesses termos, é preciso voltar no tempo, lembrando que Hugo Chávez alcançou a presidência venezuelana por eleições livres e democráticas, tendo seu primeiro mandato iniciado em 1999. Em 2002, tal como tantos outros governantes da América Latina no decorrer dos séculos, sofreu duas tentativas de golpes de Estado: a primeira em abril, quando foi preso por forças ligadas à oposição e a segunda, em dezembro, quando sofreu uma greve patronal que paralisou a economia do país. Tudo isso, sob forte propaganda dos principais meios de comunicação empresariais, inclusive a RCTV, que, como verdadeiros aparelhos privados de hegemonia (na acepção dada à expressão pela sociologia gramsciana), promoveram apoio aos grupos opositores que lutavam pela derrubada do presidente democraticamente eleito.

Diante dessas circunstâncias e fracassados os golpes, no mês de janeiro de 2003, em um clima de absoluta normalidade institucional e sem que as liberdades públicas fossem suprimidas, o Ministério da Infraestrutura instaurou processo administrativo visando a apuração de infrações praticadas pela RCTV.

O início do processo se deu mediante a publicação de um auto de abertura, no qual foram descritas uma série de irregularidades praticadas pela emissora ao longo do tempo, determinando-se, ainda, a notificação da investigada para apresentar defesa – conforme os ditames do devido processo legal. Concluída a apuração e restando comprovadas as irregularidades praticadas pela empresa (desde a violação dos direitos de crianças e adolescentes em sua programação regular até a efetiva propaganda golpista em 2002), decidiu-se pela não renovação da respectiva concessão.
Note-se que o governo venezuelano não determinou o fechamento de nenhum jornal opositor, muito embora os impressos mais tradicionais do país (como os El Universal e El Nacional) tenham apoiado as tentativas de golpe de Estado de 2002.

A atuação do governo recaiu sobre uma emissora de televisão, isto é, uma concessionária de serviço público e que, em tal condição, jamais poderia fazer uso de um bem público, o espectro de radiofrequência, em desconformidade aos valores democráticos previsto na Constituição.

Importante ainda assinalar que tal medida não intimidou o trabalho de empresas de comunicação e de profissionais do jornalismo. A cobertura de matérias criticas ao governo, essencial à vigência da liberdade de expressão, resiste meia década após o término da concessão da RCTV.

Quem folheia diariamente os principais jornais do país, verifica que a divulgação do discurso oposicionista pela mídia perdura de maneira semelhante a que ocorria antes dos golpes. Quem, da mesma forma, assiste a um programa como o Aló Ciudadano, veiculado pela emissora de televisão e concessionária de serviço público Globovisión, testemunha diariamente entrevistas realizadas em quase sua totalidade com opositores ao governo. Isso, em um ano eleitoral como o de 2012,
no qual a mídia privada mantém-se como porta-voz do discurso opositor, agora representado pelo governador do Estado de Miranda, Henrique Capriles, o candidato anti-chavista à presidência da república.

É evidente que sempre existe a possibilidade de o governo fazer uso de ações como a da RCTV na forma de estratégia de eliminação da mídia independente. Como já dizia o federalista
norte-americano James Madison, os homens não são governados por anjos. Todavia, o que se tem, nesse específico caso, é uma providência favorável à democratização do país, em uma Venezuela de há muito formada por populações sujeitas ao trabalho de opinião pública de reduzidas empresas de comunicação altamente capitalizadas e, ainda que prestadoras de serviço público, comprometidas apenas com interesses hegemônicos de grupos políticos e econômicos.

Espera-se, por fim, que a legitimidade de tal medida, confirmada cinco anos após a sua tomada, leve à reflexão do quadro vigente em solo brasileiro. Isto, não necessariamente na prática de atos tão enfáticos, até porque nas últimas décadas, o Brasil não conheceu tentativas de golpes como a Venezuela.

O que se quer dizer é que um caso como o da RCTV traz a memória o potencial lesivo de meios de comunicação estruturados em oligopólios e a necessidade de o Estado compelir emissoras
prestadoras de serviço público a observar em sua programação o interesse público, tal como previsto no artigo 221 da Constituição brasileira de 1988.


*André Augusto Salvador Bezerra, juiz em São Paulo, membro da Associação Juízes para a Democracia, é mestre pelo Prolam/USP

quarta-feira, 18 de julho de 2012

....de nazistas e torturadores....

A barbárie nos ensinou o valor irrenunciável da dignidade humana




A semana que passou trouxe um tenebroso passado de volta à tona.

O criminoso nazista mais procurado do mundo foi encontrado em Budapeste aos 97 anos.Responsável pela morte ou deportação de mais de quinze mil judeus para campos de extermínio, Laszlo Csatary, mesmo idoso, pode ser levado aos tribunais e à prisão, como, aliás, já pressiona o governo francês.

Na mesma semana, a Justiça argentina condenou o ex-ditador Rafael Videla a cinquenta anos de cadeia pela responsabilidade na apropriação de bebês de militantes mortos pela ditadura argentina, inseridos em famílias que apoiavam o governo militar.

Quando um passado macabro como esse bate à nossa porta, é fundamental abri-la, por mais constrangedora e dolorida que seja sua descoberta.

Certas atitudes são imperdoáveis. E o esquecimento delas é o principal combustível de sua repetição.

Hitler tinha ciência disso ao mencionar a seus generais que ninguém mais se preocupava com o genocídio armênio –por que afinal se preocuparia com o judaico?

Os judeus se comprometeram a não permitir que o Holocausto caísse no esquecimento ou na impunidade.Consagraram um dia para lembrar seus mortos e ergueram monumentos e museus para que as novas gerações conhecessem as atrocidades que as antigas foram capazes de praticar.

A humanidade pode até ter dificuldade de olhar para seus crimes bárbaros e se reconhecer ela mesma no terror. Mas é a única forma de evitar que tais absurdos se tornem banais, parte integrante do nosso cotidiano.

Por aqui, também tivemos nossa cota de atrocidades do Estado e não temos motivos razoáveis, seja jurídicos ou políticos, para fugir às responsabilidades, muito menos esquecê-las.

Não faz um mês que se tornou público o depoimento do ex-delegado do DOPS Cláudio Guerra, admitindo o envolvimento em um sem-número de mortes na ditadura e até a incineração de corpos em uma usina de açucar.

O assassino confesso foi ouvido sigilosamente pela Comissão da Verdade e a imprensa não se interessou em nada daquilo que ele tinha para dizer.

Não é à toa.

No Brasil, conhecidos torturadores não precisam se esconder como Laszlo Csatary tem feito há décadas. Ao contrário, assinam artigos em colunas de prestígio de grandes jornais defendendo seus feitos.

Militares reformados e até da ativa festejam todos os anos a ditadura a que torpemente chamaram de revolução.

E muitos dos que se afirmam defensores incondicionais da liberdade de expressão, se opuseram a simples ideia de instalar uma comissão de verdade para descortinar os anos de chumbo.

A jurisprudência das Cortes Internacionais já se pacificou no sentido de que crimes contra a humanidade (como a ação sistemática de agentes do Estado a populações civis) são imprescritíveis e nenhum país tem o direito de decidir não julgá-los, anistiando seus praticantes.

Mas razões políticas prevaleceram para que o Supremo Tribunal Federal, tão liberal e vanguardista em questões morais, optasse por dar valia a uma anistia promulgada ainda no governo militar.

Os tribunais internacionais, que herdaram o legado de Nuremberg, justamente para julgar crimes como o de Laszlo Csatary, estão se solidificando para impedir que as barbaridades se escondam por detrás de normas supostamente legais ou proteções nacionalistas.

Afinal, a humanidade tem vínculos entre si que superam as fronteiras e as línguas e o legalismo muitas vezes se impõe apenas para ocultar o justo.

Não devemos esquecer que o regime alemão de intensa discriminação, que antecedeu ao extermínio nas câmaras de gás, era composto por normas tão formalmente legais quanto às do apartheid africano ou da segregação racial do sul norte-americano.

O positivismo jurídico nos condicionou a dar exagerado valor às leis, conformando-se com o fato de terem sido produzidas por quem tinha a competência de editá-las.

Mas depois que a barbárie nos ensinou o valor irrenunciável da dignidade humana, é por essa lente que passamos a ter a obrigação de construir e enxergar o direito.

terça-feira, 17 de julho de 2012

....dor, palavra sem juízo....

Quem lida com o humano não pode estar imune ao sofrimento


O artigo que segue é da psicóloga Isabel Hamud* e discute a importância da dor. Um incômodo necessário no amadurecimento humano, ao qual sempre procuramos evitar, quando não ignorar. Como a sociedade, que busca harmonia, sem perceber que o equilíbrio pressupõe forças opostas.


Por que a dor?

Dor... palavra sem juízo, sem sentido, sem lógica, sem nada... mas, ainda assim, cheia, carregada, repleta, completa de significados.

A dor é uma coisa esquisita... para a biologia, traduz um incômodo ou desconforto que sinaliza um desequilíbrio, sinal de que algo vai mal ou está errado no organismo. Para a humanidade, a dor é mais intensa, é visceral, rasga a alma e transcende qualquer explicação. De qualquer forma, marca um movimento.

Todo mundo deseja tranquilidade, serenidade, paz, estabilidade, mas ninguém é capaz de suportar a paz constante (não seria isso, justamente, a morte?!).

A dor traz consigo, sempre e necessariamente, sofrimento. Na verdade, poderíamos dizer que a dor nada mais é senão justamente a expressão de um sofrimento.

É muito duro, mas tenho que admitir que as pessoas mais humanas que conheço, são as que mais sofreram...

Não acho bom o sofrimento, mas é no mínimo interessante ver como as pessoas que sofreram amadurecem sua humanidade! A angústia pode nos paralisar ou nos mobilizar... precisamos encontrar o bom termo para suportá-la e fazer um bom uso de sua energia.

Na famosa obra “Crime e Castigo”, Fiódor Dostoiévski afirma: “O sofrimento acompanha sempre uma inteligência elevada e um coração profundo. Os homens verdadeiramente grandes devem, parece-me, experimentar uma grande tristeza.”

Quem lida com o humano não pode estar imune ao sofrimento. É necessário um incômodo para que possamos prosseguir, seguir em frente, continuar... mudar algo!

Existem experiências que são essencialmente tristes e que precisam ser assim; evitar a dor não muda nada, só posterga o sofrimento.

Não olhar para a dor apenas nos impede de encarar uma possível superação.

Não quero, aqui, exaltar nenhum sofrimento; pelo contrário, gostaria de saber como poderia ser possível fomentar uma estratégia de mudança antes que o desconforto esteja presente. Se pudermos ter a sensibilidade de buscar a humanidade sem ter que encarar a dor, que assim seja!

Freud chamou de “Principio do Prazer” a lógica que rege nossa energia vital, lógica esta entendida pela psicanálise enquanto desejo de “buscar o prazer e evitar a dor”.

Por enquanto, a experiência mostra que tendemos sempre a evitar a dor e manter distância de todo e qualquer elemento que a revele. Neste sentido, a sociedade busca uma homeostase desconsiderando que o equilíbrio só existe quando há forças opostas. Não por acaso o símbolo da justiça é uma balança, certo?

Nesta sociedade, o crime é sempre uma explosão. Que escancara o desequilíbrio, revela e produz dor de todos e por todos os lados...

Costumo dizer para quem trabalha nesta área que, se algum dia, a miséria (em seu mais amplo sentido) for aceita e naturalizada, algo muito errado está acontecendo. A dor, assim como qualquer outro estímulo sensorial, desaparece quando ignorada. E se ela desaparece, esteja atento e alerta: algo está muito errado e não deixa de estar por não ser percebido!


*Isabel Hamud é especialista em Psicologia Jurídica e trabalha no sistema prisional paulista

Leia também “O xerife cor-de-rosa” da mesma autora sobre humilhação de presos e respeito à diversidade