"ser de esquerda hoje é preferir a desordem à injustiça"
(Bernard Henry-Lévi, filósofo francês)



quarta-feira, 29 de agosto de 2012

....Juristas criticam votação do CP no Senado....




É preciso inverter o paradigma de que o direito penal é como uma serpente, que só pica os pés descalços




O frenético ritmo imposto ao projeto de alteração do Código Penal está provocando reações na comunidade jurídica.

Na semana que passou, foi o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais que firmou manifesto pela suspensão da votação no Senado, até que o projeto possa ser melhor discutido com a sociedade.

Penalistas cariocas preparam um seminário com fortes críticas à reforma no começo de setembro.

A pressa dos senadores é mesmo incompatível com uma mudança deste porte.

Advogados, juízes, promotores, defensores e policiais praticamente não tiveram chance de interferir com suas experiências na formação do texto, que o presidente do Senado José Sarney faz questão de aprovar em sua última legislatura.

O fato de o nosso Código Penal ter a sua base de 1940 pode parecer que a mudança já vem tarde.

Mas não é bem assim.

Parte considerável das leis penais foram produzidas em anos recentes e o mais inusitado é perceber que foram justamente as novas leis as que mudaram mais rapidamente, como, por exemplo, a legislação dos entorpecentes.

O primeiro equívoco da comissão de juristas é o de apostar demais no próprio direito penal.

Não deixa de ser uma certa ingenuidade supor que o código possa fazer diminuir a criminalidade com novos tipos –do terrorismo ao bullying, da corrupção privada ao jogo do bicho, o projeto tem na propaganda sua marca mais efetiva. Promete muito mais do que poderá entregar.

A expansão do direito penal tem se verificado inócua para a diminuição da criminalidade –várias leis recentes mostraram isso, como a dos Crimes Hediondos.

Apesar de reunir pessoas altamente qualificadas, a comissão não atacou de frente o problema mais evidente do nosso direito penal: a seletividade.

As prisões não estão lotadas de pobres à toa.

Existe uma evidente supervalorização da propriedade em detrimento de outros valores bem mais relevantes, como a vida ou a integridade física. Um roubo é mais grave que a tentativa de homicídio ou a tortura, sem contar que o patrimônio público tem ínfima proteção se comparado com as insignificâncias que levam milhares às cadeias todos os dias.

É preciso inverter firmemente esse paradigma, que já inscreveu no direito penal sua opção preferencial pelos pobres –a serpente que só pisa os pés descalços.

A comissão desperdiçou a oportunidade de uma mudança significativa nesse ponto, como também quanto ao encarceramento dos microtraficantes também usuários.

No início dos trabalhos no Senado, ficou claro que as mais badaladas alterações do projeto serão descartadas logo de cara: a ampliação dos casos de aborto legal, a descriminalização do uso de entorpecentes, a punição da homofobia –que enfrentam poderosos lobbies religiosos.

O tempo vai se incumbir de mostrar que elas serviram apenas de estandarte de modernidade a uma discussão recheada de anacronismos.

Recentemente, o Congresso aprovou mudanças na lei processual para reduzir o expressivo volume de presos provisórios nas cadeias brasileiras.

As mudanças exageradamente tímidas não surtiram ainda o efeito desejado e o encarceramento segue crescendo sem qualquer impacto na redução da violência.

Aumentar os prazos das prisões, por intermédio das progressões ou limitar os regimes mais brandos só tende a tornar o quadro ainda mais tétrico.

Relegar a pena de prisão a crimes graves, concentrar a ação da justiça nos fatos relevantes, aumentar a capacidade de investigação da polícia são medidas que têm resultado mais profundo do que um novo Código produzido de afogadilho, para lustrar reputações.

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

....Judiciário e Midia (na Escola da Magistratura do Amazonas)....




Juiz garantidor das liberdades é também um cidadão.



O texto que segue foi a base da palestra “Judiciário e Mídia”, nas Jornadas Jurídicas da Escola
Superior da Magistratura do Amazonas, realizado dia 25/08, na cidade de Manaus.
Do debate, coordenado pelo juiz das Execuções Penais de Manaus, Luis Carlos Valois, também participaram, o promotor de Justiça Otávio e Souza Gomes, o advogado e jornalista Júlio
Antônio de Jorge Lopes, e os juízes amazonenses Elci Simões e Rosália Guimarães
Sarmento.


Judiciário e Mídia


É um enorme prazer estar presente na Escola Superior da Magistratura do Amazona para fazer parte destas Jornadas Jurídicas e discutir questões ligadas ao Judiciário e a Mídia.
Não pretendo conduzir uma palestra dogmática, mas apenas compartilhar minha leitura sobre as relações conflituosas entre Justiça e Mídia, sem a ilusão de que isso de alguma forma sirva para superá-las.

Espero, entretanto, que lhes sirvam como provocações para alimentar um debate –elogiando
a direção da Escola e a coordenação destas Jornadas (na presença do dr. Luis Carlos Valois), que compartilham não apenas a possibilidade de uma discussão não-dogmática dentro de uma escola da magistratura (instituição sempre tão marcada pela reprodução de jurisprudências), como em abrir o espaço à presença de advogados, estudantes e profissionais da mídia.

Na dúvida entre tantos pontos interessantes para abordar, sucumbi à tentação de fazer uma panorâmica sobre vários deles, ainda que corresse o risco de uma exposição fragmentada –aumento, todavia, a probabilidade de despertar a atenção dos senhores para algumas das questões que me parecem relevantes.

Dividi a exposição em 4 pontos para entender os principais pontos de contato e de conflito: A mídia no Judiciário; o Judiciário na mídia; a mídia como Judiciário; o Judiciário como mídia.
Começo por apontar o que é hoje a principal reclamação e polo de desgaste entre mídia e Judiciário: a censura prévia.

1-) Midia no Judiciário.
Segundo crítica generalizada, um dos maiores obstáculos à livre imprensa hoje está exatamente na Justiça, em especial com o que denominam censura prévia que tem sido praticada pelos juízes, com o fundamento da evitar lesões à honra e reputações das pessoas.
O que para o jornalista é traduzido como censura, para o juiz, muitas vezes, expressa-se
apenas como colisão de direitos (o direito de informar –e ser informado- e os
direitos da personalidade).
Ainda que não se possa excluir nenhuma lesão ou ameaça de lesão da apreciação do poder judiciário, diante do princípio da inafastabilidade (que é cláusula pétrea), e mesmo diante de norma protetivas explícitas (como o art. 20, do Código Civil) é de se notar que a Constituição Federal buscou eliminar a hipótese da censura –e, na mesma medida, excluiu a proteção ao anonimato justamente para poder viabilizar a responsabilidade de quem escreve.
Apenas a titulo de exemplo, observo que a Constituição Federal assim disciplinou a matéria no capítulo dos direitos fundamentais:

Fez explícita que “ é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato(art. 5º, inciso IV) e ressalvou que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (inciso V).
Mais uma vez explicitou que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (inciso IX, do mesmo art. 5º), e também ressalvou que, sendo invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, “é assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação (inciso X)”.

Ou seja, a Constituição se utiliza sempre o vocábulo LIVRE para conferir o direito, ressalva o agravo (direito de resposta proporcional, indenização pela violação), mas não faz nenhuma referência à censura prévia.

Ao revés, assegurado ainda a “o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV, do art. 5º) e em capítulo próprio, ainda expressa:
“Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Em resumo, a Constituição foi múltipla na defesa da liberdade de expressão, artística, intelectual, jornalística, política –mas sem abrir mão das ressalvas que estabelecem os mecanismos de proteção (direito de resposta proporcional ao agravo e indenização por danos materiais e morais).
E foi múltipla justamente porque vivenciamos época forte de censura e seu impacto desastroso
para democracia.

A censura é a primeira providência do autoritarismo (pois impede crítica, interdita debate, reduz política) e tende a ser invasiva, se espalha com tentáculos. Na ditadura, por exemplo, chegamos à censura moral (do obsceno) e até mesmo de uma epidemia de meningite.

A CF foi excessiva, porque democracia exige liberdade de expressão e a liberdade de expressão é um antídoto ao autoritarismo.

A democracia não sobrevive sem a liberdade de expressão, mas direitos da personalidade podem ter outros mecanismos de proteção.

É certo que é difícil reparar a honra “a posteriori”, mas de outro lado é impossível tutelar as lesões - uma tarefa que não será cumprida e um remédio mais forte do que a doença.

Toda orma de censura tende a ser sempre expansiva, pois a proteção se baseia no princípio
da prudência, da cautela. Na dúvida, sempre será mais prudente evitar a reportagem –se pensarmos em todas as reputações que, com ou sem razão, podem ser vulneradas em reportagens, dificilmente teremos jornais para ler.

Nem se trata apenas de uma questão de garantir liberdade de expressão (que, como nenhum direito também não é absoluta). Preocupa-me mais a perversão no papel do juiz. De garantidor dos direitos fundamentais e das liberdades, tende a se transformar em agente censor.

O controle pelo juiz é não apenas difícil, como também perigoso.

Embora o reparo das lesões seja admissível perante o Judiciário, a questão é saber se teríamos condições de evitá-las, sem ferir o direito à livre expressão e sem interferir diretamente no processo político. Muitas decisões acabam por desbalanceá-lo, ao proibir apenas determinadas publicações.

Entre a posição de garantidor das liberdades e a de censor, creio que a posição do juiz se adequa melhor ao primeiro figurino.
É bom lembrar que essa ideia de “juízo preventivo”, que resvala para a censura prévia também foi empregada na proibição de manifestações, diversas marchas que conteceram neste ano (Marcha da Maconha, Marcha da Liberdade), especialmente a possibilidade de que crimes pudessem acontecer durante as manifestações.

Em SP, por exemplo, tivemos uma esdrúxula situação em que a manifestação foi proibida por decisão do Tribunal de Justiça e liberada pela polícia.

Dada a função garantista atribuída constitucionalmente ao juiz, é sempre preferível que preserve a liberdade, sem o prejuízo de apreciar eventual reparação dos danos.
Aliás, o ponto central da inexistência de censura é justamente a assunção da responsabilidade civil e penal pelos atos publicados.

Se não há proibição antecipada de publicar, a responsabilidade pelo publicado é exclusiva dos órgãos de imprensa.

Nesse sentido, ausência de censura não significa desregulamentação ou ausência de responsabilidade.

Por isso, a meu ver, questionável a posição do STF que, ao mesmo tempo que extirpou a lei de imprensa (sob o duvidoso fundamento de que era uma lei do tempo da ditadura) absteve-se, no caso Estadão, de apreciar a inconstitucionalidade da censura prévia.
O fim da lei de imprensa não elimina a responsabilidade penal, não elimina a responsabilidade civil e só aumentou a confusão sobre o direito de resposta.

E se existe excesso de proibição nos tribuanis, de outro lado, há de se reconhecer que há escassez de direitos de resposta.
Garantir a liberdade de expressão é uma necessidade, embora a imprensa também tenha a sua parcela de responsabilidade nesta garantia.

A responsabilidade social da imprensa é exercer e estimular o pluralismo.

O pluralismo é a premissa da liberdade de expressão. A liberdade de expressão existe justamente para garanti-lo –preservar a fluência das ideias.

Somos livres, sobretudo, para expressar nossas diferenças.
O pluralismo é a voz que expressa a opinião que não nos pertence, da qual não gostamos, aquela que mais nos incomoda. E justamente por isso é tão necessária.

Porque não seríamos capazes de formulá-la por nós mesmos.

Sufocar o pluralismo em nome do exercício da liberdade não é apenas um
contrassenso. É um verdadeiro paradoxo. Mas por incrível que possa parecer tem acontecido quando cristalizamos uma grande imprensa quase monolítica.
Embora tenhamos uma sociedade plural, extremamente diversificada e repleta de divergências, a diversidade raramente é contemplada nos órgãos da grande imprensa.
Os jornais são muito parecidos entre si e não se reproduz neles, em regra, a grande diversidade de opiniões.

Imprensa quando exibe apenas uma posição não faz jornalismo –faz publicidade.
Quando a lei é empregada para, por exemplo, garantir direito de resposta, na verdade está preservando a própria liberdade de expressão (ao assegurar o ‘outro lado’) e não atentando contra ela.

Ou seja, muitas vezes é preciso garantir a liberdade de expressão contra a imprensa –sempre lembrando que a liberdade de expressão e a liberdade de informar são, sobretudo, direitos do cidadão.

A censura prévia não se coaduna com a liberdade de expressão, mas a desregulamentação tampouco.

2-) Judiciário na mídia
Se é verdade que a mídia vê no Judiciário um temor, o sentido inverso é ainda mais real.
A aflição dos juízes para com a mídia sempre foi grande –agora que são constantemente objeto de manchetes é simplesmente aterrorizadora.

Por que isso acontece?
É preciso lembrar que durante muitos anos, o Judiciário se colocou a si próprio numa situação de isolamento.

Era o que se acostumava chamar pejorativamente de “torre de marfim”, postura de alheamento fundada em três pilares:

a-) o juiz não deve se enfronhar em relações sociais que diminuam sua capacidade de julgar;
b-) o juiz é neutro, não tem posições políticas, tal como o direito é objetivo;
c-) não manifesta opiniões, porque juiz só fala nos autos.

Esse isolacionismo partia de algumas premissas falas, outras irrealizáveis.
Não é possível isolar o juiz de seus relacionamentos sociais, porque ele só pode julgar sendo um membro da sociedade e não um corpo estranho a ela.

A neutralidade não existe. Toda decisão carrega uma escolha que é, lato senso, política, valores que se sobrepõem na interpretação da Constituição e das leis.

A dita objetividade é nada mais do que uma violência ao direito praticada pelo positivismo que pretendeu enquadrar a justiça no legalismo.
A neutralidade nada mais do que é um mantra do positivismo para tolher interpretação judicial
(evitar análise da compatibilidade da lei com os princípios)

A perversão do positivismo foi de estabelecer que o cumprimento estrito da lei é quase sempre o
desrespeito implícito da Constituição. Seu legado: a ideia de que a regra é mais importante do que o princípio.

Não é ruim que a sociedade sabe o que pensa o juiz. A surpresa não é conteúdo do ato decisório –devemos nos preocupar menos com o que os juízes fazem à vista de todos e mais o que se faz escondido.

O juiz é um cidadão e como tal tem direito a suas próprias ideias e opiniões e a liberdade de expressão que deve garantir aos outros também lhe pertence.
Não é desconstruindo a cidadania do juiz que ajudaremos a que ele seja um garantidor da cidadania alheia.
Inclui na absurda restrição a regra anacrônica e inconstitucional da proibição de se manifestar sobre decisões judiciais em andamento ou crítica a decisões alheias (uma supervalorização indevida da ética sobre a democracia).
Se pensarmos o quanto as questões estão judicializadas, a proibição assume contornos de forte censura. Por exemplo, juízes estariam impedidos de se manifestar por exemplo sobre a questão do subsidiariedade ou concorrência das competências do CNJ, só porque a questão virou judicial?

O isolacionismo foi tratado por muito tempo como soberba –e daí, um passo para
o excesso de autoridade).

Por outro lado, a mistura explosiva do tradicional corporativismo (sentir-se certo, mesmo quando errado) com a supervalorização da autoridade (nossos mecanismos de proteção) transformou o juiz e o Judiciário em algo que esteja ao mesmo tempo fora e acima do alcance da sociedade.
A noção de impenetrável foi por muito tempo disseminada –até porque o Judiciário era impenetrável até mesmo para seus próprios integrantes (as sessões secretas de que não podíamos participar ou conhecer decidiam nossas promoções, por exemplo).
A ideia de que o Judiciário é algo que a imprensa não consegue conhecer, não consegue descrever e não consegue interagir, todavia, não nos protegeu.
Não nos protegeu, sobretudo, porque na redemocratização o Judiciário virou um
protagonista da cena política.

A redemocratização e a promulgação da Constituição, expandindo direitos e fortalecendo instituições, como o MP, a Defensoria, as Procuradorias, valorizou sobremaneira o ingresso em juízo (calcula-se que as causas multiplicaram por dez, com o advento da Constituição cidadã).

O fim da ditadura, a afirmação da independência judicial e a retomada da imprensa livre potencializam, ainda, a justiça como um canal mais seguro de reinvindicações.
E gradativamente, os próprios juízes vão se livrando das amarras do positivismo e se dando conta do poder que tem nas mãos, a interpretação da Constituição, a promoção de políticas públicas, a condução das eleições.

Judiciário passou a ser ator também na cena política, mas na qualidade de uma variável que foge ao controle do planejamento e aos arranjos partidários.

Passou a ser, assim, objeto de maior atenção, de cuidado e também de tentativas de tutela.
No cômputo das reformas de Estado, o Judiciário é fortemente atingido por elas: a reforma administrativa, que visa diminuir gastos e salários, reforma da Previdência (que bombardeia aposentadorias integrais e tempo menor de contribuição) e principalmente a reforma do Judiciário, que também foi uma “reforma fiscal”, centrada na verticalização e centralização do poder (o objetivo central da reforma do Judiciário, lembremos, era o centralizar o Judiciário para aumentar sua previsibilidade, conforme recomendava documento do Banco Mundial para as reformas do Judiciário na América Latina. O intuito de verticalização foi claramente obtido).
Há, portanto, um duplo movimento de atenção e exposição do Judiciário:
a-) suas crises são amplificada para estimular o sentimento de reforma (Judiciário é exposto em relação a seus salários, suas vantagens, seus casos de corrupção).
b-) a maior procura provoca maior exigência e por consequência, maior crítica; Judiciário passa a ser cobrado pelo alto custo de manutenção, pela deficiência na gestão e também pelo elitismo.
Tudo isso ao mesmo tempo agora faz o Judiciário protagonista no palco político.
Não é possível mais manter o Judiciário e os juízes afastados das luzes.
E esse reencontro é de certa forma dolorido, como abrir os olhos depois de tanto tempo no escuro: poder no judiciário não se acostumou ao debate democrático (que inexiste para dentro de suas fronteiras), a corporação não se acostuma com a discussão pública de suas vantagens (afirmando a cultura da diferença), os agentes não se acostumam com a exposição e crítica de suas
posturas, na condição de autoridades.

Mas será preciso entender que não dá para domesticar a imprensa para que respeite nossas “diferenças” ou que se perpetue a equivocada ideia de que “decisões judiciais não se discutem”. Não temos o condão de nos excluirmos das pautas, por desejo próprio.
Tampouco é possível esperar ou exigir que as reportagens compreendam todas as dimensões das questões que envolvem o Judiciário.

É preciso entender que as regras que regem a imprensa não são as mesmas do Judiciário.
O “outro lado” é mais um elemento legitimador da reportagem –não funciona necessariamente como um contraditório prévio. Em geral se estabelece após a reportagem ser formada.
O timing da mídia é o de sua publicação, que em geral é predeterminado; não funciona como um processo que só vem a público quanto está “pronto”.

A linguagem é leiga e simplifica para viabilizar em entendimento de quem não conhece leis.
A manchete é o que chama a atenção; não necessariamente o aspecto mais relevante –o apego ao público, que em última instância suporta a mídia, prevalece sobre os fundamentos. A perversão é que chama a atenção, não o acerto (ou, como se costuma dizer na deontologia da imprensa, notícia boa é notícia ruim).

Compreender isso ajuda a afastar muitas teorias da conspiração –embora nem todas.
Quando a imprensa denuncia um ato de exacerbação do poder não deve ser sempre recebido como um ataque ao Judiciário que merece resposta –nós também precisamos aprender a domar o corporativismo, principalmente ao compreender que a Justiça pode ser feita por nós, mas não nos pertence. E que o nosso serviço público é, sobretudo, um serviço ao público.
Mas, se é certo que a mídia tem seus princípios, também não se pode esquecer que tem seus interesses.

É verdade que isso afasta um pouco a versão idílica ou romântica do jornalista que se cultua, uma espécie de “profissional liberal”, dono de seu próprio nariz, incansável perseguidor da verdade, inimigo dos poderes e dos poderosos.

Não é possível falar da grande mídia sem entender que se trata, sobretudo, de grandes empresas.
E como empresas: a-) têm a dependência do público consumidor e de seus financiadores (anunciantes); b-) mantem interesses empresariais, inclusive nas questões políticas e econômicas.
Pelo apego ao “interesse público” que despertam, temos o hábito de separar a mídia do rol das grandes empresas –como se estivessem sempre dispostas a defender o bem comum acima de seus próprio interesses.

Recentes editoriais do jornal de televisão, por exemplo, tornam isso claríssimo: extremamente fortes contra o trabalhador na greve de serviço público (que colocariam a democracia em risco), mas reclamando da perda de competitividade das empresas pela fiscalização do trabalho escravo. Não é voz de jornalista, é voz de patrão.

Um exemplo de como interesses envolvem princípios é a crítica exacerbada que a grande mídia faz com frequência ao setor público, muito mais ácida e corrosiva do que faz ao setor privado no qual se insere -ainda que este seja, em certas situações, como no caso das instituições financeiras, detentor de tanto ou mais poder real que os políticos.

Observe-se também a adesão da grande imprensa no discurso ‘anticorrupção’, apenas quando dirigido aos agentes públicos, mas nunca aos corruptores, que em grande parte a financiam.
A imprensa tem enfatizado atos que denunciam a corrupção dos funcionários, mas pouco trata dos movimentos que questionam a corrupção do sistema financeiro –exemplo típico os movimentos que se seguiram à primavera árabe como o Acampa de Sol e Occupy Wall Street.
Os indignados que questionam as mazelas e a corrupção inerente ao capitalismo são claramente ignorados, mas os “indignados” que questionam apenas os agentes públicos são incensados.
Reproduzem, na verdade, a mesma lógica dos liberais que criticam o gigantismo
do Estado social, mas o estimulam na esfera penal.

Isso se mostra ainda mais gritante diante da diferença entre a postura crítica da imprensa em regra com as autoridades públicas e o endeusamento de delegados ou promotores na cobertura de casos policiais.

3-) Mídia como Judiciário
Mas para quem trabalha no direito penal, a maior perversão da mídia se caracteriza quando se afirma como Judiciário.

O mergulho da mídia no julgamento informal dos casos, especialmente da esfera criminal, acaba por deixar pouca importância à dinâmica do processo. Seja porque sua influência no julgamento das lides é manifesta (notadamente nos casos submetidos ao júri), seja porque, em certos casos, o julgamento moral se torna incontronável.

Tudo isso decorre de uma tendência a que estamos nos acostumando com muita frequência, que privilegia a ‘espetacularização dos julgamentos’.

A imprensa se aproveita da atração atávica na devassa no íntimo e fomenta a proximidade dos crimes, estimulando no espectador ou leitor sensações de que o crime praticamente faz parte de sua vida. Nós nos sentimos como vítimas, somos levados a sentir e chorar e, sobretudo, clamar por vingança.

Esse sensacionalismo tem efeitos perversos na opinião pública, pois estimula o punitivismo e a busca de soluções mais rigorosas no âmbito penal.

Cria-se uma sensação permanente de medo e de insegurança que é fomentadora de um pensamento regressivo: a cultura da impunidade, a frouxidão penal, o domínio da violência e a passividade do Estado, construindo uma cultura punitiva.

Quanto mais a inserção da mídia na apuração e nos julgamentos se torna intensa, maior a dificuldade do juiz de lidar com a enorme expectativa.

Se isso acontece com frequência aos juízes de primeiro grau, vemos, com o componente de política partidária que não raro contamina também os interesses jornalísticos, como
ocorre atualmente com o julgamento do caso Mensalão no STF.

Penso que esse ambiente nos influencia de duas formas:

a-) juízes acabam por se sentir responsáveis pelo ‘aumento da criminalidade’ (quando
na verdade não o são) e se tornam mais rigorosos;
b-) juízes se sentem pressionados quando decidem de forma ‘contramajoritária’
(aumenta ainda mais nossa impopularidade).
E a pressão amplificada pela mídia enquanto juízes, nos coloca numa situação delicada: temos de manter a sensibilidade aberta à sociedade a qual representamos e ao mesmo tempo independência do julgar (que deve se manter a par de qualquer pressões, internas, externas ou mesmo da opinião pública).

Afinal, o juiz é o tutor dos direitos fundamentais e se estes forem interpretados de acordo com a vontade da sociedade, simplesmente desaparecerão.

Se não defendermos, quem defenderá?
E, em algum momento, os juízes devem realizar essa difícil empreitada de:
a-) ser o garantidor das liberdades, inclusive a de expressão;
b-) assumir o seu papel político, interagir com a sociedade do qual faz parte, no papel de cidadão, aceitando as cobranças acerca da prestação de seu serviço público;
c-) afirmar sua independência e impedir que ela seja mutilada pelos poderes ou fragilizada pela espetacularização dos processos.

Em resumo, estar o juiz capacitado para assumir sua função política de garantidor de direitos, inserir-se na sociedade do qual faz parte, combinar o exercício da autoridade que a lei lhe compete com a condição de servidor e ao mesmo tempo afirmar a independência sem submeter-se a pressão da opinião pública.

Mas quem disse que ser juiz seria uma tarefa fácil?
Indispensável nesse caminho convencer a sociedade da importância de sua função -o Judiciário precisa urgentemente reconquistar a legitimidade.

Sempre aprendemos que as prerrogativas dos juízes são direitos do cidadãos, mas ainda carecemos de convencer os cidadãos a querer preservá-las...

E aqui reside a última colocação, que se relaciona diretamente com os instrumentos à disposição para essa tarefa: a comunicação.

4-) Judiciário como mídia
O Judiciário enquanto poder e os juízes enquanto cidadãos devem aprender a estabelecer canais de comunicação que lhes permitam cumprir as tarefas indicadas, seja informando os destinatários do serviço público (de forma não oportunista ou sensacionalista), seja cultivando a imagem de cidadãos, inseridos na vida social (não seres estranhos a ela), seja afirmando os princípios que norteiam a aplicação do direito.

Como se diz nos movimentos de indignados: se você odeia a mídia, seja a mídia.

As possibilidades abertas pela web e as redes sociais permitem expandir a noção de meio de comunicação.

Por intermédio das redes sociais, qualquer pessoa pode ser, em si mesma, um meio de comunicação de massa –pois o que adquire na rede “caráter viral” (ou seja, se dissemina) tem mais relação com o conteúdo do que com a origem.

Importância da comunicação direta permite passar a informação, com mais precisão e com menos filtros –com o correr do tempo, muitos retransmitem a informação produzida pelos órgãos oficiais.

Penso que os tribunais não deveriam desperdiçar a oportunidade de dar divulgação de suas decisões, tanto jurisdicionais como administrativas, aumentando ao mesmo tempo o espaço da transparência e da qualidade de informação.

E as redes sociais, como twitter e facebook, devem ser utilizadas para esse fim.
É óbvio que não vai caber ao emissor o comentário, a análise e as críticas sobre as decisões e é certo que não nos cabe impedi-las ou limitá-las.

Mas a produção e disseminação das informações que não sejam objeto de segredo de justiça são altamente recomendáveis.

Desvios ocorrem, mas a perversão não abala o instrumento.
É um equívoco achar que o Judiciário manterá sigilo sobre seus atos e que isso de alguma forma nos será valioso.

Se for relevante, mais hora, menos hora, a informação virá à tona e quanto mais escondida, mais distorcida virá; quanto mais for escondida, maior a chance de que apenas uma parte dela venha à lume.

Mas, penso, que essa comunicação não se restringe aos tribunais; também aos juízes.
É certo que os juízes não podem antecipar decisões e nem é razoável que se manifestem sobre processos que tenham em julgamentos. As regras da suspeição devem ser respeitadas.
Mas os juízes desempenham, individualmente e cada um a seu modo, um importante papel de humanização da figura do magistrado quando se expõem e permitem que a sociedade os conheça.
Alguns gostam de tratar de temas políticos, outros de natureza institucional.

Muitos discutem assuntos jurídicos, outros relatam aspectos curiosos do cotidiano jurídico, e quantos de nós não são músicos, poetas, artistas plásticos ou das letras.
Há quem diga que juízes que se expõe prejudicam a imagem diante de seus jurisdicionados. Mas trata-se aqui da imagem idealizada de um juiz recluso e alheio à vida em sociedade, uma imagem de juiz que muitos quando ingressam na magistratura tentam ser ou passar, completamente em desacordo com sua própria natureza, tanto mais ao perfil de jovens profissionais que são.

Essa reclusão é condimento de frustrações e depressão –pois o fato de sermos juízes não nos impõe a condição de reclusos.

Ao revés, a sociedade carece de conhecer os juízes, de inteirar-se sobre seus dramas, sobre seus sofrimentos, sobre a dificuldade de exercer suas tarefas, até para que possa respeitá-los.
Quando mais a sociedade nos conhece, naquilo que somos (e não apenas nas imagens que fazem de nós) mais nos respeita.

É óbvio que temos nossas mazelas e a exposição nos ajuda a entender os nossos próprios equívocos.

Não devemos ficar refém das imagens ou das perversões que a sociedade cultua sobre nós; devemos aumentar o grau de informação que a sociedade tem do Judiciário e de seus juízes, e penso que isso só tende a nos auxiliar e à própria sociedade.
A humanização da figura do juiz mais ajudará que atrapalhará essa perspectiva que a sociedade tem de nós.

Sem contar que, cidadãos que somos, não podemos fechar os olhos a essa nova forma de democracia que, gostemos ou não, está nascendo diante de nós, por intermédio das redes sociais.
Não sabemos muito bem para onde vai nos levar, mas ignorar esse admirável mundo
novo não vai impedir que ele nasça.
Muito obrigado.

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

....a primeira audiência de uma defensora....





Enquanto cada um de vocês não tiver passos, minhas idas e vindas vão me doer




Com “A casa do amor”, apresentei aos leitores do Sem Juízo, a Defensora Pública paulista Mari Carrara, autora de linhas que emocionam. Como o relato que segue, a partir de sua primeira audiência, que demonstram o tamanho de sua sensibilidade.


Da primeira vez que vi você, Mari Carrara




A primeira vez que olhei nos seus olhos fiquei pensando que o amarelo talvez fosse de cigarro, e depois pensei na dificuldade com os cigarros, as disputas, as trocas, eu estranhei seus olhos tão secos. A segunda vez já não eram seus olhos, eram outros, mas eu já não sabia dizer a diferença, seus olhares tão opacos e de repente tão brilhantes quando fixam nos meus e eu não sei se sorrio
porque tenho medo de esmagar você, vocês, com a minha felicidade.


A primeira vez que olhei suas mãos inquietas nas algemas, a primeira vez que escutei o som das algemas tilintando enquanto você tentava assinar o cantinho da folha que entregavam apontando o lugar certo, e ali o seu nome em rabiscos semianalfabetos e seu olhar esperando a minha aprovação (Assinei certo?). Você escreveu o primeiro nome e me olhou e só depois escreveu o segundo nome, só depois do meu aceno com a cabeça, como se pudesse fazer alguma diferença, como se o seu nome pudesse fazer alguma diferença.


A primeira vez que troquei o seu nome com um nome qualquer, você me corrigiu num sorriso complacente, um sorriso que significava muita coisa, e naquele momento eu percebi quanta coisa você sabe, quanta coisa você sabe e eu não sei, quanta coisa você pode saber sobre mim, sobre tudo isso, e não há como enganar você, não há como dizer que vai ficar tudo bem. Naquela vez eu me senti completamente nua diante das suas mãos atadas e minha nudez era patética e não havia nada que nós dois pudéssemos fazer ali.


Na primeira vez em que eu vi você ouvir a sua sentença, a sua vida a partir dali, e os seus olhos tão secos, tão amarelos, foram enchendo daquele brilho doído, foram molhando quietos, imóveis, naquela vez alguma coisa mudou em mim para sempre. A primeira vez em que leram pra você a sua sentença, e já não era você, era outro, ou era outra, e não importa, não faz a menor diferença, a primeira vez que leram a sua sentença e nada mudou no seus olhos secos, naquele momento
eu tive medo de saber o que mais na sua vida era capaz de não fazer a menor diferença. E ali se instalou de vez, para sempre, uma dor que eu nunca senti, uma dor que só quem esteve tão perto de você pode sentir.


A primeira vez que eu sentei na sua frente, ao seu lado, ao lado de uma pessoa algemada, ao lado de uma pessoa puxada e levada pelas algemas, ao lado de uma pessoa presa, nessa primeira vez eu senti o abismo vertiginoso entre quem pode virar para o outro lado com um copo de café e combinar um cinema para dali a meia hora, e quem vai voltar para o lugar de onde trouxeram você. Desde a primeira vez em que eu pus meus olhos em você, meus passos têm um peso inédito,
um peso enorme. Desde o momento em que vi você, minha liberdade me dói em cada músculo, e cada passo que eu dou não tem sentido.

Enquanto você, enquanto cada um de vocês não tiver passos, minhas idas e vindas vão me doer, meus gestos serão difíceis, e minhas jornadas tão inúteis quanto a sua completa imobilidade.


quarta-feira, 15 de agosto de 2012

....justiça começa a reconhecer as verdades da ditadura....


O importante papel dos juízes na reconstrução da verdade oficial



Algo de novo na Justiça sobre os anos de chumbo.

Foram três decisões seguidas reconhecendo oficialmente a tortura do regime militar.

O juiz Guilherme Madeira Dezem mandou inscrever em certidão de óbito a tortura nas dependências do Doi-Codi, como causa da morte de João Batista Franco Drumond, no episódio conhecido como a Chacina da Lapa (conheça aqui a decisão).

Por decisão da juíza Cláudia de Lima Menge, o coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra, que chefiou o Doi-Codi, se viu condenado a indenizar em cem mil reais a família do torturado Luis Eduardo da Rocha Merlino.

E ontem, em uma inédita decisão em segunda instância, Ustra foi derrotado no Tribunal de Justiça de São Paulo. Por três votos a zero, o TJ manteve a sentença do juiz Guilherme Santini Teodoro, que o declarava judicialmente torturador.

Ironia das ironias, a defesa de Ustra utilizou como último argumento, a própria existência da Comissão da Verdade, tanto combatida pelos torturadores, para tentar excluir a competência da justiça. Não foi bem sucedida.

Os desembargadores entenderam, de forma unânime, que uma coisa não impedia a outra. Como também decidiram que a lei da anistia não alcança processos cíveis.

Ainda falta um longo percurso até que a responsabilidade criminal também seja reconhecida, principalmente em face da decisão do STF de 2010 que deu fôlego à interpretação mais extensiva da anistia.

Mas o movimento na Justiça está demonstrando que o acórdão do Supremo não colocou, como pretendia, um ponto final na discussão.

Pouco depois de votada, a decisão foi confrontada por uma bem fundamentada sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que entendeu inadmissível a autoanistia concedida pelo país, ainda na ditadura, para impedir o julgamento de crimes contra a humanidade.

Nos últimos meses, o Ministério Público Federal vem procedendo a oitiva de testemunhas de inúmeros casos de sequestros, cuja permanência teria evitado por si só a prescrição, para municiar ações penais.

O primeiro denunciado, Major Curió, teve a seu favor uma decisão da Justiça Federal que rejeitou a acusação.

Mas já há indícios que a tramitação pode não ser tão segura para os torturadores.

Na mesma sentença em que Ustra foi condenado a pagar danos morais à família da vítima, a juíza Cláudia Menge, afirmou que mesmo a anistia no âmbito criminal não estava imune a discussões, justamente com base na decisão da OEA “em que o Brasil foi condenado pelo desaparecimento de militantes na guerrilha do Araguaia, enquadrados os fatos como crimes contra a humanidade e declarados imprescritíveis”.

Quem conhece o funcionamento do sistema judiciário, sabe que a jurisprudência é uma formação demorada e progressiva.

Vai se alterando com o tempo e os sinais de sua mudança em geral se manifestam, primeiro, nas instâncias inferiores.

Foi assim com o reconhecimento da “sociedade de fato”, de companheiros não casados, que impulsionou a instituição da união estável.

A decretação de ilegalidade nas restrições de cobertura em planos de saúde também é contribuição da primeira instância, como mais recentemente vem acontecendo com a admissão do casamento homoafetivo.

Mesmo a existência de uma decisão plenária do Supremo, como se deu no caso da anistia, não é impeditiva para a renovação da jurisprudência.

No caso da Lei dos Crimes Hediondos, por exemplo, o STF demorou quinze anos para reconhecer sua inconstitucionalidade, e o fez depois de ter decidido em plenário, por larga maioria, exatamente em sentido contrário.

A Lei de Imprensa também vinha sendo aplicada no país havia décadas, inclusive pelo próprio STF, quando o tribunal decidiu reconhecer que ela nem sequer havia sido recebida pela Constituição de 1988.

A compreensão dos exatos contornos e limites das normas constitucionais muitas vezes demora a surgir de forma mais nítida.

Decisões que pareciam improváveis no começo do processo de redemocratização hoje já não se mostram tão dissonantes.

O paulatino reconhecimento do valor da dignidade humana e a gradativa valorização dos tratados internacionais começam a provocar consequências que prometem se espalhar ao longo dos anos. Principalmente quando os fatos trazidos pela comissão nacional começarem a vir à tona.

A verdade tende a ser um importante componente de reconstrução da justiça.

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

....a casa do amor (Mari Carrara)....



A intensidade da prosa poética de Mari Carrara emociona quem lê. Defensora Pública no Fórum da Barra Funda, Mari mostra em seu Blog !nfluência que as mais belas linhas que escreve não estão nos autos. Felizmente, estão no mundo.
É a contribuição de hoje aos leitores do Cultura Sem Juízo.


A casa do amor, Mari Carrara

Duas mãos de tinta cor de berinjela na parede da direita, atrás do sofá amarelo e florido.
Quadros, muitos quadros – na verdade pôsteres de filmes –, abajures estratégicos, e a mesa perfeita para o jantar em exatamente cinco amigos, ou oito se ocuparem o sofá.

No quarto a cama grande com os lençóis macios, a uns dois ou três metros da cama do cachorro, que cresceu ali desejando somente o que desejam os cachorros e os amantes: que absolutamente nada mude. E a pergunta é quem foi que deixou o amor sair?
Logo aquele amor que diante da porta sempre escancarada a todo tempo sorriu e ficou, ficou como se não houvesse sentido em ir a lugar algum quando se mora justamente na casa do amor. Logo aquele amor que podia ir aonde quer que fosse e só ficava porque ali era o melhor lugar para ficar.

Quem foi que deixou o amor sair quando estava estampado nos olhos tímidos de culpa e inquietude que ele saía para nunca mais ser o mesmo.

Talvez ainda segurando a maçaneta ele tenha se voltado para trás e olhado uma última vez para os dois sentados no sofá alisando o cachorro e quem sabe tenha até mesmo dito que só ia comprar cigarros e já voltava, mas a voz saiu de tal forma que os dois naquela hora já sabiam, e alisavam o cachorro mais forte, e mais rápido, pensando que podiam fazer alguma coisa pra que ele não partisse –qualquer coisa, nem que fosse trancar aquela porta sempre tão docemente aberta
–, mas esperando também que no lugar dele outro amor mais convicto viria.

E o amor fechou bem devagar a porta atrás de si, quase sem ruído, quase sem doer, e antes disso ao invés de apagar a luz ele a acendeu, deixou brilhando uma luz insuportável e feia, que esmiuçava os detalhes das peles ao amanhecer, que fazia suar, que encardia o roxo da parede e mostrava que nenhum dos pôsteres de filmes significava qualquer coisa pra eles. Saiu e deixou os dois ali como que sem saber onde ficava o interruptor, sem acertar o abraço, a conversa, o sono, sem saber nem mesmo alisar o cachorro – o cachorro que, só ele, não entendia.
Talvez a pergunta não seja nem quem foi que deixou o amor sair, mas sim quem foi que impediu que ele entrasse de volta quando ele bateu à porta, sem muita certeza, sem muita saudade, mas disposto a ficar, a tentar, a ocupar de novo os espaços e harmonizar as luzes. Ele batia à porta quem sabe ansioso principalmente pela alegria do cachorro que talvez ainda esperasse a
retomada do espetáculo crônico da felicidade.

E ele bateu, e os dois se olharam, sem dizer nada – o cachorro latia sem parar diante da porta --, mas eles não abriram, talvez por medo de olhar na cara daquele amor andarilho, que por tanto tempo sumira assim, e que voltava não se sabe com que mãos, com que olhos, com que anseios, o amor que talvez fosse, ele próprio, um estranho ali. Ouviram os passos distanciando no jardim, e finalmente souberam que a casa – que já não era do amor – não era a casa de ninguém.
Agora, sem nunca mais receber notícias daquele amor, eles descobriram que os móveis simplesmente não cabem em casa nenhuma. Por qualquer razão que dói mais que a luz indecente que ele deixou ardendo contra os olhos deles, é preciso mudar completamente tudo, cada centímetro da tão preciosa bagagem, porque não há um novo amor no mundo cujo lar contemple o que se era e o que se poderia ser.

E já nem o cachorro espera.

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

....decano do jornalismo detona imprensa no mensalão....

Para se chegar à verdade, é preciso admitir quando se dizem versões




Ânimos a flor da pele no jornalismo.

O Brasil assistiu na noite de segunda-feira a uma rara e contundente autocrítica no campo da grande mídia, quase sempre imersa em seu próprio corporativismo.

No programa Roda Viva, da TV Cultura, o jornalista Jânio de Freitas detonou a cobertura do mensalão pela imprensa.

Pela pressão imensa que exerceram às vésperas do julgamento, em prol da condenação, disse ele, os jornais perderam a autoridade moral para fazer uma avaliação justa.

Jânio de Freitas tem oitenta anos de idade e há trinta escreve uma das mais prestigiosas colunas do jornalismo político, na Folha de S. Paulo. O recado que deu foi dirigido a todos os grandes jornais, inclusive ao seu.

Do alto de uma experiência de quase seis décadas de profissão, Jânio criticou no programa a qualidade da produção dos jornais, a falta de leitura crítica dos colegas e a mesmice das edições que faz com que as publicações se confundam nas bancas.

Mas foi para as notícias sobre o julgamento, que deixou a observação mais severa: “Não é que o jornal não possa ter uma opinião política sobre determinado assunto –explicou o decano do jornalismo. Como empresa privada, tem pleno direito a escolher a linha que quiser, mas jamais suportando o discurso da neutralidade e da imparcialidade”. É inadmissível essa conduta enviesada –completou.

Muito além da longeva experiência, a lucidez de Jânio de Freitas por si só é desconcertante.

O ponto destacado é de fato o mais relevante na construção daquilo que se costuma chamar de opinião pública.

Quando o órgão de imprensa assume claramente sua posição, pode participar, mesmo que às vezes de forma agressiva, na formação desta opinião pública.

Mas quando a esconde nas entrelinhas, nas mensagens subliminares ou nos títulos provocativos, busca simplesmente fazer da sua, a opinião do público. É a versão se travestindo em verdade.

Essa falsa neutralidade agride não apenas quando mascara a posição, mas, sobretudo, quando se distingue daqueles que a assumem.

Arroga-se uma credibilidade ancorada justamente na linha divisória de quem não tem preferências, e por isso mesmo, não carregaria suspeições.

A “conduta enviesada”, assim, não é apenas omissa, mas ensimesmada e excludente.

A questão pode ser vista mais claramente na forma como se acolhem as partes em um julgamento criminal.

Tomar a acusação como referência imparcial e a defesa como suspeita, por exemplo, é o erro mais frequente de quem supõe expressar um juízo isento –e, infelizmente, não ocorre apenas na imprensa.

Fazer do acusador uma espécie de juiz afronta a ideia central do processo penal democrático e reedita os tempos negros do chamado, não à toa, sistema inquisitorial.

Para se chegar à verdade, é preciso admitir quando se dizem versões.

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

....Fazer do Mensalão processo político é grande erro judiciário....

Independência judicial é atributo do estado de direito; juiz que atende "opinião pública" no processo criminal pode até decidir. Mas não julga.





A grande imprensa está se deliciando com o espetáculo. A política partidária promete converter espectadores em membros de torcida organizada.

Até o ex-presidente Fernando Henrique deu o seu pitaco jurídico e disse que o STF deve ouvir a “opinião pública”, enquanto a corregedora Eliana Calmon, para não perder o hábito, advertiu os ministros que eles também seriam ‘julgados’ por sua decisão.

Tudo está pronto na Corte, dizem os jornais. Mas há um grande perigo nessa empolgação: transformar o processo criminal em julgamento político é um enorme erro judiciário.

O julgamento político tem seus próprios campos: das comissões de inquérito às de ética, das demissões de ministros às cassações de mandatos.

No julgamento criminal, no entanto, não há espaço algum para se decidir “do jeito que a opinião pública espera”. Seja lá qual for a opinião que se diz pública.

Qualquer juiz que se atreva a julgar um réu, preocupado com o que outros podem estar pensando dele, abre mão do seu dever constitucional.

Todos os juízes se deparam, mais hora, menos hora, com um processo de réus conhecidos ou de crimes famosos. São processos trabalhosos, em geral difíceis e cansativos. Às vezes, até ingratos.

Mas são processos criminais que devem ser julgados como todos os demais: analisando os documentos e as perícias, ouvindo as testemunhas e os réus, confrontando alegações e estudando as doutrinas. Sobretudo, com base na lei e nos princípios da Constituição.

Jamais pensando: se eu decidir desta forma, o que é que vão achar de mim?

A independência judicial é um atributo do estado de direito. Não se restringe a impedir a pressão de outros poderes sobre o magistrado –juiz que atende “opinião pública” em processo criminal pode até decidir. Mas não julga.

Por isso, costuma-se dizer que a jurisdição penal é contramajoritária –não navega nas pesquisas ou preferências de eleitores. Não joga para a plateia, enfim.

Quem pensa o contrário não desconhece apenas a jurisdição. Desconhece também a democracia.

Condenar ou absolver alguém para atender a outros interesses ou vontades, por maiores que sejam, é simplesmente trair a jurisdição. Prevaricar.

A igualdade das partes também não é suficientemente compreendida pela imprensa, que não raro escolhe, sem hesitar, os papéis do bem e do mal em um tribunal.

Um parecer do Ministério Público recebe lastro oficial e se presta a virar manchete; mas arguições da defesa são reputadas apenas como manobras.

Em um processo criminal, no entanto, não há patamares entre as partes: promotor e advogados devem sempre estar no mesmo plano.E os juízes não são responsáveis por “combater a impunidade” –mas julgar o conflito que se estabelece toda vez que alguém é acusado de um delito.

Se os magistrados entrarem na “luta”, quem a estará mediando?

Há outro aspecto quase esquecido neste espetáculo de julgamento que se prenuncia.

Não fosse a arcaica e aristocrática previsão do foro privilegiado (que na verdade só atinge a um ou outro deputado, entre tantos réus), um julgamento como esse jamais estaria tomando a pauta de quase um mês do STF, no lugar de centenas de processos de repercussão que aguardam a decisão dos ministros.

O Supremo não é e nem pode se transformar em uma vara criminal.

Para que este julgamento pudesse acontecer, inúmeros juízes fizeram audiências pelo país afora, sem contar as dezenas de outros que deixaram de tocar os seus próprios processos para auxiliar ministros na produção dos votos.

Onde estará o CNJ para dar conta do atraso que isso provoca?

O foro privilegiado, que permite a um deputado, promotor ou juiz, se ver julgado por juízes especiais, é um atentado ao princípio da isonomia. Mais um sintoma da síndrome dos desiguais –como a prisão especial para diplomados ou a imunidade dos parlamentares.

Tinha sentido na pré-história do direito, quando as diferenças entre nobres e plebeus, doutores e operários, vinha cravada na lei. Não em nossa época em que a igualdade é promessa explícita da Constituição.

Quem sabe se ultrapassada essa página da história criminal, sossegados os ânimos políticos, os parlamentares não se animem em restaurar um mínimo de igualdade.

Nem que seja por um motivo didático, especialmente importante quando o assunto é moralidade: mostrar que todos, inclusive os membros do poder, se submetem às mesmas regras, às mesmas sanções e aos mesmos juízes que os homens do povo.